DOU 19/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 156, quarta-feira, 19 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
-
Quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente da inexistência de degravação integral, igualmente não foi apresentado fato ou documento novo. O pedido pretende, em realidade, promover nova interpretação de elementos probatórios já existentes no processo originário, inclusive mediante retomada de teses defensivas anteriormente apresentadas.
-
A discordância quanto à valoração das provas ou quanto à extensão das diligências instrutórias não converte fatos conhecidos em fatos novos. 37. Admitir entendimento diverso equivaleria a transformar a revisão extraordinária em verdadeiro recurso sem prazo, permitindo a reabertura de processos definitivamente julgados sempre que a parte apresentasse nova interpretação sobre fatos, documentos ou provas já disponíveis, em manifesta incompatibilidade com a estabilidade das decisões administrativas. Essa conclusão alcança os requerentes cujos pedidos são examinados neste voto, pois as respectivas pretensões, conforme exposto, se apoiam em questões já conhecidas ou acessíveis no processo originário, sem indicação individualizada de elemento novo apto a justificar a revisão da sanção. II.3. Do recebimento dos pedidos revisionais e da inexistência de preclusão quanto ao juízo de admissibilidade
-
A Jofran sustenta que o cabimento da revisão já teria sido definitivamente reconhecido pelo Cade, de modo que a matéria não poderia ser novamente examinada neste julgamento. A argumentação não procede. 39. É necessário distinguir o recebimento procedimental da petição do juízo definitivo de admissibilidade do pedido revisional.
-
O ato pelo qual as manifestações foram recebidas como pedidos de revisão não decidiu definitivamente pela presença dos requisitos previstos nos arts. 223 e seguintes do RICade. Pelo contrário, consignou-se expressamente que "os requisitos de conhecimento do pedido serão examinados por ocasião do voto" (SEI 1554440). 41. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade entre o recebimento inicial das petições, destinado a permitir sua regular tramitação e instrução, e o posterior reconhecimento, pelo Tribunal, da ausência dos pressupostos necessários ao seu conhecimento. 42. A própria reserva expressa do juízo de admissibilidade afasta a premissa sobre a qual se sustenta a manifestação dos requerentes: jamais houve decisão definitiva reconhecendo o preenchimento dos requisitos de conhecimento. 43. Consequentemente, não se verifica preclusão administrativa nem estabilização de decisão sobre matéria que foi expressamente reservada para apreciação posterior. II.4. Da alegação de ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada
administrativa
-
A alegação de que o recebimento dos pedidos revisionais e o deferimento de diligências probatórias teriam constituído atos jurídicos perfeitos capazes de gerar direito adquirido ao conhecimento e ao julgamento de mérito da revisão também não merece ser acolhida.
-
A Jofran sustenta que os atos administrativos anteriormente praticados teriam irradiado efeitos concretos e consolidado direito subjetivo à produção da prova, encontrandose estabilizados sob a perspectiva da denominada coisa julgada administrativa formal. 46. A premissa, contudo, confunde os efeitos processuais produzidos por decisões interlocutórias com a existência dos requisitos legais necessários ao conhecimento do pedido principal.
-
Nessa linha, a Súmula 473 do STF não ampara a pretensão dos Requerentes. O enunciado consagra o poder-dever de autotutela da Administração diante de atos ilegais, hipótese que não se verifica no caso em exame. Não se está diante da anulação de ato administrativo por vício de legalidade, mas apenas do reconhecimento de que foi oportunizado aos Requerentes demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do pedido de revisão, o que não ocorreu. 48. Em precedente recente[1], afastei expressamente a incidência da Súmula 473 em sede revisional, justamente por inexistir vício apto a ensejar a anulação da decisão administrativa e por se tratar, em essência, de tentativa de rediscussão do mérito da condenação. Desse modo, a mera invocação do referido enunciado não é suficiente para afastar os requisitos próprios de admissibilidade da revisão administrativa. 49. Essa conclusão se mostra ainda mais evidente porque o próprio ato de recebimento reservou expressamente o exame desses requisitos para o momento do julgamento. 50. Tampouco se pode extrair do deferimento de prova pericial um direito adquirido ao julgamento de mérito da revisão. A produção ou autorização de diligências instrutórias constitui providência instrumental destinada a subsidiar a formação do convencimento da autoridade administrativa e não implica, por si só, pronunciamento definitivo acerca da admissibilidade da pretensão principal. 51. Não há contradição em permitir a instrução necessária à adequada compreensão da controvérsia e, ao final, reconhecer que não estão presentes os pressupostos jurídicos necessários ao conhecimento do pedido. 52. Em outras palavras, os atos instrutórios regularmente praticados permanecem válidos quanto aos efeitos que produziram durante o procedimento, mas deles não decorre direito adquirido à obtenção de determinada decisão processual ou de mérito. 53. A proteção constitucional ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido não pode ser interpretada de maneira a converter decisão interlocutória de natureza instrutória em pronunciamento definitivo sobre requisito que a própria autoridade expressamente reservou para análise posterior. Também não há falar em coisa julgada administrativa sobre a admissibilidade da revisão, justamente porque não houve pronunciamento definitivo acerca desse ponto. II.5. Da produção da prova pericial e da alegação de cerceamento de defesa 54. A manifestação apresentada pela Jofran após os pareceres da PFE/Cade e do MPF sustenta (SEI 1736438), ainda, que a controvérsia teria se deslocado da admissibilidade da revisão para a efetivação do direito à produção da prova pericial. Segundo os requerentes, a ausência de informações técnicas relativas aos arquivos impediria a contratação do perito e esvaziaria as decisões anteriormente proferidas.
-
A alegação, contudo, não altera a natureza da questão submetida ao Tribunal.
-
A realização de diligências durante a tramitação do incidente não dispensa o exame dos pressupostos jurídicos de admissibilidade da própria revisão.
-
Ademais, verifica-se que foram oportunizadas sucessivas possibilidades de especificação e produção da prova. Inicialmente, foi assegurado acesso às degravações existentes e facultada a indicação individualizada dos arquivos adicionais reputados necessários. Diante de requerimentos genéricos, determinou-se que eventual pedido fosse acompanhado de indicação precisa dos áudios e justificativa de sua pertinência (SEIs 1554440, 1594289, 1605900 e 1626626). 58. Posteriormente, a produção da prova pericial requerida foi deferida, sob custeio das requerentes, estabelecendo-se prazo para comprovação da contratação e qualificação do profissional responsável (SEI 1605900). 59. Foi, ainda, concedida dilação adicional de prazo e informado expressamente às partes que o acervo era composto por 16.544 arquivos no formato WAV (SEI 1626626).
-
Não se identifica, portanto, elemento superveniente capaz de converter a discussão probatória em fato novo apto a satisfazer o art. 223 do RICADE.
-
A alegação de cerceamento de defesa fundada na ausência de degravação integral, tal como formulada, tampouco configura elemento superveniente. Trata-se de tese já deduzida durante a instrução e cuja apreciação demandaria reexame da suficiência das degravações e do conjunto probatório utilizado na condenação. 62. De toda sorte, aprofundar a análise sobre a suficiência das degravações implicaria ingressar no mérito do pedido revisional, providência que resta prejudicada diante da ausência dos pressupostos necessários ao seu conhecimento.
III. DISPOSITIVO
-
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento dos pedidos de revisão, enquanto pedidos de reapreciação regimental, por intempestivos, nos termos dos arts. 224 e 225, inciso I, do RICade, bem como pela ausência de fato ou documento novo na acepção do art. 223 do RICade.
-
Em consequência do não conhecimento, resta prejudicada a análise do mérito dos pedidos revisionais, inclusive quanto às alegações de nulidade da decisão condenatória, cerceamento de defesa, necessidade de degravação integral das interceptações telefônicas e suficiência do conjunto probatório.
-
Afasto, ainda, a alegação de que o recebimento inicial dos pedidos e o deferimento de diligências probatórias tenham consolidado direito adquirido ao julgamento de mérito, uma vez que o próprio ato de recebimento reservou expressamente para o voto o exame definitivo dos requisitos de conhecimento. Por consequência, cessada a causa que justificou a suspensão provisória determinada pelo Despacho da Presidência nº 88 (SEI 1473013), deverão ser restabelecidos os efeitos das penalidades anteriormente impostas aos requerentes, observadas as providências administrativas necessárias ao cumprimento da decisão do Tribunal. 66. É o despacho que submeto à homologação do Tribunal, nos termos do art. 225, I, do Regimento Interno do Cade.
CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES Relator
DESPACHO DECISÓRIO Nº 42/GAB1/CADE, DE 18 DE AGOSTO DE 2026Processo nº 08700.000478/2024-30 Representante: Cade ex officio
Representados: Audi AG, BMW AG, Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG, Mercedes-Benz AG, Mercedes-Benz Group AG (anteriormente Daimler AG), Volkswagen AG, Albrecht Jungk, Alexander Kaiser, Bernd Christner, Bernhard Heil, Burkhard Veldten, Carsten Nagel, Christoph Weizenauer, Frank Klempau, Fritz Steinparzer, Horst Glaser, Joachim Schommers, Johannes Scheffer, Karl-Heinz Kempka, Klaus Land, Markus Paule, Michael Hafner, Petra Sorsche, Richard Dorenkamp, Stephan Wolfsried, Thomas King, Uwe Renz, William Coleman, Wolfgang Zag.
Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Ana Paula Martinez, Andre Santos Ferraz, Bolivar Barbosa Moura Rocha, Ciro Martins Alvarenga, Eduardo Caminati Anders, Fabianna Vieira Barbosa Morselli, Giuliana Marchezi Franceschi Goncalves e Requena, Guilherme Favaro Ribas, Guilherme Teno Castilho Misale, Igor Farinha Galharim, Isabela de Oliveira Pannunzio, Isabella Tanuy Goncalves, Jessica Gusman Gomes, Julie Lopes Damame, Luiz Eduardo Spinola Jahic, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Marcela Medeiros de Carvalho, Marcelo Procopio Calliari, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Marcos Drummond Malvar, Mariana Tavares de Araujo, Marjorie Gressler Afonso, Matheus Carvalho Silva, Natan Maximiano Munhoz, Roberta da Siva Pereira, Tatiane Kimie Matsumoto Zichi e Vitor Madalosso Szmuklerz Vel Fuks.
Conselheiro-Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes
Em atenção ao pedido formulado pelo representado Horst Glaser neste processo administrativo (SEI 1801899), defiro a dilação de prazo para apresentação das informações requeridas no Despacho Decisório nº 18/2026 (SEI 1750585) até o dia 14 de setembro de 2026.
Trata-se da terceira dilação de prazo deferida ao Representado (SEI 1774738 / 1791040), razão pela qual não serão concedidas novas prorrogações. Ademais, conforme mencionado no Despacho Decisório n. 18/2026/GAB1/CADE (SEI 1750585), a não apresentação de resposta tempestiva a este despacho decisório poderá tornar preclusa a questão, sendo certo que, nesse caso, o Cade poderá considerar as informações disponíveis no momento do julgamento. Ressalvo que esta dilação se aplica somente ao representado Horst Glaser, em razão das justificativas apresentadas por seus patronos.
Submeto este despacho à homologação do Tribunal.
CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES Relator
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 3.651, DE 17 DE AGOSTO DE 2026Cria o Conselho Consultivo Integrado da Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira e da Floresta Nacional de Passa Quatro (processo ICMBio nº 02126.001903/2026-64).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica criado o Conselho Consultivo Integrado da Área de Proteção Ambiental - APA da Serra da Mantiqueira e da Floresta Nacional - Flona de Passa Quatro, com a finalidade de contribuir para o efetivo cumprimento dos objetivos de criação e implementação dessas Unidades de Conservação.
Art. 2º O Conselho Consultivo Integrado da APA da Serra da Mantiqueira e da Flona de Passa Quatro é composto por setores representativos do poder público e da sociedade civil, considerando-se as peculiaridades regionais e observando-se o critério de paridade, na forma seguinte:
I - Poder Público:
a) órgãos públicos ambientais dos três níveis da federação; e
-
b) órgãos do poder público de áreas afins, dos três níveis da federação. II - Usuários do Território:
-
a) setor de indústria, comércio, mineração e turismo;
-
b) setor agropecuário; e
-
c) moradores da APASM.
III - Organizações da Sociedade Civil e Colegiados:
-
a) organizações não governamentais ;e
-
b) colegiados de políticas públicas.
IV - Instituições de ensino, pesquisa e extensão:
- a) centros e institutos de pesquisa.
§1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de cada setor são aqueles definidos pelo Conselho, observando-se o critério da paridade, devidamente registrados em ata de reunião e homologados pelo ICMBio.
§2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas pela chefia da APA da Serra da Mantiqueira e da Flona Passa Quatro à Gerencia Regional competente do ICMBio, para análise e homologação.
Art. 3º O Conselho Consultivo será presidido pela chefia ou responsável institucional da APA da Serra da Mantiqueira e da Flona Passa Quatro, que indicará seu suplente.
Art. 4º A modificação na composição dos setores representados no Conselho Consultivo será decidida em reunião específica, com o devido registro em ata, com vistas à publicação de nova Portaria, assinada pelo setor competente do ICMBio.
Art. 5º As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo Integrado da APA da Serra da Mantiqueira e da Flona Passa Quatro serão previstos em seu regimento interno.
Art. 6º O Conselho Consultivo Integrado elaborará seu Plano de Ação e avaliará a efetividade de seu funcionamento.
Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho devem ser enviados à consideração da Gerência Regional competente, que o remeterá à Coordenação-Geral de Gestão Socioambiental - CGSAM, para fins de acompanhamento.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
54
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081900054