DOU 19/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 156, quarta-feira, 19 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SEXEC/MCTI Nº 10.276, DE 14 DE AGOSTO DE 2026Institui o GT PCCT MCTI com a finalidade de subsidiar a tomada de decisões sobre as carreiras de C&T e apoiar a reativação do CPC.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41 do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2023, Seção 1, Pág. 09, e pelo regimento interno do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho sobre o Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - GT PCCT MCTI, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisões deste Ministério, fornecendo informações, análises e sugestões relacionadas à gestão das carreiras de C&T e de apoiar a reativação do Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia - CPC.
Co. Ltd., (ISK). O produto foi obtido utilizando técnicas de engenharia genética para produzir uma coloração azul- púrpura em suas flores e é destinado ao mercado horticultural, sem uso como alimento humano ou animal. Essa planta resulta da inserção em cópia única de dois genes, CcF3'5'H e hpt, por transformação mediada por Agrobacterium tumefasciens. O primeiro gene, derivado da planta Commelina communis, determina a síntese da enzima flavonoide 3'5'-hidroxilase, que codifica a enzima necessária para converter di- hidroflavonóis em dihidromiricetina, o precursor direto da delfinidina, sendo esta então convertida em delfinidina. O acúmulo de delfinidina produz o fenótipo de cor violeta-azulado desejado nas flores de Phalaenopsis 311NR. O segundo gene é um marcador de seleção comumente utilizado.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 2º Compete ao GT PCCT MCTI:
I - realizar análise estruturada dos elementos relativos à governança das carreiras de C&T, tais como a legislação vigente, os debates legislativos em curso, as reivindicações de entidades representativas dos servidores, conflitos, grupos de interesse, ameaças e oportunidades; II - diagnosticar a situação atual do CPC, incluindo aspectos normativos, institucionais, históricos e operacionais;
III - consolidar e sistematizar as informações produzidas, com vistas a subsidiar a tomada de decisões estratégicas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão Interna do Plano de Carreiras em Ciência e Tecnologia;
IV - propor medidas administrativas e, quando necessário, normativas para que a recomposição e reativação do CPC ocorra de maneira segura, efetiva e tempestiva; e
V - prestar, quando solicitado, suporte técnico à Secretaria-Executiva nas tratativas relativas à recomposição e reativação do CPC e em outras atividades relacionadas à gestão das carreiras de C&T que não sejam de competência da Comissão Interna do Plano de Carreiras em Ciência e Tecnologia.
Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto por:
I - um representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - SEXEC/MCTI, que o coordenará; II - um representante da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - CGGP/SPOA/MCTI; III - um representante da Subsecretaria de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - SPEO/SEXEC/MCTI; e IV - dois representantes dos servidores das carreiras de Ciência e Tecnologia, sendo um da Administração central e outro das Unidades de Pesquisa.
§ 1º Cada representante titular terá um suplente.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, mencionados nos incisos I a III, serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos que representam e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, mencionados no inciso IV, serão indicados pelas entidades que compõem o Fórum Nacional das Entidades Representativas das Carreiras de C&T e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá solicitar a assessoria técnica de órgãos subordinados ou entidades vinculadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como convidar especialistas na matéria, para contribuir com suas atividades, sem direito a voto.
Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação da Coordenação, por meio de correspondência eletrônica oficial. § 1º A convocação para as reuniões ordinárias ocorrerá com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos e a convocação para reuniões extraordinárias ocorrerá com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis. § 2º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Coordenação do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.
Art. 6º Os membros e convidados que se encontrarem no Distrito Federal participarão das reuniões presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 7º A Secretaria-Executiva - SEXEC/MCTI proverá o apoio administrativo ao
Grupo de Trabalho. Art. 8º É vedado aos membros e convidados do Grupo de Trabalho divulgar qualquer discussão em curso no âmbito do GT, sem a prévia anuência do SecretárioExecutivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 9º O Grupo de Trabalho terá prazo de até 90 (noventa) dias corridos para conclusão de suas atividades, contado a partir da data de publicação desta Portaria, prorrogável por igual período mediante justificativa.
Art. 10. Ao final dos trabalhos, o GT PCCT MCTI deverá apresentar relatório
contendo:
I - os resultados da análise estruturada e do mapeamento de cenário das carreiras de C&T, incluindo sugestões e subsídios à tomada de decisões estratégicas; e II - o diagnóstico sobre o CPC e as propostas para sua reativação, podendo sugerir um plano de ação com etapas, responsáveis e cronograma.
Parágrafo único. As conclusões expostas no relatório do GT PCCT MCTI terão caráter propositivo e subsidiário, não prejudicando nem substituindo as análises e manifestações da Comissão Interna do Plano de Carreiras em Ciência e Tecnologia. Art. 11. A participação no Grupo de Trabalho, como membro ou convidado, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS MANUEL REBELO FERNANDESCOMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 10.324/2026O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 293a. Reunião Ordinária ocorrida em 06/08/2026, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo: 01245.002826/2026-41
Requerente: TargetDNA Soluções em Biotecnologia Ltda. CQB: 686/25
Assunto: Solicitação de liberação comercial de Orquídea Phalaenopsis ISK311NR com flores azuis e dispensa de monitoramento pós comercialização Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após análise de solicitação de liberação comercial da Orquídea Phalaenopsis ISK-311NR com flores azuis, bem como suas progênies e seus derivados, visando o cultivo, produção, manipulação, transferência, comercialização, importação, exportação, uso em decoração, armazenamento e descarte, bem como isenção de plano de monitoramento,concluiu pelo DEFERIMENTO. O evento de orquídea Phalaenopsis de cor azul-púrpura ISK-311NR foi desenvolvido pela pela empresa Ishihara Sangyo Kaisha
MARIO TYAGO MURAKAMI EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 10.325/2026O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 293a. Reunião Ordinária ocorrida em 06/08/2026, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.006354/2026-03
Requerente: SYMBIOMICS MICROBIOME SOLUTIONS LTDA ("Symbiomics") Endereço: Rodovia José Carlos Daux (SC-401), 4756 - Centro Empresarial Office Park, salas B-S201 e B-S202, bloco 2, 2° andar Saco Grande, - Florianópolis, SC CNPJ: 40.795.697/0001-59
Assunto: Emissão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise de pedido para emissão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB para a área laboratorial compostas por 21 laboratórios, concluiu pelo deferimento. o CQB compreende as seguintes áreas: Paramentação; Laboratório de Prototipagem; Laboratório de Cromatografia; Laboratório de Bioprocessos; Sala de Cultivo Microbiano; Sala de Armazenamento Microbiano; Laboratório de Manipulação de Bactérias; Sala de ultrafreezers, Laboratório Central; Laboratório de Biologia Molecular; Sala de Preparo de Soluções; Sala de Lavagem; Sala de Descontaminação; Sala de esterilização, Laboratório de Manipulação de Fungos; Câmara walk-in 1; Câmara walk-in 2; estoque; Sala de Limpeza; Sala de Reunião; Sala Técnica, para as atividades de Pesquisa em regime de contenção, transporte, Avaliação de produto; Detecção e identificação de OGM; Descarte; Armazenamento; Importação para uso em pesquisa com OGMs da classe de risco 01. A Comissão Interna de Biossegurança será composta por: Jaderson Silveira Leite Armanhi (Presidente); Rafael Soares Correa de Souza; Isadora Cernach Carneiro da Fontoura. A requerente será detentora do CQB 712/2026.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
MARIO TYAGO MURAKAMI EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 10.326/2026O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 293a. Reunião Ordinária ocorrida em 06/08/2026, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.006596/2026-99
Requerente: BASF SA
Assunto: Solicitação de Extensão de Certificado de Qualidade de Biossegurança - CQB CQB: 31/97
Decisão: Deferido
A CTNBio, após análise de pedido de extensão visando a ampliação de CQB para um Campo experimental (434,33 ha) na Fazenda Tapera em Luis Eduardo Magalhães (LEM) - BA, concluiu pelo DEFERIMENTO.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
MARIO TYAGO MURAKAMI EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 10.328/2026O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 293a. Reunião Ordinária ocorrida em 06/08/2026, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo: 01245.007686/2026-05 Requerente: BASF S.A
CQB: 31/97
Assunto: Solicitação de Extensão e Revisão de Certificado de Qualidade de Biossegurança - CQB
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio após análise de exclusão do Talhão II (1.2 hectares) localizado na Fazenda Santa Fé em Estrela do Sul - MG, concluiu pelo DEFERIMENTO.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
MARIO TYAGO MURAKAMI4
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