DOU 19/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 156, quarta-feira, 19 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
I - sobre a embarcação: nome e o número IMO (International Maritime Organization) ou de Inscrição na Marinha do Brasil, conforme o caso;
II - sobre o afretamento: modalidade de afretamento, empresas fretadora e afretadora, tipo de tráfego, data de entrega, área geográfica de atuação; e
III - cláusula acerca do modo das transferências financeiras e dos valores a serem pagos pelo afretamento.
Parágrafo único. A Antaq poderá exigir a apresentação do contrato de afretamento em original, formalizado por instrumento público lavrado em Tabelionato de Notas, quando julgar necessário.
Art. 22. A EBN deverá encaminhar à Antaq o contrato de afretamento com OCR, em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos ou por meio eletrônico, no prazo máximo de sessenta dias a partir da data de emissão do CAAI. Parágrafo único. Caso redigido em língua estrangeira, a Antaq poderá exigir a tradução do contrato de afretamento para a língua portuguesa.
Art. 23. A EBN afretadora deverá informar à Antaq em até quinze dias:
I - qualquer alteração nas cláusulas ou na execução do contrato de afretamento; e
II - o encerramento do afretamento, por meio do preenchimento do formulário de fechamento, no Sistema de Gerenciamento de Afretamento, que informa o local e a data da devolução da embarcação e do último desembarque da carga, quando aplicável. Art. 24. O subafretamento de embarcação estrangeira detentora de CAAI ou Registro de Afretamento em vigor obedecerá aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução. § 1º Considera-se subafretamento o contrato ou cláusula contratual em virtude do qual outro afretador recebe a embarcação dentro da validade de um Registro de Afretamento ou CAAI em vigor. § 2º O subafretamento de que trata o caput somente poderá ser realizado nas modalidades por viagem ou por tempo, quando o contrato de afretamento permitir ou quando o fretador concordar expressamente. § 3º O subafretamento de embarcação estrangeira detentora de CAAI deverá submeter-se a nova circularização para especificações posteriores. CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES E INFRAÇÕES
Art. 25. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do registro de afretamento ou do CAAI implicará na aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa; e
III - suspensão do direito de afretar.
Parágrafo único. A aplicação das sanções dos incisos do caput observará a Resolução que dispõe sobre o exercício das atividades fiscalizatórias de competência da Antaq.
Art. 26. São infrações:
I - de natureza leve com multa em abstrato de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais): a) não registrar na Antaq, no prazo de até quinze dias da data de recebimento da embarcação ou da assinatura do contrato de afretamento, o afretamento de embarcação que independe de autorização;
b) não comunicar à Antaq, em até quinze dias, a alteração nas cláusulas ou na execução do contrato de afretamento;
c) não comunicar à Antaq, em até quinze dias, o encerramento do contrato de afretamento, nos termos do art. 23, inciso II; e d) omitir, recusar ou prejudicar o fornecimento ou não encaminhar tempestivamente informações ou documentos solicitados pela Antaq; II - de natureza leve com multa em abstrato de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais): não encaminhar à Antaq, trimestralmente, relatório de construção, que informa a evolução da construção, bem como o andamento da execução financeira quando a construção estiver suportando afretamento de embarcação estrangeira;
III - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais):
a) não manter aprestada e em operação comercial pela empresa ao menos uma embarcação adequada à navegação e prestação do serviço, na forma da legislação vigente; e b) fazer exigências inexequíveis ou desnecessárias na consulta de afretamento de embarcação ou de liberação de embarcação;
IV - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais):
a) não cumprir as obrigações assumidas na circularização;
b) bloquear ou manter o bloqueio sem ter condições de atender a consulta de afretamento; c) cancelar circularização após bloqueio válido de EBN, sem justificativa aceita pela Antaq; e
d) negar a aceitação de bloqueio considerado firme pela Antaq;
V - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): realizar o subafretamento de embarcação sem autorização ou comunicação à Antaq;
VI - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): realizar o afretamento com embarcação estrangeira em desacordo com as informações contidas na circularização, em qualquer quantidade; VII- de natureza média com multa em abstrato de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): afretar embarcação de bandeira estrangeira sem autorização da Antaq; e
VIII - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros.
Art. 27. Caso existam indícios de ocorrência de prática prejudicial à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica, a Antaq adotará as providências cabíveis e comunicará o fato aos órgãos competentes, conforme o caso. CAPÍTULO Vi
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. A Antaq poderá admitir outros meios e procedimentos de contingência relativos à indisponibilidade do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos.
Art. 29. As interessadas são responsáveis pela verificação de consultas existentes no Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, independentemente do recebimento de comunicações. Art. 30. Os sistemas eletrônicos instituídos pela Antaq para os procedimentos são de utilização obrigatória sessenta dias após sua implementação.
Parágrafo único. Os procedimentos não instituídos por sistema próprio ou ainda não implementados pela Antaq serão instruídos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Art. 31. O recurso de que trata o art. 17, § 4º será conduzido nos termos do art. 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, até que seja desenvolvido ambiente próprio no Sistema de Gerenciamento de Afretamentos.
Art. 32. A requerente é responsável por todas as informações prestadas à
Antaq.
Art. 33. Os termos e expressões utilizados nesta Resolução, quando não expressamente definidos, poderão ser consultados no glossário disponível no sítio eletrônico da Antaq.
Art. 34. Os prazos de que trata esta Resolução são contados de acordo com o disposto na Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a
minuto.
Art. 35. Ficam revogadas:
I - a Resolução Antaq nº 41, de 3 de março de 2021; e
II - a Resolução Antaq nº 2.160, de 22 de julho de 2011.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.
FREDERICO DIAS Diretor-Geral
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 138, DE 17 DE AGOSTO DE 2026Estabelece direitos e deveres no transporte de passageiros e misto em percurso longitudinal e no transporte de passageiros e veículos em percurso de travessia na navegação interior.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso VI, da Resolução Antaq nº 116, de 20 de agosto de 2024, com base no disposto no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.003320/2024-91 e o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 616, realizada em 13 de agosto de 2026, resolve: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece direitos e deveres no transporte de passageiros ou misto em percurso longitudinal e no transporte de passageiros e veículos em percurso de travessia na navegação interior interestadual, internacional, entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou em diretriz de rodovia federal.
Art. 2º Considera-se transporte:
I - em percurso longitudinal: aquele realizado ao longo dos cursos dos rios e canais ou nas demais navegações longitudinais definidas pela legislação de regência; II - em percurso de travessia: aquele realizado transversalmente aos cursos dos rios e canais ou nas demais navegações de travessia definidas pela legislação de regência; e III - misto: transporte de passageiros e cargas fracionadas na mesma embarcação, realizado nas condições estabelecidas nas Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior - NORMAM.
Art. 3º Esta Resolução se aplica aos serviços autorizados pela Antaq de natureza regular, com esquema operacional pré-estabelecido, abertos ao público em geral, executado mediante pagamento individualizado de preço.
Parágrafo único. Os serviços de transporte na navegação interior entre portos brasileiros e fronteiras nacionais são aqueles realizados pelas vias interiores entre duas instalações brasileiras, com uma delas localizada em trecho de curso d'água da fronteira do Brasil com outro país.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Seção I
Dos direitos básicos
Art. 4º São direitos básicos do usuário:
I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;
II - presunção de boa-fé do usuário;
III - informações adequadas e claras sobre o serviço prestado;
IV - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;
V - cumprimento de horários de chegada e saída;
VI - adoção de medidas para a proteção à saúde e à segurança; VII - proteção de suas informações pessoais; e VIII - comunicação prévia da alteração, suspensão ou interrupção da prestação de serviço.
Seção II Dos direitos de informação
Art. 5º São direitos de informação do usuário:
I - ser comunicado previamente, em local visível nas embarcações e nos pontos de vendas, sobre: a) a quantidade de refeições servidas a bordo, para as viagens onde esse serviço está incluso no preço de passagem; b) o valor das refeições servidas a bordo, para as viagens onde esse serviço não está incluso no preço de passagem;
c) o quadro de horários, registro da programação das viagens previstas em cada sentido de operação de uma linha, com os dias e horários de partida e chegada nos pontos de atracação da linha; d) o quadro de relação de preços cobrados do usuário pela prestação dos serviços de transporte autorizado;
e) os telefones ou endereço eletrônico do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, da Ouvidoria da Antaq e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Serviço de Segurança do Tráfego Aquaviário - SSTA da Marinha do Brasil - MB em cuja jurisdição as embarcações operem; f) a capacidade máxima de passageiros e cargas por convés, conforme o caso; g) as alterações de esquema operacional e as elevações de preços, com seu prazo de vigência; e h) para o transporte de veículos, a recomendação de os passageiros permanecerem fora dos veículos transportados durante a viagem;
II - receber a resolução da reclamação encaminhada à Empresa Brasileira de Navegação - EBN no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar do seu registro; III - ser orientado quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência; e
IV - no caso de benefícios legais, exceto para o benefício do idoso do transporte em percurso de travessia, ser orientado a comparecer para o embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda da reserva.
§ 1º SAC é o serviço gratuito de atendimento telefônico ou eletrônico das prestadoras de serviços regulados que tenha como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou reembolso de serviços, nos termos do Decreto nº 11.034, de 05 de abril de 2022 e Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015.
§ 2º O esquema operacional é o conjunto de parâmetros de cumprimento obrigatório que caracterizam a operação da linha de navegação, constituído pela definição da região hidrográfica, do itinerário, da frota que será alocada ao tráfego, da natureza do transporte, do quadro de preços e do quadro de horários.
§ 3º A linha de navegação consiste na ligação de dois pontos extremos, aberto aos interessados em geral, ofertada em um ou mais itinerários e executada por serviço de natureza regular, privada ou particular de transporte aquaviário.
§ 4º Preço é definido como valor cobrado do passageiro, que remunera de maneira adequada o transporte, o custo do serviço oferecido em regime de eficiência, os investimentos necessários à sua execução, os benefícios tarifários, e a manutenção do padrão de qualidade exigido da EBN.
Seção III
Dos direitos a benefícios legais
Art. 6º No transporte, é assegurada a gratuidade para crianças de até cinco anos de idade completos, desde que acompanhadas do responsável legal e não ocupem assento individual. Art. 7º É assegurado, na modalidade de transporte interestadual: I - para pessoa idosa com idade igual ou superior a sessenta anos e renda igual ou inferior a dois salários-mínimos:
a) reserva de duas vagas gratuitas por embarcação; e
b) desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas;
II - para jovens de baixa renda:
- a) reserva de duas vagas gratuitas por embarcação; e
b) reserva de duas vagas com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo; e III - para pessoa com deficiência ou de mobilidade reduzida, comprovadamente carente, a reserva de duas vagas gratuitas por embarcação. § 1º As vagas reservadas de que trata o caput estarão disponíveis: I - em todas as agências de venda de passagem da EBN, próprias e terceirizadas, e durante todo o horário de atendimento ao público;
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