DOMCE 19/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4034
Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador: 5B01AF2F
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 37/2026
DECRETO Nº 37/2026, DE 18 DE AGOSTO DE 2026
INSTITUI O COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE POTENGI-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, Estado do Ceará , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - CNCA, instituído pelo Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, e posteriormente disciplinado pela Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.632, de 26 de agosto de 2021, que institui o Programa Aprendizagem na Idade Certa – MAIS PAIC, fortalecendo o regime de colaboração entre o Estado do Ceará e os Municípios para assegurar a alfabetização na idade certa, a melhoria da aprendizagem e o desenvolvimento integral dos estudantes da Educação Básica;
CONSIDERANDO a Política de Alfabetização do Território Cearense, desenvolvida em regime de colaboração entre o Estado e os Municípios, no âmbito do Programa MAIS PAIC e de suas estratégias de fortalecimento da gestão pedagógica, formação continuada, avaliação e acompanhamento da aprendizagem;
CONSIDERANDO a adesão do Município de Potengi ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, à Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - RENALFA e às ações desenvolvidas em regime de colaboração;
CONSIDERANDO o compromisso do Município de Potengi com a garantia do direito à alfabetização e à aprendizagem de todas as crianças da Rede Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a governança da Política Municipal de Alfabetização, promovendo a integração entre as ações municipais, estaduais e federais voltadas à alfabetização, recomposição das aprendizagens e garantia do direito à aprendizagem de todas as crianças;
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política Municipal de Alfabetização de Potengi, como instância de governança, articulação, acompanhamento e monitoramento das ações voltadas à alfabetização, à recomposição das aprendizagens e ao fortalecimento dos anos iniciais do Ensino Fundamental. Art. 2º Compete ao Comitê Estratégico Municipal:
I — participar da elaboração, implementação, acompanhamento e revisão da Política Municipal de Alfabetização;
II — acompanhar os indicadores educacionais relacionados à alfabetização, à aprendizagem, à fluência leitora, à permanência e ao desempenho dos estudantes;
III — analisar os resultados das avaliações internas, diagnósticas, formativas e externas, subsidiando a tomada de decisões pedagógicas e de gestão;
IV — considerar, sempre que houver dados disponíveis, recortes de equidade relacionados a aspectos socioeconômicos, étnico-raciais, territoriais, frequência escolar, Educação Especial e outros fatores que possam impactar a aprendizagem;
V — propor estratégias, ações e intervenções pedagógicas voltadas à melhoria da aprendizagem, à alfabetização na idade certa e à recomposição das aprendizagens;
VI — sugerir rotinas, instrumentos e estratégias de monitoramento baseadas em evidências, com vistas ao acompanhamento contínuo das metas e dos resultados da Política Municipal de Alfabetização; VII — acompanhar a efetividade das ações de recomposição das aprendizagens destinadas aos estudantes com defasagens em leitura, escrita, oralidade e raciocínio lógico-matemático;
VIII — fortalecer a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, os gestores, os pedagogos e os professores envolvidos nas ações de alfabetização;
IX — incentivar a articulação entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental, especialmente na transição da préescola para o ciclo de alfabetização;
X – acompanhar o cumprimento das metas, indicadores e ações relacionadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, ao Programa Aprendizagem na Idade Certa – MAIS PAIC, à Política Estadual de Alfabetização e aos demais programas desenvolvidos em regime de colaboração entre a União, o Estado do Ceará e o Município de Potengi.
Art. 3º. O Comitê Estratégico Municipal será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes segmentos: I - Secretário(a) Municipal de Educação;
II - Coordenação do Ensino Fundamental, especialmente dos anos iniciais;
III - Articulação Municipal da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - RENALFA;
IV – Gerência Municipal do Programa Aprendizagem na Idade Certa – MAIS PAIC, ou da instância municipal responsável pelo regime de colaboração com o Estado do Ceará;
V - Coordenação da Educação Infantil, especialmente no acompanhamento das turmas de pré-escola;
VI - diretores de unidades escolares da Rede Municipal de Ensino; VII - Coordenadores pedagógicos que atuem nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
IX - professores alfabetizadores do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;
X - professores da Educação Infantil, especialmente da pré-escola; XI - professor ou profissional responsável por ações de recomposição das aprendizagens, quando houver;
XII - representante do Conselho Municipal de Educação - CME, quando houver indicação pelo respectivo órgão. §1º. A composição nominal dos membros titulares e suplentes será formalizada por portaria da Secretaria Municipal de Educação.
§2º. A ausência de indicação de algum segmento, por inexistência da função, vacância ou impossibilidade justificada, não impedirá a instalação e o funcionamento do Comitê, desde que preservada a participação dos segmentos essenciais à governança da Política Municipal de Alfabetização.
§3º. O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 4º. A coordenação do Comitê Estratégico Municipal será exercida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, podendo ser delegada a servidor(a) da área pedagógica formalmente designado(a). Parágrafo único. Caberá à coordenação convocar as reuniões, organizar as pautas, acompanhar os encaminhamentos e assegurar o registro das atividades do Comitê.
Art. 5º. O Comitê Estratégico Municipal reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 02 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de sua coordenação.
§1º. As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, remota ou híbrida, conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Educação. §2º. Ao final de cada reunião, deverá ser elaborada ata, relatório ou registro técnico contendo as pautas tratadas, os encaminhamentos definidos, os responsáveis indicados e, quando couber, as análises de indicadores educacionais.
Art. 6º. Os membros do Comitê deverão atuar com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, colaboração institucional e compromisso com a garantia do direito à alfabetização.
Art. 7º. A participação no Comitê Estratégico Municipal será considerada prestação de serviço público de relevante interesse educacional, não ensejando remuneração adicional, gratificação ou qualquer vantagem pecuniária.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares para disciplinar o funcionamento do Comitê, seus fluxos de trabalho, instrumentos de registro e formas de acompanhamento das ações.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
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