DOU 19/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 156, quarta-feira, 19 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
CAPÍTULO IIIDAs AUTORIZAÇões EM CARÁTER TEMPORÁRIO e EM CARÁTER ESPECIAL E de EMERGência Art. 13. A Antaq poderá emitir, em situações excepcionais, autorização em caráter temporário ou em caráter especial e de emergência.
Parágrafo único. As autorizações de que trata o caput não se aplicam ao serviço de transporte privado e não geram direitos para continuidade de prestação dos serviços. Art. 14. A autorização em caráter temporário, caracterizada pela inviabilidade de operação compartilhada ou por outro interesse público devidamente justificado, vigorará por prazo máximo de cinco anos.
§ 1º A autorização de que trata o caput será precedida de processo seletivo público, com base em critérios estabelecidos em edital, para a seleção de interessados que ofereçam as melhores condições técnico-operacional e econômica. § 2º Considera-se como inviabilidade de operação compartilhada a limitação técnica relacionada à segurança da navegação ou limitação de infraestrutura de instalação que inviabilize ou prejudique a prestação adequada do serviço existente. § 3º O esquema operacional referente a autorização de que trata o caput poderá ser estabelecido pela Antaq.
§ 4º A autorizada em caráter temporário deverá atender aos requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídico-fiscais de que trata o Capítulo II, Seções II, III e IV. § 5º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que outros interessados não se habilitem ou sejam selecionados.
§ 6º Ao final do processo, a Antaq emitirá o termo de autorização em caráter temporário.
Art. 15. A autorização em caráter especial e de emergência, caracterizada pela necessidade de continuidade dos serviços de transporte regular de passageiros e veículos ou por outro interesse público devidamente justificado, vigorará por prazo máximo e improrrogável de cento e oitenta dias. § 1º Não se aplica a liberdade de preços à autorização de que trata o caput, sujeitando-se a autorizada ao regime de preços estabelecido pela Antaq.
§ 2º O esquema operacional referente a autorização de que trata o caput poderá ser estabelecido pela Antaq.
§ 3º São dispensáveis os requisitos econômico-financeiros e jurídico-fiscais para obtenção da autorização de que trata o caput.
§ 4º Ao final do processo, a Antaq emitirá o termo de autorização especial e de emergência.
Art. 16. As autorizações para a prestação do serviço de transporte regular de passageiros e veículos em percurso de travessia terão preferência de operação caso haja viabilidade de operação compartilhada com o serviço de transporte privado de pessoas e veículos em percurso de travessia. § 1º A operação compartilhada de que trata o caput abrange a infraestrutura de atracação e o canal de navegação.
§ 2º Identificada pela Autoridade Marítima a limitação técnica relacionada à segurança da navegação ou limitação de infraestrutura de instalação portuária pública que inviabilize ou prejudique a prestação adequada do serviço de transporte regular existente, a Antaq poderá revogar as autorizações para a prestação do serviço de transporte privado de travessia, mediante processo regular. CAPÍTULO IV da operação, manutenção e extinção da autorização Seção I
Da operação
Art. 17. A autorizada deverá iniciar a operação do serviço autorizado em até cento e vinte dias, contados da data da publicação do respectivo termo de autorização no DOU, sob pena de perda de sua validade. Parágrafo único. Suspende o prazo de que trata o caput:
I - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados à
Antaq; e
II - quando a autorização para o serviço autorizado decorrer de financiamento para a construção de embarcação com recursos do Fundo de Marinha Mercante. Seção II
Da manutenção
Art. 18. A EBN ficará obrigada a manter os requisitos técnicos, econômicofinanceiros e jurídicos exigidos para a autorização e deverá comprovar seu atendimento à Antaq, sempre que solicitado.
Art. 19. A EBN ficará obrigada a apresentar à Antaq:
I - na hipótese de outorga de autorização baseada no art. 9º, inciso II do caput: cópia do contrato de afretamento com Reconhecimento Óptico de Caracteres - OCR após a sua renovação ou substituição, bem como a documentação das embarcações afretadas, no prazo de trinta dias; e
II - na hipótese de outorga de autorização baseada no art. 9º, inciso III do caput: relatório, trimestral, para informar a evolução da construção e o andamento da execução financeira, conforme compromisso firmado, nos termos do art. 9º, § 4º, inciso III. Parágrafo único. A autorização e o registro de afretamentos de embarcações não associadas ao § 1º serão tratados em norma específica da Agência.
Art. 20. Ensejarão a revogação da respectiva autorização e a consequente interrupção da operação das embarcações afretadas, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado e aprovado pela Antaq: I - o atraso superior a 25% (vinte e cinco por cento) no cronograma de construção previsto de que trata o art. 9º, § 4º, inciso I; ou II - a duração da construção por um período superior a trinta e seis meses. Seção III
Da extinção da autorização
Art. 21. A autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou ainda pela Antaq, por anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular. § 1º São hipóteses de extinção da autorização pela Antaq, além daquelas dispostas em norma específica:
I - anulação, quando eivada de vícios que a tornem ilegal, ou quando constatado que a pessoa jurídica autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis;
II - cassação, quando: a) transportar produtos proibidos ou que configurem tráfico de drogas e de entorpecentes, contrabando ou descaminho;
b) deixar de manter aprestada e em operação comercial pela própria empresa, no mínimo, uma embarcação para a respectiva autorização, nos termos do art. 9º, § 1º;
c) subautorizar os serviços de transporte;
d) descumprir medida administrativa cautelar, nos termos da norma específica; e
e) houver a perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização; III - revogação, por interesse público devidamente justificado ou quando a autorizada não comprovar à Antaq:
a) o início da prestação do serviço autorizado, nos termos do art. 9º; e
b) a obtenção do financiamento junto ao FMM no prazo de até vinte e quatro meses, contados a partir da data de publicação do termo de autorização no DOU, nos termos do art. 4º; IV - cumprimento dos efeitos, no caso de transporte privado de pessoas e veículos, quando: a) esgotado o prazo de vigência do contrato de transporte, sem prévia comunicação de renovação pelos contratantes; ou
b) houver a notificação à Antaq sobre a extinção do contrato de transporte, bilateral ou unilateralmente entre os contratantes.
§ 2º Na hipótese do inciso II, alínea 'a', do §1º, a comprovação de autoria e materialidade em ação penal ensejará a propositura de processo de cassação do termo de autorização.
§ 3º A absolvição criminal não afasta a apuração, em processo administrativo, de ação ou omissão voluntária do autorizado, seja por negligência, imprudência ou imperícia, salvo constatada a inexistência do fato ou de sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES E INFRAÇÕES
Art. 22. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do termo de autorização implicará na aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - cassação; e
V - declaração de inidoneidade.
Parágrafo único. A aplicação das sanções dos incisos do caput observará a Resolução que dispõe sobre o exercício das atividades fiscalizatórias de competência da Antaq.
Art. 23. São infrações:
I - de natureza leve com multa em abstrato de até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais): deixar de apresentar à Antaq, na hipótese de outorga de autorização baseada no art. 9º, inciso II do caput, cópia do contrato de afretamento com Reconhecimento Óptico de Caracteres - OCR após a sua renovação ou substituição, bem como a documentação das embarcações afretadas, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 19, inciso I;
II - de natureza leve com com multa em abstrato de até R$ 9.000,00 (nove mil reais): deixar de apresentar à Antaq, na hipótese de outorga de autorização baseada no art. 9º, inciso III do caput, relatório, trimestral, para informar a evolução da construção e o andamento da execução financeira, conforme compromisso firmado, nos termos do art. 19, inciso II;
III - de natureza gravíssima com multa em abstrato de até R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais): prestar o serviço de transporte privado de cargas, pessoas e veículos em percurso de travessia, sem autorização da Antaq ou prestá-lo sem contrato de transporte vigente; IV - de natureza gravíssima com multa em abstrato de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): prestar o serviço de transporte de cargas em percurso longitudinal, sem autorização da Antaq;
V - de natureza gravíssima com multa em abstrato de até R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais): prestar o serviço de transporte de passageiros e veículos em percurso de travessia, sem autorização da Antaq; e
VI - de natureza gravíssima com multa em abstrato de até R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais): prestar o serviço de transporte de passageiros ou misto em percurso longitudinal, sem autorização da Antaq.
Art. 24. Caso existam indícios de ocorrência de prática prejudicial à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica, a Antaq adotará as providências cabíveis e comunicará o fato aos órgãos competentes, conforme o caso. Parágrafo único. Configurada pelo órgão competente uma das infrações de que trata o caput, a autorização poderá ser cassada, nos termos do art. 21, sem prejuízo de outras sanções administrativas. CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Os sistemas eletrônicos instituídos pela Antaq para os procedimentos são de utilização obrigatória sessenta dias após sua implementação.
Parágrafo único. Os procedimentos não instituídos por sistema próprio ou ainda não implementados pela Antaq serão instruídos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Art. 26. As comunicações dos atos processuais, incluídas as notificações e intimações, serão realizadas por meio eletrônico e consideradas pessoais para todos os efeitos legais, nos termos de norma específica da Antaq. § 1º A requerente deverá realizar cadastro obrigatório junto a Antaq na forma de usuário externo. § 2º É de responsabilidade da requerente manter atualizados os seus dados cadastrais junto à Antaq. § 3º As comunicações de que trata o caput poderão ser realizadas por mensagens eletrônicas por aplicativo ou e-mail. Art. 27. A requerente é responsável por todas as informações prestadas à
§ 1º A requerente deverá realizar cadastro obrigatório junto a Antaq na forma
Antaq.
Art. 28. Os termos e expressões utilizados nesta Resolução, quando não expressamente definidos, poderão ser consultados no glossário disponível no sítio eletrônico da Antaq.
Art. 29. Os prazos de que trata esta Resolução são contados de acordo com o disposto na Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Art. 30. As disposições desta Resolução são aplicáveis aos processos em tramitação na Antaq a partir da data de início de sua vigência. Art. 31. Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias, a partir da vigência desta Resolução, para eventuais adequações dos termos de autorização vigentes da Antaq.
Art. 32. Ficam revogadas:
I - a Resolução Antaq nº 912, de 23 de novembro de 2007;
II - a Resolução Antaq nº 1.274, de 3 de fevereiro de 2009;
III - a Resolução Antaq nº 1.558, de 11 de dezembro de 2009;
IV - a Resolução Antaq nº 1.712, de 2 de junho de 2010;
V - a Resolução Antaq nº 2.025, de 20 de abril de 2011;
VI - a Resolução Antaq nº 2.030, de 25 de abril de 2011;
VII - a Resolução Antaq nº 2.047, de 2 de maio de 2011;
VIII - a Resolução Antaq nº 2.358, de 26 de janeiro de 2012;
IX - a Resolução Antaq nº 2.444, de 4 de abril de 2012;
X - a Resolução Antaq nº 2.821, de 8 de março de 2013;
XI - a Resolução Antaq nº 2.886, de 29 de abril de 2013;
XII - a Resolução Antaq nº 3.234, de 9 de janeiro de 2014;
XIII - a Resolução Antaq nº 3.284, de 13 de fevereiro de 2014;
XIV - a Resolução Antaq nº 3.285, de 13 de fevereiro de 2014;
XV - a Resolução Normativa Antaq nº 27, de 2 de novembro de 2018;
XVI - a Resolução Normativa Antaq nº 30, de 13 de abril de 2019;
XVII - a Resolução Antaq nº 6.902, de 23 de maio de 2019;
XVIII - a Resolução Antaq nº 7.753, de 11 de maio de 2020;
XIX - a Resolução Antaq nº 47, de 17 de junho de 2021; e
XX - a Resolução Antaq nº 68, de 10 de fevereiro de 2022.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor cento e oitenta dias após sua
publicação.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 137, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
Estabelece critérios e procedimentos para afretamento de embarcações na navegação interior. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso VI, da Resolução Antaq nº 116, de 20 de agosto de 2024, com base no disposto no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.003320/2024-91 e o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 616, realizada em 13 de agosto de 2026, resolve: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios e procedimentos para afretamento de embarcações por Empresa Brasileira de Navegação - EBN para operar na navegação interior. CAPÍTULO II
do afretamento de embarcações
Art. 2º A EBN poderá afretar embarcações brasileiras e estrangeiras: I - por viagem: o fretador disponibiliza o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, para o afretador efetuar transporte em uma ou mais viagens;
II - por espaço: espécie de afretamento por viagem no qual o afretador afreta apenas parte da embarcação;
III - por tempo: o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado; ou
IV - a casco nu: o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, com o direito de designar o comandante e a tripulação.
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