Dia Oficial

Diário Oficial da União · 19/08/2026 · pág. 53

DOU 19/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 156, quarta-feira, 19 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Nº 1.666 - Tornar público o INDEFERIMENTO do pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), da entidade social INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E INCLUSÃO SOCIAL DO MARANHÃO - ISAMA, com sede em SÃO LUÍS - MA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.842.825/0001-00, conforme Despacho nº 1632/2026/COSCIP-OE/CGPF-Sena jus/GABSENAJUS/SENAJUS (36611092), em razão da inadequação da entidade social aos requisitos exigidos pela Lei nº 9.790, de 1999. A entidade terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação deste ato, para apresentar recurso administrativo, nos termos do art. 4º, § 1º, inciso III, da Portaria MJ nº 362, de 2016. Processo SEI/MJ nº 08071.001039/2025-89

Nº 1.668 - Tornar público o DEFERIMENTO do pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), da entidade social OBSERVATÓRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, com sede em BELO HORIZONTE - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 43.457.748/0001-20, nos termos do que estabelece o art. 1°, §2°, da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, consoante exame promovido no âmbito da Nota Técnica nº 715/202 6 / CO S C I P - OE/CGPF-Sena jus/GAB-SENAJUS/SENAJUS/MJ (36632229). Processo SEI/MJ nº 08071.000738/2026-92.

Nº 1.673 - Tornar público o DEFERIMENTO do pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), da entidade social INSTITUTO DE INOVACAO, CULTURA, EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, com sede em Brasília/DF, inscrita no CNPJ sob o nº 05.996.635/0001-04 nos termos do que estabelece o art. 1°, §2°, da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, consoante exame promovido no âmbito da Nota Técnica nº 704/2026/COSCIP-OE/CGPF-Sena jus/GAB-SENAJUS/SENAJUS/MJ (36591496). Processo SEI/MJ nº 08071.000592/2026-85.

ANDRÉ PEREIRA CRESPO

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL

DESPACHO SG Nº 1.095, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

Ato de Concentração nº 08700.006692/2026-61.

Requerentes: Terminal Investment Limited Holding S.A. e Brasil Terminal Portuário S.A. Advogados: Karen Caldeira Ruback; Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann; e, Eduardo Frade Rodrigues.

Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer nº: 576/2026/CGAA5/SGA1/SG (SEI 1801924) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados no Parecer citado, decido pelo indeferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado da International Container Terminal Services Inc. (ICTSI), nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529, de 2011; e, pela aprovação sem restrições.

DESPACHO SG Nº 1.096, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

Ato de Concentração nº 08700.006693/2026-14.

Requerentes: APM Terminals B.V., Brasil Terminal Portuário S.A. e Terminal Investment Limited Holding S.A. Advogados: Eduardo Frade Rodrigues; Karen Caldeira Ruback; e, Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.

Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer nº: 575/2026/CGAA5/SGA1/SG (SEI 1801923) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados no Parecer citado, decido pelo indeferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado da International Container Terminal Services Inc. (ICTSI), nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529, de 2011; e, pela aprovação sem restrições.

FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Geral Interino

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA

DESPACHO DECISÓRIO Nº 41/GAB1/CADE, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

Processo nº 08700.005789/2015-02

Pedido de Revisão no Processo Administrativo nº 08700.005789/2015-02 (Acesso Restrito nº 08700.006282/2024-59)

Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo.

Representados: Adilson Aparecido Lino, Ali Jennani, Ana Maria Liduenha, Antônio Paulo Liduenha, Carlos Ananias Campos de Souza, César Augusto Bossoni, Edison Antônio dos Santos, Francisco Aparecido Liduenha, Geraldo Salim Jorge Júnior, Lucas Donizete Thimóteo, Luís Adriano Forest, Luís André Forest, Marcio Rodrigues Vancin, Marco Antônio Boanarotti, Pedro Henrique dos Santos Vieira, Rogério Lopes dos Reis, Sérgio Sorigotti, Sidnei Ribeiro, Carlos Ananias Campos de Souza Transportadora-ME, Célia Suely Ferrari Bossoni-ME, Edison Antônio dos Santos-ME, Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda. ME, Jofran - Comércio de Produtos para Higienização Ltda., LSV Indústria e Comércio Ltda. - EPP, Marco Antônio Boanarotti-ME, Laureen Artefatos Plásticos Ltda. (atual denominação de Matrix Artefatos Plásticos Ltda.), OkPlast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda-ME, Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda., Plásticos Santa Clara Ltda. - EPP, Sérgio Sorigotti-ME, Trela Comercial de Material de Limpeza e Higiene Ltda. e Visaplas - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.

Advogados: Adirson de Oliveira Beber Junior, Alessandra Calonego, Antônio Henrique Bogiani, Aurélio Carlos Fernandes, Bruno Barrionuevo Fabretti, Daniel Martins de Sant'ana, Fabiano Dolenc Del Masso, Fábio Gener Marsolla, Fernanda Corrêa da Silva Baio, Fernanda Massad de Aguiar Fabretti, Francisco Robson Rodrigues da Silva, Francisco Tolentino Neto, Homero Morales Massarente, Humberto Barrionuevo Fabretti, Joel de Matos Pereira, Júlio César Fiorino Vicente, Luciana Pereira de Souza, Marlúcio Bomfim Trindade, Rodrigo Lemos Arteiro, Rogéria Andriete Coimbra Vicente, Tânia Maria de Araujo, Waldomiro Calonego Júnior e outros. VERSÃO ÚNICA PÚBLICA I. RELATÓRIO

  1. Tratam-se dos pedidos de revisão formulados no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.005789/2015-02, instaurado para apurar suposta prática de cartel em licitações públicas destinadas à aquisição de sacos de lixo em distintos municípios, conduta enquadrada, à época dos fatos, nos arts. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011.

  2. Ao final da instrução, a SG/Cade, por meio da Nota Técnica nº 58/2021 (SEI 0896208), recomendou, entre outras providências, a condenação de Jofran - Comércio de Produtos para Higienização Ltda. e de diversos outros Representados pela prática de infração à ordem econômica.

  3. O Tribunal Administrativo de Defesa Econômica julgou o feito na 221ª Sessão Ordinária de Julgamento, tendo a respectiva decisão sido publicada no Diário Oficial da União em 20.10.2023 (SEI 1309337) e transitada em julgado em 14.11.2023 (SEI 1309254).

  4. Posteriormente ao julgamento, foram formulados pedidos de revisão da decisão condenatória, inicialmente pela Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda. (SEI 1337383) e, na sequência, por outros Representados. Dentre eles, LSV Indústria e Comércio Ltda. EPP e Geraldo Salim Jorge (SEI 1456813), Jofran - Comércio de Produtos para Higienização Ltda. e Francisco Aparecido Liduenha (SEI 1362090), OKPLAST Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., Antônio Paulo Liduenha e Ana Maria (SEI 1488908), bem como Luis Andre Forest, Luis Adriano Forest e Plásticos Santa Clara Eireli (SEI 1602296), requereram a extensão dos efeitos das decisões anteriormente proferidas em favor da Papa Lix, sustentando, em síntese, a existência de nulidades relacionadas à instrução probatória e ao acesso às interceptações telefônicas.

  5. O então Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, recebeu as manifestações como pedidos de revisão, nos termos do art. 65 da Lei nº 9.784/1999 (SEI 1365891). O ato de recebimento, contudo, consignou expressamente que a análise dos requisitos de conhecimento seria realizada por ocasião do voto, circunstância de especial relevância para a solução da controvérsia ora submetida a julgamento.

  6. Ato contínuo, o Despacho da Presidência nº 88 (SEI 1473013), determinou a suspensão das penalidades aplicadas aos requerentes, autorizando o acesso às degravações dos áudios e encaminhou os autos ao então Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima para análise dos pedidos.

  7. No curso da instrução do incidente, foi assegurado às partes acesso às degravações já realizadas, bem como oportunidade para indicação específica e fundamentada de eventuais áudios adicionais considerados essenciais. Os pedidos posteriormente apresentados, contudo, foram considerados genéricos pelo Ex-Conselheiro Gustavo Augusto, por postularem a degravação integral das interceptações telefônicas sem delimitação precisa do conteúdo pretendido e de sua relevância jurídica (SEI 1554440).

  8. Nesse prisma, considerando que o acervo é composto por mais de 16 mil arquivos de áudio, entendeu-se que a degravação integral seria medida desproporcional e incompatível com os princípios da eficiência, da celeridade e da economia processual. Reiterouse, assim, às partes o ônus de individualizar os arquivos pretendidos e de justificar sua pertinência para a controvérsia (SEI 1594289).

  9. Em seguida, por meio do Despacho Decisório nº 43/2025 (SEI 1605900), deferiuse a produção da prova pericial requerida, às expensas das requerentes, e concedeu-se prazo para a apresentação de prova da contratação de profissional tecnicamente qualificado para a degravação e transcrição dos áudios.

  10. Diante de pedido de dilação formulado, entre outros, pela Jofran (SEI 1616199), foi concedido prazo adicional de 15 (quinze) dias, tendo sido informado que o acervo era composto por 16.544 arquivos de áudio, em formato WAV (SEI 1626626)

  11. Após sucessivas manifestações das partes sem o cumprimento das determinações, o despacho ordinatório (SEI 1657464) determinou que os autos fossem encaminhados à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade e ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 157 do Regimento Interno, para emissão dos pareceres.

  12. A PFE/Cade, por meio do Parecer nº 4/2026, concluiu pela ausência de hipótese de cabimento dos pedidos de reapreciação e, quanto ao mérito, pela suficiência das degravações realizadas (SEI 1691209)

  13. No mesmo sentido, o Ministério Público Federal, por meio do Parecer nº 08/2026, manifestou-se pelo não conhecimento dos pedidos revisionais, em razão da intempestividade e da ausência de fatos ou documentos novos aptos a preencher os pressupostos excepcionais da revisão administrativa (SEI 1712947)

  14. Após a emissão dos pareceres, Jofran - Comércio de Produtos para Higienização Ltda. e Francisco Aparecido Liduenha apresentaram nova manifestação, sustentando, em síntese: (i) que o cabimento da revisão administrativa já teria sido definitivamente reconhecido pelo Cade; (ii) que as decisões de recebimento dos pedidos e de deferimento da produção pericial constituiriam atos jurídicos perfeitos; (iii) que teria surgido direito adquirido à produção da prova; e (iv) que a ausência de disponibilização das informações técnicas necessárias à contratação do perito violaria a segurança jurídica, a confiança legítima, o contraditório e a ampla defesa (SEI 1736438)

  15. Em 19.05.2026, o processo foi redistribuído a este Gabinete, conforme sorteio realizado na 364ª Sessão Ordinária de Distribuição, ocorrida em 14.05.2026 (SEI 1754717). 16. É o relatório.

II. CONHECIMENTO
  1. A controvérsia preliminar consiste em verificar se estão presentes os pressupostos necessários ao conhecimento dos pedidos revisionais.

  2. Os pedidos foram recebidos como revisão administrativa com fundamento no art. 65 da Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente aos processos conduzidos pelo Cade por força do art. 115 da Lei nº 12.529/2011. Aquele dispositivo admite a revisão, a qualquer tempo, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Distintamente, o RICade disciplina, nos arts. 223 a 227, a reapreciação das decisões plenárias, sujeita a requisitos próprios, entre eles a apresentação de fato ou documento novo e o prazo de 15 (quinze) dias.

  3. Embora submetidos a disciplinas procedimentais distintas, ambos os mecanismos possuem caráter excepcional e não se confundem com recurso ordinário nem constituem instrumentos destinados à reabertura irrestrita de controvérsias definitivamente apreciadas pelo Tribunal. Conforme registrado pelo MPF, a revisão extraordinária constitui instrumento restrito de autotutela administrativa.

  4. Nos termos do art. 223 do RICade, a reapreciação de decisão condenatória pressupõe a existência de fato ou documento novo capaz, por si só, de assegurar pronunciamento mais favorável ao condenado. O parágrafo único do dispositivo delimita o conceito de novidade, considerando novos apenas os fatos ou documentos pré-existentes dos quais as partes tenham tomado conhecimento posteriormente ao julgamento ou dos quais estivessem comprovadamente impedidas de fazer uso anteriormente.

  5. Não basta, portanto, para a reapreciação regimental, que a parte apresente nova argumentação jurídica sobre elementos já conhecidos ou formule interpretação diversa acerca do conjunto probatório anteriormente examinado. Do mesmo modo, a revisão extraordinária do art. 65 da Lei nº 9.784/1999 exige a indicação de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de demonstrar a inadequação da sanção, não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal. II.1. Da intempestividade da reapreciação regimental 22. No que se refere à via da reapreciação prevista no RICade, o primeiro óbice ao conhecimento reside na intempestividade.

  6. O art. 224 do RICade estabelece prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão em ata da sessão de julgamento, para apresentação do pedido de reapreciação.

  7. No presente caso, a decisão do Tribunal foi publicada na Ata da 221ª Sessão Ordinária de Julgamento, no Diário Oficial da União de 20.10.2023 (SEI 1300820), ao passo que o primeiro pedido de reapreciação somente foi protocolado em 23.01.2024 (SEI 1337383), portanto muito depois do encerramento do prazo regimental. 25. Tal circunstância, por si só, impede o conhecimento dos pedidos como reapreciação regimental, nos termos do art. 225, inciso I, do RICade.

  8. A conclusão acerca da intempestividade restringe-se, contudo, à reapreciação regimental. O art. 65 da Lei nº 9.784/1999 admite a revisão de processos administrativos sancionadores a qualquer tempo, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 224 do RICade não pode, por si só, impedir o exame de pedido efetivamente fundado naquele dispositivo legal.

  9. Isso não significa, entretanto, que a revisão extraordinária permaneça aberta à mera rediscussão da decisão. Mesmo sob o enquadramento do art. 65 da Lei nº 9.784/1999, é indispensável a demonstração de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, requisito que, como se verá, não foi preenchido.

II.2. Da ausência de fato ou documento novo e de circunstância relevante

  1. O segundo óbice, autônomo e suficiente ao não conhecimento, consiste na ausência de fato ou documento novo na acepção do art. 223 do RICade e, igualmente, na falta de circunstância relevante suscetível de justificar a revisão extraordinária nos termos do art. 65 da Lei nº 9.784/1999.

  2. Os pedidos revisionais estão fundamentados essencialmente em alegações relativas à ausência de degravação integral das interceptações telefônicas e, em relação a determinados Representados, em suposto vício de citação.

  3. Tais circunstâncias, entretanto, não surgiram posteriormente ao julgamento, tampouco foi demonstrado que os requerentes estivessem comprovadamente impedidos de conhecê-las ou de delas fazer uso durante o processo originário.

  4. Ao contrário, a própria documentação demonstra que a controvérsia acerca da metodologia de degravação das interceptações telefônicas já havia sido suscitada durante a instrução. Conforme observado pela PFE, o próprio pedido revisional reconhece que, desde a primeira oportunidade processual, a defesa questionava a metodologia adotada pela SG e sustentava a necessidade de degravação integral.

  5. A circunstância invocada como fundamento para revisão era, portanto, conhecida anteriormente ao julgamento. O que se pretende, em essência, é atribuir nova consequência jurídica a elemento probatório e a questão processual já existentes e conhecidos pelas partes.

  6. A pretensão revisional, portanto, não se apoia em novidade objetiva nem em circunstância relevante apta a demonstrar a inadequação da sanção, mas em mera renovação argumentativa sobre elementos já conhecidos.

  7. O mesmo raciocínio se aplica às alegações relativas à regularidade da notificação. Conforme registrado pelo MPF, os respectivos avisos de recebimento já se encontravam nos autos e eram acessíveis aos Representados, inexistindo novidade documental capaz de preencher o requisito do art. 223 do RICADE.

53

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081900053