DOMCE 19/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4034
com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1º. Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam nos autos judiciais respectivos.
§ 2º. Existindo processo de execução fiscal ajuizado, a indicação realizada pelo requerente deverá, necessariamente, abranger todas as dívidas executadas por cada um dos processos, não se admitindo o fracionamento no mesmo processo judicial.
§ 3º. Para cada cadastro municipal o requerente deverá formalizar um pedido individual com a respectiva documentação completa e preenchimento dos requisitos, não se aproveitando os que eventualmente tiverem sido apresentados em outro requerimento.
Art. 3º. Para obter os benefícios do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, deverá o devedor confessar o débito e desistir, expressa e irrevogavelmente, de todas as ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos que venham a ser abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, devendo, outrossim, renunciar irrevogavelmente ao direito sobre em que se fundam os respectivos pleitos.
Art. 4º. O devedor terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor desta Lei para requerer sua adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
Parágrafo Único. O prazo estabelecido no caput do presente artigo poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante Decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 5º. O REFIS MUNICIPAL será de competência exclusiva da Administração Tributária Municipal, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa.
Art. 6º. O requerimento de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS será submetido à Administração Tributária Municipal que decidirá pelo deferimento ou não, neste caso justificando os motivos do indeferimento.
Art. 7º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo Único. O ingresso no REFIS MUNICIPAL, a critério do optante, implicará a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2º desta Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.
Art. 8º. Para haver o ingresso da pessoa física ou jurídica no REFIS MUNICIPAL DE 2026, será necessário a apresentação dos seguintes documentos, dentre outros que se julgarem necessários:
I — Nos casos de Pessoa Física:
a) Cópia do documento de identidade, do CPF e do Comprovante de Endereço;
b) Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado;
c) Declaração de Renúncia ou desistência irretratável de todos os procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenha por finalidade a impugnação dos débitos com a Fazenda Municipal relativos ao objeto do requerimento;
d) Cópia simples da petição protocolada e da procuração outorgada ao advogado subscritor, apresentada em juízo, comprovando a inequívoca desistência, expressa e irrevogável, de cada uma das ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e discriminados no requerimento ou, se for o caso, declaração de inexistência de ação judicial.
II — Nos casos de Pessoa Jurídica:
a) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Fazenda da Receita Federal e cópia do Contrato Social e aditivos;
b) Documento de identificação do responsável pela Pessoa Jurídica; c) Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado;
d) Declaração de Renúncia ou desistência irretratável de todos os procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenha por finalidade a impugnação dos débitos com a Fazenda Municipal relativos ao objeto do requerimento;
e) Cópia simples da petição protocolada apresentada em juízo e da procuração outorgada ao advogado subscritor, comprovando a inequívoca desistência, expressa e irrevogável, de cada uma das ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e discriminados no requerimento ou, se for o caso, declaração de inexistência de ação judicial.
§ 1º. Todos os documentos e cópias apresentadas deverão estar em perfeito estado de conservação e legíveis sob pena de indeferimento do requerimento de adesão Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
§ 2º. As pessoas legitimadas a optar pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS poderão fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído por procuração com poderes especiais para opção pelo REFIS MUNICIPAL, apresentada em sua via original com firma reconhecida, juntamente com cópia de documento de identidade do respectivo procurador.
§ 3º. Todos documentos deverão ser devidamente autenticados e possuir reconhecimento de firma em cartório; facultando-se a apresentação dos originais para verificação de autenticidade pela Administração Tributária Municipal.
Art. 9º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL será formalizada mediante assinatura do "Termo de Adesão do REFIS MUNICIPAL 2026", conforme modelo a ser elaborado pela Administração Tributária Municipal.
Parágrafo único. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o prazo do artigo 4º desta Lei.
Art. 10. A homologação do parcelamento ocorre com o pagamento da primeira parcela do acordo ou da parcela única.
§ 1º. O pagamento da primeira parcela do acordo importa na aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo devedor e acarretará a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
§ 2º. Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, o parcelamento será imediatamente desfeito, voltando a dívida ao seu estado original, com juros e multa.
Art. 11. Com o deferimento do pedido do parcelamento, a Administração Tributária Municipal, para fins de registro de regularidade em seus cadastros, autorizará a emissão da respectiva certidão positiva com efeitos negativos, para fins de certidão liberatória.
Art. 12. Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção.
§1º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica até a data da assinatura do Termo de Adesão do REFIS MUNICIPAL, na condição de contribuinte ou responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista.
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