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Diário Oficial da União · 19/08/2026 · pág. 67

DOU 19/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 156, quarta-feira, 19 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

§ 5º Para obter a autorização, a pessoa jurídica deverá atender aos requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos-fiscais estabelecidos nesta Resolução, na legislação complementar e nas normas regulamentares pertinentes, respeitados, quando cabível, os tratados, convenções e acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária.

§ 6º O autorizado a prestar os serviços de transporte não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes à época da autorização, submetendo-se às novas regras impostas por lei ou regulamentação superveniente. Art. 4º A autorização terá vigência a partir da data de publicação do termo de autorização no Diário Oficial da União - DOU.

§ 1º O exercício das atividades pela empresa autorizada implica em plena aceitação das condições estabelecidas na legislação de regência, nesta Resolução, nos referidos termos de autorização e, quando cabível, no contrato de transporte privado. § 2º É vedada a transferência da titularidade da outorga de autorização, bem como a subautorização dos serviços de transporte.

Art. 5º Será emitido um termo de autorização:

I - no caso do transporte de cargas em percurso longitudinal, para cada região hidrográfica operada pelo requerente, com a permissão de mais de uma região se houver interconexão hidroviária da malha de transporte; II - no caso do transporte privado de pessoas, veículos e cargas em percurso de travessia, para um ou mais contratos de transporte privado em eficácia;

III - no caso do transporte de passageiros ou misto em percurso longitudinal, para cada linha de navegação; e

IV - no caso do transporte de passageiros e veículos em percurso de travessia, para cada linha de navegação.

Parágrafo único. Os contratos de transporte privado de que trata o inciso II do caput deverão ser anexados ao termo de autorização.

Art. 6º As autorizações de que trata o art. 3º, §1º, serão consideradas como:

I - serviço de transporte regular:

II - serviço de transporte privado:

b) no caso do transporte de passageiros, veículos e cargas em percurso de travessia, quando vinculados a um ou mais contratos de transporte privado. Seção II

Do requerimento de autorização

Art. 7º O pedido de autorização deverá ser formalizado em requerimento digital em sistema específico, disponível no sítio eletrônico da Antaq.

§ 1º Em caso de indisponibilidade do sistema, o requerimento e os documentos associados poderão ser encaminhados via peticionamento eletrônico ou protocolados na sede da Antaq ou em suas Unidades Regionais.

§ 2º Caso a requerente seja representada por terceiros, deverá ser apresentado o instrumento de procuração, acompanhado de cópia de documento de identificação do procurador, se pessoa física, ou de cópia do contrato social e do documento de identificação do respectivo responsável, se pessoa jurídica.

I - o nome de fantasia e razão social;

II - o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - o tipo de serviço de transporte a ser prestado;

IV - a natureza do transporte, se regular ou privada;

V - no caso de transporte privado de pessoas e veículos, o prazo de vigência do contrato de transporte privado; VI - no caso de transporte regular de passageiros e veículos, o esquema operacional da linha de navegação; VII - no caso do transporte de travessia, de natureza privada ou regular, as coordenadas geográficas dos pontos de atracação;

VIII - no caso de transporte de cargas, o tipo de carga a ser transportada e a região hidrográfica da operação, com a permissão de mais de uma região se houver interconexão hidroviária da malha de transporte;

IX - a documentação relativa a todas as embarcações de sua frota, próprias e afretadas, que tenham condições de operar e que serão alocadas ao tipo de serviço pretendido; e X - a documentação que comprove a habilitação técnica, econômico-financeiro e jurídico-fiscal.

§ 4º Os documentos exigidos no § 3º poderão ser apresentados em original, em cópia simples ou digital, vedada a exigência de reconhecimento de firma ou autenticação, exceto nos casos de dúvida fundada justificada quanto à autenticidade ou previsão legal. § 5º A Antaq poderá solicitar o envio de documentação complementar no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento do requerimento.

§ 6º Para cada região hidrográfica ou conjunto interligado de regiões hidrográficas, linha de navegação ou contrato de transporte privado, a requerente deverá fornecer as informações complementares constantes no § 3º, conforme o caso.

§ 7º Não será exigida documentação idêntica já apresentada em outro pedido de autorização, mas caso seja aproveitada, o deverá confirmar sua atualidade ou submeter nova versão atualizada.

§ 8º Em caso de falsificação ou alteração de documento público ou particular, a Antaq considerará a exigência documental não satisfeita e comunicará o fato às autoridades competentes para as providências cabíveis. Art. 8º Na linha de navegação em percurso de travessia em que houver dois ou mais interessados ou autorizados para o transporte privado de pessoas ou veículos e for constatada a inviabilidade de operação compartilhada, a Antaq poderá realizar processo seletivo público para escolha da empresa autorizada a operar, com base em critérios estabelecidos em edital. § 1º As autorizações para o transporte regular de passageiros e veículos terão preferência de operação, caso haja viabilidade de operação compartilhada.

§ 2º Identificada limitação técnica relacionada à segurança da navegação ou limitação de infraestrutura de instalação que inviabilize ou prejudique a prestação adequada do serviço existente, a Antaq poderá revogar as autorizações para a prestação do serviço de transporte privado, mediante processo regular a ser definido em normativo específico.

§ 3º Ao final do processo, a Antaq emitirá o termo de autorização especial. Seção III

Dos requisitos técnicos

Art. 9º A empresa requerente deverá atender a um dos seguintes requisitos técnicos:

I - possuir a propriedade de pelo menos uma embarcação de bandeira brasileira não afretada a terceiros;

II - possuir contrato de afretamento a casco nu de pelo menos uma embarcação de bandeira brasileira; ou

III - possuir embarcação em construção.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, a embarcação autopropulsada, o conjunto empurrador-barcaça, ou a embarcação auxiliada por cabos fixados às margens do rio, deverão ser adequados ao serviço de transporte pretendido e em condições de operação pelo requerente, e o seu requerimento deverá ser instruído com a seguinte documentação: I - Provisão de Registro da Propriedade Marítima - PRPM, Título de Inscrição da Embarcação - TIE ou Documento Provisório de Propriedade - DPP;

II - Certificado de Segurança da Navegação - CSN ou Termo de Responsabilidade firmado com a Autoridade Marítima; III - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (Seguro DPEM) ou similar, em vigor;

IV - imagens atualizadas da embarcação, que permitam reconhecer sua identificação e condições operacionais; e V - outros documentos emitidos e reconhecidos pela Marinha do Brasil - MB relativos à propriedade da embarcação e sua adequação ao transporte.

§ 2º Na indisponibilidade do Seguro DPEM, ele deverá ser substituído por um seguro similar de danos pessoais com a mesma cobertura mínima, compreendendo, as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o contrato de afretamento deverá ser celebrado por prazo igual ou superior a um ano e acompanhado:

I - quando se tratar de embarcação com Arqueação Bruta - AB maior que cem, da averbação do contrato de afretamento no respectivo documento de propriedade emitido pelo Tribunal Marítimo;

II - do Termo de Entrega de Embarcação; e

III - imagens atualizadas da embarcação, que permitam reconhecer sua identificação e condições operacionais.

§ 4º Na hipótese do inciso III do caput, a requerente deverá:

I - apresentar contrato e cronograma físico e financeiro da construção de embarcação adequada ao serviço de transporte pretendido e em estaleiro brasileiro; II - comprovar que, pelo menos, 10% (dez por cento) do peso leve da embarcação ou o somatório dos pesos leves das embarcações, no caso de construção seriada, estejam edificados em estaleiro brasileiro; e III - declarar compromisso de encaminhar trimestralmente à Antaq um relatório que informe a evolução da construção e o andamento da execução financeira.

§ 5º A hipótese de autorização baseada no inciso III do caput não se aplica ao transporte regular de passageiros prestado por MEI e ao transporte privado de pessoas e veículos.

§ 6º Na hipótese de autorização para os serviços de transporte privado de pessoas ou veículos além dos documentos do § 1º, a requerente deverá apresentar contrato de transporte, que deverá conter, no mínimo:

I - a qualificação das partes;

II - a definição do objeto do contrato, que determine:

a) a natureza dos bens a serem transportados, se transporte de veículos e/ou

pessoas; e

b) no caso de transporte de pessoas, a classe de usufruidores; III - as embarcações e os equipamentos a serem utilizados na operação; IV - a forma e a periodicidade de prestação do serviço; V - o prazo de vigência;

VI - a contraprestação pecuniária;

VII - as obrigações e a responsabilidade civil dos contratantes; VIII - as formas de extinção do contrato; e

IX - cláusula para indicar que o serviço deverá obedecer aos normativos da

Antaq.

§ 7º É vedado o uso de uma mesma embarcação para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput.

§ 8º A EBN que já opera na prestação de serviço de transporte regular com uma única embarcação nos termos dos incisos I ou II do caput, poderá solicitar nova autorização para outra linha de mesma natureza, com a mesma embarcação, sem prejuízo da autorização já existente, desde que os esquemas operacionais sejam compatíveis e não prejudiquem aos usuários.

Art. 10. A requerente poderá obter autorização para:

I - financiamento com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM para a construção de embarcação adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro; e II - pré-registro de embarcação em construção, em estaleiro brasileiro, no Registro Especial Brasileiro - REB, nos termos do art. 4º, § 1º do Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997.

§ 1º A detentora da autorização de que tratam os incisos do caput somente poderá afretar embarcação após comprovar a construção de, pelo menos, 10% (dez por cento) do peso leve edificados, em estaleiro brasileiro, em sua área de lançamento. § 2º A comprovação de construção de que trata o § 1º deverá ser instruída com os documentos do art. 9º, § 4º.

§ 3º O afretamento de que trata o § 1º deverá ser instruído na forma do art.

9º, § 3º.

§ 4º As hipóteses de autorização dos incisos do caput não se aplicam ao transporte regular de passageiros prestado por MEI e ao transporte privado de pessoas e veículos.

Seção IV Dos requisitos econômico-financeiros Art. 11. A requerente deverá comprovar situação econômico-financeira adequada ao serviço de transporte pretendido por meio da apresentação da seguinte documentação:

I - balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; ou

II - no caso de pessoa jurídica constituída ou o empresário registrado no exercício em que for submetido o pedido, o Balanço de Abertura relativo à sua constituição ou o registro, respectivamente.

§ 1º As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão apresentar a documentação contábil simplificada de que trata o art. 27 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 2º É vedada a outorga de autorização para empresas com patrimônio líquido negativo.

§ 2º É vedada a outorga de autorização para empresas com patrimônio líquido Seção V Dos requisitos jurídicos-fiscais

Art. 12. A requerente deverá atender aos seguintes requisitos jurídicos-fiscais: I - ser pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenha por objeto social a navegação interior;

II - possuir regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

III - possuir solvência empresarial; e

IV - para o transporte privado de pessoas ou veículos, celebrar contrato de

transporte privado.

§ 1º A comprovação dos requisitos de que trata o caput serão instruídos com a seguinte documentação:

I - com relação à pessoa jurídica: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e, no caso de sociedade por ações, ato de eleição dos seus administradores com mandato em vigor;

II - com relação ao empresário: requerimento de empresário;

III - com relação ao microempreendedor individual: o Certificado da Condição do Microempreendedor Individual - CCMEI;

IV - declaração, sob as penas da lei, de regularidade fiscal;

V - Certidão Negativa de Falência, Concordata e Recuperação Judicial e Extrajudicial; VI - declaração de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, caso aplicável; e

VII - para o transporte privado de pessoas ou veículos, contrato de transporte

privado.

§ 2º Os requisitos fiscais de que trata o caput serão exigíveis para a obtenção da autorização, e poderão ser solicitados posteriormente pela Agência quando estritamente necessário.

§ 3º A Antaq poderá obter, mediante consulta aos órgãos competentes, as certidões que comprovem a regularidade fiscal da requerente perante a Administração Pública Federal.

§ 4º Caso a consulta de que trata o § 3º não resulte na emissão da certidão, a Antaq notificará o interessado para apresentar a documentação em até quinze dias úteis, sob pena de arquivamento do processo de outorga.

§ 5º O microempreendedor individual fica dispensado da comprovação de regularidade perante as Fazendas Estadual e Municipal.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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