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Diário Oficial da União · 19/08/2026 · pág. 69

DOU 19/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 156, quarta-feira, 19 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 3º Independe de autorização da Antaq o afretamento de embarcação: I - de bandeira brasileira para a navegação interior;

II - estrangeira, para a navegação interior de percurso internacional, desde que observados os acordos firmados pela União, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e

III - estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, para a navegação interior de percurso nacional, limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de tipo semelhante, encomendadas pela interessada em estaleiro brasileiro instalado no País, com contrato de construção em eficácia, acrescido de metade da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de sua propriedade, ressalvado o afretamento de pelo menos uma embarcação de porte equivalente.

§ 1º Embarcação de porte equivalente é aquela capaz de transportar o mesmo perfil de carga, com acondicionamentos e características equivalentes à embarcação do afretador ou por ele encomendada a estaleiro brasileiro, conforme análise técnica e parâmetros e procedimentos estabelecidos pela Antaq. § 2º O afretamento de embarcação estrangeira a casco nu que não se enquadre no inciso III do caput dependerá de autorização da Antaq.

§ 3º Os afretamentos realizados por EBN que não necessitam de autorização da Antaq deverão ser registrados pelo afretador em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, em até quinze dias após o recebimento da embarcação ou da assinatura do contrato de afretamento, com o contrato de afretamento com Reconhecimento Óptico de Caracteres - OCR.

Art. 4º A navegação interior de percurso nacional somente poderá ser realizada por:

I - embarcação de bandeira brasileira; e

II - embarcação de bandeira estrangeira afretada por EBN, exclusivamente nos casos previstos na Lei nº 9.432, de 1997 e nesta Resolução.

Parágrafo único. A Antaq realizará o gerenciamento dos afretamentos de embarcações por meio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA Seção I

Dos aspectos gerais

Art. 5º A autorização de afretamento de embarcação estrangeira será formalizada mediante ato unilateral da Antaq, observado o disposto nesta Resolução, na legislação complementar e nas normas regulamentares pertinentes, respeitados, quando cabível, os tratados, convenções e acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária. Art. 6º O afretamento de embarcação estrangeira para operar na navegação interior de percurso nacional, depende de autorização da Antaq, e só poderá ocorrer nos seguintes casos: I - quando verificada a inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados ao transporte pretendido; II - quando verificado interesse público, devidamente justificado; ou

III - quando em substituição a embarcações em construção em estaleiro brasileiro enquanto durar a construção, por período máximo de trinta e seis meses, até o limite da tonelagem de porte bruto contratada.

§ 1º Considera-se embarcação em construção aquela em construção no País, com contrato de construção em eficácia, cuja execução esteja programada em cronograma físico e financeiro integrante do contrato, com início dado pelo primeiro evento financeiro.

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo também se aplica ao caso de afretamento de embarcação estrangeira para a navegação interior de percurso internacional, quando o mesmo se realizar em virtude da aplicação do Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969. § 3º A autorização para afretamento de que trata o inciso III do caput independe de circularização, desde que atendidas as seguintes condições:

I - construção iniciada com o cumprimento de 10% (dez por cento) do cronograma físico e financeiro vinculados à aplicação dos recursos financeiros na produção da embarcação;

II - ao final do segundo ano, o mínimo de 40% (quarenta por cento) da produção da embarcação edificada, ressalvado motivo de caso fortuito ou força maior reconhecido pela Antaq; e III - inexistência de atraso acumulado superior a 20% (vinte por cento) do cronograma físico e financeiro, ressalvado motivo de caso fortuito ou força maior reconhecido pela Antaq. § 4º Para fins de acompanhamento da hipótese de que trata o inciso III do caput, a requerente deverá encaminhar trimestralmente à Antaq, relatório que informe a evolução da construção e o andamento da execução financeira.

Art. 7º A EBN afretadora é responsável perante à Antaq por todos documentos e informações relativos ao registro e à autorização de afretamento solicitados.

Art. 8º A Antaq poderá requisitar, a qualquer momento, o fornecimento de informações e a apresentação de documentação complementares aos procedimentos de que trata esta Resolução, tais como a comprovação de adequação das embarcações às normas e convenções internacionais das quais a República Federativa do Brasil seja signatária. Art. 9º O afretamento de embarcação estrangeira terá duração máxima de doze meses.

Seção II

Dos procedimentos para autorização

Circularização de consulta

Art. 10. A EBN requerente deverá realizar a circularização, procedimento que consiste em consultar todas as EBNs detentoras de embarcações de bandeira brasileira sobre a disponibilidade dessas embarcações.

§ 1º A consulta de que trata o caput será realizada em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, com antecedência máxima de quarenta e cinco dias corridos e mínima de três dias úteis, a contar: I - no caso de afretamento por viagem ou espaço, da data de início do embarque; e II - no caso de afretamento por tempo ou a casco nu, da entrega da embarcação.

§ 2º A Antaq poderá aceitar, excepcionalmente, circularizações feitas fora dos prazos previstos no § 1º, desde que devidamente justificado. Art. 11. A consulta formulada deverá conter, de forma clara e objetiva, as seguintes informações: I - quantidade de embarcações, discriminadas por tipo e por serviço a que se destinam;

I - quantidade de embarcações, discriminadas por tipo e por serviço a que se

II - região hidrográfica;

III - rota(s) em que prestará(ão) o(s) serviço(s) de transporte;

IV - data e local para o recebimento e devolução da embarcação;

V - no caso de afretamento por viagem ou por espaço:

a) a descrição detalhada da carga e quantidade de carga a ser transportada, com indicação de origem e destino;

b) nas cargas transportadas em contêineres, o número de TEU's (Twenty-foot Equivalent Unit) previsto para cada viagem; e

c) o período de início do carregamento.

Art. 12. A hora útil de circularização é compreendida entre nove horas e dezessete horas, em dias úteis, excetuados os dias sem expediente na unidade organizacional da Antaq responsável pela autorização de afretamento. Bloqueio

Art. 13. Considera-se bloqueio, o procedimento, com validade temporal limitada, pelo qual uma EBN oferece uma embarcação de bandeira brasileira para realizar determinado tipo de navegação interior, conforme requisitos previamente especificados na circularização.

§ 1º O bloqueio firme é aquele reconhecido como válido pela Antaq para o atendimento da circularização, comunicado formalmente às partes envolvidas sobre as razões da decisão.

§ 2º O bloqueio parcial é o bloqueio de parte da capacidade em tonelagem requerida, ou parte do tempo requerido, diante da indisponibilidade de embarcações brasileiras para o bloqueio completo.

Art. 14. A EBN interessada em fretar embarcação de bandeira brasileira que atenda, total ou parcialmente, ao objeto da consulta, poderá bloquear, dentro do prazo de doze horas úteis, o pedido de afretamento em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, com as seguintes informações:

I - nome, tipo, porte bruto e principais características da embarcação necessárias ao adequado atendimento do transporte a qual se destina; II - remuneração pelo afretamento;

III - no caso de afretamento por tempo ou a casco nu, o período e o porto ou terminal de recebimento; e IV - no caso de afretamento por viagem ou por espaço, o período de início do carregamento da embarcação no primeiro porto ou terminal.

§ 1º Quando a disponibilidade da embarcação de bandeira brasileira atender apenas parte do período ou da carga circularizados, a EBN poderá efetuar o bloqueio parcial do pedido de afretamento, que informe, além do previsto no caput, o período ou a capacidade em tonelagem para o bloqueio parcial.

§ 2º A empresa que efetuar o bloqueio deverá declarar que a embarcação

oferecida:

I - está em situação regular;

II - detém tipo e porte adequados ao serviço pretendido; III - detém condições de atender às requisições do afretamento no período de interesse; e

IV - possui cobertura de seguro adequada à operação pretendida.

§ 3º O intervalo entre as manifestações de ambas as partes não poderá exceder seis horas úteis e, caso não haja manifestação das partes nesse prazo, o bloqueio será considerado: I - não firme, caso a última manifestação pertença à empresa solicitante de afretamento; ou II - firme, disponível para registro de afretamento, caso a última manifestação pertença ao bloqueante.

Art. 15. O bloqueio total ou parcial do pedido de afretamento será aceito pela Antaq quando reconhecida a existência de oferta de embarcação brasileira disponível que atenda aos requisitos aplicáveis aos serviços descritos na consulta formulada pela empresa interessada em obter a autorização de afretamento. Parágrafo único. Caso instada pelos interessados, e após o intervalo de manifestações de que trata o art. 14, § 3º, a Antaq decidirá sobre:

I - a confirmação do bloqueio firme; ou

II - a compatibilidade entre as condições ofertadas no bloqueio e os preços praticados no mercado nacional de referência.

Art. 16. A EBN requerente que, reiteradamente, opuser resistência injustificada ao andamento do processo terá suspenso seu acesso ao respectivo procedimento de autorização de afretamento, mediante decisão motivada que lhe dará ciência, resguardado o princípio do contraditório e ampla defesa.

Homologação da circularização

Art. 17. A Antaq comunicará às partes envolvidas, em até vinte e quatro horas úteis após o intervalo de manifestações de que trata o art. 14, § 3º, em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, sua decisão, devidamente fundamentada, sobre: I - a ausência de bloqueio ou a invalidade de bloqueio total ou parcial, o que habilita a EBN Requerente a efetivar o afretamento total de embarcações estrangeiras; ou

II - a validade de bloqueio total, o que habilita as interessadas a celebrar o contrato de afretamento para as embarcações brasileiras bloqueadoras e, no caso de validade de bloqueio parcial, a habilitação da EBN Requerente a efetivar o afretamento parcial de embarcações estrangeiras. § 1º A embarcação ofertada pela EBN detentora de embarcação de bandeira brasileira deverá atender às informações previstas na circularização.

§ 2º O cancelamento de circularização, após a realização de bloqueio por EBN detentora de embarcação de bandeira brasileira, deverá ser acompanhado de justificativa:

I - em que, deverá ser enviada antes da data de início de operação; e

II - a qual será analisada pela Antaq.

§ 3º Excepcionalmente, o prazo estabelecido no caput poderá ser ultrapassado mediante justificativa fundamentada pela Antaq.

§ 4º Da decisão de que trata o caput, caberá recurso administrativo, sem efeito suspensivo, em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos. Seção III

Da solicitação de autorização

Art. 18. A EBN requerente habilitada a efetivar o afretamento de embarcações estrangeiras nos termos do art. 17, deverá prestar à Antaq, antes do recebimento da embarcação ou do início do carregamento, em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, as seguintes informações e documentos:

I - das embarcações estrangeiras afretadas:

a) nome;

b) tipo;

c) porte bruto;

d) faixa de potência;

e) tração estática;

f) arqueação bruta;

g) número IMO (International Maritime Organization) ou de inscrição na Marinha do Brasil;

h) código IRIN;

i) bandeira; e

j) ano de construção;

II - nome do fretador da embarcação; III - remuneração pelo afretamento da embarcação; IV - a existência ou previsão de remessa cambial; e

V - no caso de serviços de transporte não autorizados pela Antaq, o instrumento autorizativo emitido pelo órgão competente.

§ 1º As informações do caput deverão ser idênticas àquelas integrantes da consulta da circularização, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 2º A Antaq poderá autorizar a substituição da embarcação estrangeira afretada, desde que a nova embarcação estrangeira detenha especificações técnicas compatíveis com aquela originalmente afretada, mantendo-se o prazo inicialmente previsto, bem como os demais requisitos estabelecidos na consulta da circularização. Art. 19. Com base nas informações fornecidas pela EBN requerente, a Antaq emitirá, no Sistema de Gerenciamento de Afretamento, uma Autorização de Afretamento na Navegação Interior - AAI, ato de caráter precário pelo qual autoriza a EBN a afretar embarcação estrangeira para operar na navegação interior, até a emissão do Certificado de Autorização de Afretamento Interior - CAAI, documento emitido pela Antaq que formaliza a autorização de afretamento de embarcação estrangeira para a navegação interior.

Art. 20. A EBN requerente deverá preencher formulário de solicitação do CAAI no Sistema de Gerenciamento de Afretamento no prazo de até sete dias úteis após o recebimento da embarcação ou do início do carregamento, com as seguintes informações: I - local e data do efetivo recebimento da embarcação, quando se tratar de afretamento a casco nu ou por tempo; e

II - local e data do efetivo período de início de carregamento e da quantidade de carga efetivamente embarcada, quando se tratar de afretamento por viagem ou espaço.

§ 1º A Antaq poderá emitir CAAI com vigência futura.

§ 2º No caso de afretamento, por uma mesma EBN, de mais de uma embarcação estrangeira de mesma classificação pela Autoridade Marítima, a Antaq poderá expedir um único CAAI para todas elas. CAPÍTULO IV

DO CONTRATO DE AFRETAMENTO E SUBAFRETAMENTO

Art. 21. O contrato de afretamento poderá ser formalizado por instrumento particular ou público lavrado em Tabelionato de Notas e deverá conter as seguintes informações:

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