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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/08/2026 · pág. 12

DOMCE 19/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4034

§2º. Havendo parcelamento anterior em curso, a adesão ao REFIS MUNICIPAL implicará a rescisão do respectivo acordo, remanescendo, para fins de nova consolidação, apenas o valor principal do débito, tributo, taxa ou multa originária ou não, deduzidos os valores já pagos, observada a ordem de imputação legalmente estabelecida, sobre o qual incidirão os benefícios previstos no art. 14 desta Lei. Art. 13. A adesão ao REFIS MUNICIPAL não impede que a exatidão dos valores denunciados de forma espontânea pelo devedor seja conferida posteriormente pela Fazenda Municipal, quanto aos débitos, para efeito de lançamento suplementar.

Parágrafo Único. Apurada pela Fazenda Municipal inexatidão do valor denunciado espontaneamente pelo devedor, poderá ser o respectivo montante incluído no REFIS MUNICIPAL, desde que preenchidas as demais condições e cumpridos pelo devedor os requisitos desta Lei.

Art. 14. Conceder-se-á remissão de juros e multas dos débitos tributários, consolidados na forma do artigo 2º desta Lei, inclusive facultando-se parcelamento, nas seguintes condições:

I- À vista, para pagamentos até o prazo final de adesão ao REFIS, com redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros de mora; II - Parcelado, em até 3 (três) vezes iguais, com redução de 70% (setenta por cento) da multa e dos juros de mora; III - Parcelado, em até 6 (seis) vezes iguais, com a redução de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros de mora.

§ 1º. A parcela mínima, para pessoa física ou MEI, será de R$ 80,00 (oitenta reais).

§ 2º. A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Art. 15. A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria competente:

I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;

II - Inadimplemento por 2 (duas) meses consecutivos relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS; III — Constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débito corresponde e a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

§ 1º. A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais.

§ 2º. A falta de pagamento de quaisquer das parcelas do REFIS MUNICIPAL nos seus respectivos vencimentos sujeitará a contribuinte a juros e atualização monetária.

Art. 16. Não poderão ser beneficiados pelo REFIS MUNICIPAL as pessoas jurídicas das seguintes atividades:

I — Instituições bancárias, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos de valores mobiliários;

II — Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta e as que exporem as atividades de prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia; III — Mercadológica gestão de crédito, seleção de risco, administração de contas a apagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de venda mercantis a prazo ou de prestação de serviço;

IV — Empresas de serviços funerários; V — Administradoras de cartão de crédito;

VI — Empresas exploradoras de serviços de loterias.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Assaré, aos 18(dezoito) dias do mês de agosto do ano de 2026 (dois mil e vinte seis).

JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal

Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: 4FF8B9FD

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 357/2026, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.

LEI MUNICIPAL N° 357/2026, de 18 de agosto de 2026.

Dispõe sobre a instituição do regime de planejamento pedagógico domiciliar para os profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino de Assaré e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, José Libório Leite Neto, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Assaré, o Regime de Planejamento Pedagógico Domiciliar, destinado aos profissionais do magistério em efetivo exercício da docência, como forma de cumprimento de parte da jornada de trabalho reservada às atividades extraclasse, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 2º. O Regime de Planejamento Pedagógico Domiciliar consiste no desenvolvimento, em ambiente diverso da unidade escolar, de atividades inerentes ao exercício da docência, integrantes da carga horária destinada ao planejamento, estudos, avaliação e preparação das atividades pedagógicas.

Parágrafo único. O Regime de Planejamento Pedagógico Domiciliar observará o disposto na Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (Lei do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério), na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (Lei do FUNDEB), e demais normas aplicáveis.

Art. 3º. O Regime de Planejamento Pedagógico Domiciliar integra a jornada de trabalho do professor, não implicando alteração da carga horária, da remuneração, da lotação, do vínculo funcional ou das demais obrigações inerentes ao cargo.

Art. 4º. Poderão ser desenvolvidas no Regime de Planejamento Pedagógico Domiciliar, entre outras, as seguintes atividades:

I – elaboração de planos de ensino, planos de aula e sequências didáticas;

II – preparação de atividades pedagógicas e materiais didáticos; III – correção de atividades, avaliações e registros pedagógicos;

IV – elaboração de instrumentos de avaliação da aprendizagem;

V – estudos, pesquisas e aperfeiçoamento profissional relacionados à prática docente;

VI – análise dos resultados educacionais e planejamento de intervenções pedagógicas;

VII – organização dos registros escolares sob responsabilidade do docente;

VIII – outras atividades pedagógicas compatíveis com as atribuições do cargo.

Art. 5º. O Regime de Planejamento Pedagógico Domiciliar não desobriga o professor do comparecimento à unidade escolar, sempre que regularmente convocado, para: I – reuniões pedagógicas;

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