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Diário Oficial da União · 19/08/2026 · pág. 66

DOU 19/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 156, quarta-feira, 19 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Seção 1

. .CCE
3.11
.2,47 .0 .0 .1 .2,47 .1 .2,47
. .CCE
3.09
.1,66 .0 .0 .1 .1,66 .1 .1,66
. .CCE
3.07
.1,39 .0 .0 .4 .5,56 .4 .5,56
.
.SU
BTOTAL 1 .90 .277,4 .83 .245,91 .83 .249,25
. .FC E
1.16
.4,01 .9 .36,09 .10 .40,1 .10 .40,1
. .FC E
1.15
.3,49 .32 .111,68 .36 .125,64 .36 .125,64
. .FC E
1.13
.2,47 .58 .143,26 .61 .150,67 .61 .150,67
. .FC E
1.11
.1,48 .58 .85,84 .60 .88,8 .60 .88,8
. .FC E
1.09
.1 .93 .93 .108 .108 .108 .108
. .FC E
1.06
.0,7 .10 .7 .11 .7,7 .11 .7,7
. .FC E
2.13
.2,47 .2 .4,94 .4 .9,88 .3 .7,41
. .FC E
2.11
.1,48 .28 .41,44 .22 .32,56 .22 .32,56
. .FC E
2.09
.1 .43 .43 .14 .14 .14 .14
. .FC E
2.06
.0,7 .52 .36,4 .29 .20,3 .28 .19,6
. .FC E
3.13
.2,47 .1 .2,47 .0 .0 .0 .0
. .FC E
3.11
.1,48 .3 .4,44 .2 .2,96 .2 .2,96
. .FC E
3.09
.1 .8 .8 .22 .22 .22 .22
. .FC E
3.06
.0,7 .1 .0,7 .19 .13,3 .20 .14
. .FC E
4.13
.2,47 .2 .4,94 .1 .2,47 .1 .2,47
. .FC E
4.09
.1 .22 .22 .16 .16 .16 .16
. .FC E
4.07
.0,83 .0 .0 .1 .0,83 .1 .0,83
. .FC E
4.06
.0,7 .25 .17,5 .36 .25,2 .36 .25,2
.
.SU
BTOTAL 2 .447 .662,7 .452 .680,41 .451 .677,94
. .T OT A L .537 .940,1 .535 .926,32 .534 .927,19
R E T I F I C AÇ ÃO

No Preâmbulo da Resolução nº 800, de 9 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2026, Seção 1, páginas 130 a 131, onde se lê: "...realizada em 6 de março de 2025,", leia - se: "...realizada em 6 de março de 2026,".

SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA

GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL

PORTARIA Nº 19.774, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.117689/2026-01, resolve:

Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MA0218 no cadastro de

aeródromos da ANAC.

Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.

Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 19.781, DE 11 DE AGOSTO DE 2026

O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.117897/2026-01, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MT1192 no cadastro de aeródromos da ANAC.

Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.

Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 19.785, DE 11 DE AGOSTO DE 2026

O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.117943/2026-63, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MG0686 no cadastro de aeródromos da ANAC.

Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.

Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 19.787, DE 12 DE AGOSTO DE 2026

O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.118022/202618, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD BA0536 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.

Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HENN BERNARDI

SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS GERÊNCIA DE ORGANIZAÇÕES 145

PORTARIA Nº 19.807, DE 14 DE AGOSTO DE 2026

O GERENTE DE ORGANIZAÇÕES 145, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, parágrafo 4º, da Portaria nº 19.697/SPO, de 28 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 145 - RBAC nº 145, e na Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e no art. 81, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00058.062632/2026-49, resolve:

Art. 1º Tornar pública a revogação da suspensão cautelar do Certificado de Organização de Manutenção nº 202311-01/ANAC, emitido em favor da Organização de Manutenção SERTTA TECNOLOGIA AERONAUTICA, a contar de 14 de agosto de 2026. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LAWRENCE JOSUÁ FERNANDES COSTA

SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL

PORTARIA Nº 19.814, DE 14 DE AGOSTO DE 2026

O GERENTE DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 da Portaria nº 19.666/SPL, de 22 de julho de 2026, e considerando o que consta do processo nº 00065.024458/2025-66, resolve:

Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de cassação de todas as licenças de piloto e habilitações a elas averbadas pertencentes ao aeronauta VALSON LUCIANO BEZERRIL, detentor do CANAC nº 139470.

Art. 2º Em conformidade com o parágrafo 61.13(c) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente poderá requerer nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato administrativo que determinou a cassação, e desde que fique comprovado que os motivos que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE LUIZ POVILL DE SOUZA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 136, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

Estabelece critérios e procedimentos para outorga de serviços de transporte na navegação interior.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso VI, da Resolução Antaq nº 116, de 20 de agosto de 2024, com base no disposto no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.003320/2024-91 e o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 616, realizada em 13 de agosto de 2026, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios e procedimentos para outorga de serviços de transporte na navegação interior interestadual, internacional, em diretriz de rodovia federal ou realizada entre portos brasileiros e fronteiras nacionais. Art. 2º Esta Resolução se aplica aos serviços autorizados pela Antaq na navegação interior:

I - de transporte de passageiros ou misto em percurso longitudinal;

II - de transporte privado de cargas, pessoas e veículos em percurso de

travessia;

III - de transporte de cargas em percurso longitudinal; e IV - de transporte de passageiros e veículos em percurso de travessia.

§ 1º A pessoa jurídica que presta serviço particular de transporte e a que realiza exclusivamente transporte de seus funcionários ou carga própria em percurso de travessia não se submete às disposições desta Resolução, dispensável sua autorização para operar como empresa de navegação.

§ 2º Entende-se por percurso longitudinal aquele realizado ao longo de rios,

lagos e canais;

§ 3º Entende-se por percurso de travessia aquela realizada

I - transversalmente aos cursos dos rios e canais;

II - entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e

enseadas;

III - entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas; ou

IV - entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por

corpo de água.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA O TRANSPORTE

Seção I

Dos aspectos gerais

Art. 3º A autorização para prestação de serviços na navegação interior, poderá ser outorgada a pessoa jurídica constituída nos termos da legislação brasileira, com sede e administração no País, que tenha por objeto social a navegação interior. § 1º As autorizações terão por objeto a prestação de serviço de:

I - transporte de passageiros ou misto em percurso longitudinal; II - transporte de passageiros, veículos ou ambos em percurso de travessia; III - transporte de cargas em percurso longitudinal; ou

IV - transporte privado de cargas, pessoas, veículos ou a combinação destes em percurso de travessia.

§ 2º O requerente constituído como Microempreendedor Individual - MEI de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 poderá obter a autorização para prestação de serviços de transporte de passageiros em percurso de travessia.

§ 3º Para a autorização de que trata o § 2º, o quantitativo mínimo de tripulantes da embarcação estipulado pela Autoridade Marítima deve ser compatível com o número máximo de empregados de que trata o art. 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º O Estado ou Município que pretender prestar os serviços de transporte regular de passageiros e veículos em percurso de travessia deverá constituir empresa pública ou sociedade de economia mista, a qual deverá atender a todos os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

66

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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