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Diário Oficial da União · 19/08/2026 · pág. 71

DOU 19/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 156, quarta-feira, 19 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

II - desde o início de disponibilidade de venda de passagens integrais pela

EBN; e III - para o transporte em percurso longitudinal, até três horas antes do horário de partida do ponto inicial da linha. § 2º As vagas reservadas de que trata o caput não incluem as cabines exclusivas de acomodação, denominadas camarotes. § 3º As vagas para a pessoa com deficiência ou de mobilidade reduzida, conforme o inciso III do caput, deverão ser de fácil acesso, preferencialmente na primeira fila de acomodações. Art. 8º São assegurados às pessoas beneficiárias os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros. § 1º As tarifas de utilização dos terminais e as despesas com alimentação não estão incluídas no benefício tarifário. § 2º É garantida a refeição a bordo às pessoas beneficiárias quando esta é oferecida como cortesia a todos os passageiros.

§ 3º Quando o benefício legal não for concedido, as EBNs deverão emitir ao solicitante documento que indicará a data, a hora, o local e o motivo da recusa.

§ 4º Os equipamentos indispensáveis à locomoção e à vida da pessoa com deficiência serão transportados gratuitamente, em local adequado e de forma a garantir o fácil acesso e uso durante a viagem, respeitada a capacidade dos compartimentos de bagagem e a segurança dos demais passageiros. Art. 9º Para utilizar a reserva de que trata o art. 7º, a pessoa beneficiária

deverá:

I - solicitar um único bilhete de passagem com benefício de gratuidade ou desconto nos pontos de venda próprios da EBN, com cumprimento dos seguintes prazos mínimos:

a) três horas antes da partida do ponto inicial da linha para transporte em percurso longitudinal; e b) trinta minutos antes da partida do ponto inicial da linha para transporte em percurso de travessia; e II - solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de passagem.

§ 1º Caso existam seções de linha com pontos de embarque autorizados, a reserva de vagas estará disponível até o horário definido para o ponto inicial da linha, conforme o caput. § 2º Considera-se seção de linha o serviço realizado em trecho de itinerário de linha, com fracionamento de preço de passagem.

§ 3º O itinerário é a descrição da rota a ser percorrida na execução do serviço de transporte, caracterizado por codificação exclusiva acompanhada de sua nomenclatura padronizada, e pode ser definido por coordenadas geográficas, nomes de localidades ou referências geográficas conhecidas, portos, terminais hidroviários ou pontos de embarque e desembarque de passageiros registrados pela Antaq. § 4º Caso os bilhetes das vagas reservadas de que trata o art. 6º não sejam concedidos à pessoa beneficiária dentro do prazo estabelecido no inciso I do caput, as EBNs estarão autorizadas a comercializá-los. § 5º Mesmo após a comercialização prevista no § 4º, as vagas reservadas de que trata o art. 6º permanecerão disponíveis para gratuidade até a venda dos bilhetes. § 6º No dia da viagem, para usufruir da reserva de que trata o art. 7º, a pessoa beneficiária deverá comparecer ao terminal de embarque com antecedência mínima de trinta minutos em relação ao horário previsto para a partida, sob pena de perder o benefício. § 7º Para o transporte em percurso longitudinal, em caso de indisponibilidade de vagas para o dia e horário pretendidos, a EBN deverá providenciar, de acordo com a conveniência do beneficiário, o atendimento em outra data ou horário. Art. 10. Para ter direito ao desconto mínimo de 50% (cinquenta por cento) no valor da passagem de que trata o art. 7º, inciso I, alínea "b", a pessoa idosa deverá adquirir o bilhete de passagem para transporte em percurso longitudinal, com cumprimento dos seguintes prazos máximos: I - seis horas de antecedência para viagens com duração de até vinte e quatro horas; e II - doze horas de antecedência para viagens com duração superior a vinte e quatro horas. Art. 11. No ato de solicitação do benefício de gratuidade ou desconto, o interessado deverá apresentar, além do documento de identificação: I - para o benefício da pessoa idosa, comprovante de renda igual ou inferior a dois salários mínimos; II - para o benefício do jovem de baixa renda, a Identidade Jovem; ou III - para o benefício da pessoa com deficiência, a carteira de Passe Livre. § 1º A idade da pessoa idosa será comprovada por documento de identidade original, com fé pública e foto. § 2º A renda da pessoa idosa será comprovada por um dos seguintes documentos: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS com anotações atualizadas; II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; III - carnê de contribuição para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS; IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou por outro regime de previdência social público ou privado; ou V - documento ou carteira emitida pelas secretarias estaduais, distrital ou municipais de assistência social ou congêneres. § 3º A EBN poderá solicitar, a suas custas, cópia dos documentos para controle do benefício. Art. 12. As EBNs deverão indicar as vagas gratuitas reservadas nos mapas de venda de passagens e disponibilizar relatório de vagas gratuitas e com desconto concedidas. Art. 13. A pessoa beneficiária estará sujeita aos procedimentos de identificação de passageiros ao se apresentar para o embarque, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Resolução. Art. 14. A pessoa beneficiária não poderá reservar mais de um horário para o mesmo dia e destino, nem horários e dias impraticáveis, para evitar domínio de reservas em detrimento de outros beneficiários. Art. 15. Caso a pessoa beneficiária não possa viajar, deverá comunicar à EBN e poderá solicitar remarcação da reserva para outro dia e horário, conforme sua conveniência, para transporte longitudinal.

Art. 16. É assegurado passe livre aos Auditores-Fiscais do Trabalho e aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, no exercício de suas atribuições funcionais em todo o território nacional, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal, nos termos do art. 34 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002. Art. 17. É assegurado passe livre, com prioridade, aos veículos de transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, bem como aos integrantes da equipe de captação e distribuição de órgãos que acompanham o transporte do material, nos termos do art. 13-A da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

Art. 18. É assegurada a prioridade no embarque aos veículos do transporte coletivo de passageiros regularmente autorizados pelo órgão competente no serviço de transporte de veículos em percurso de travessia.

Seção IV

Dos direitos na prestação dos serviços

Art. 19. São asseguradas prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e desembarque de pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas de crianças de colo e outras que necessitem de auxílio em sua locomoção e acomodação. Art. 20. É garantido ao passageiro o transporte gratuito de bagagem, observados os seguintes limites de peso e dimensão: I - para o transporte em percurso longitudinal:

a) vinte quilogramas de bagagem de mão, desde que não comprometam o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros; e b) quarenta quilogramas de bagagem no compartimento de carga, com a maior dimensão de qualquer volume limitada a oitenta centímetros no maior lado; e II - para o transporte em percurso de travessia: dez quilogramas de bagagem de mão, desde que não comprometam o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.

§ 1º Bagagem é o conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionados, enquanto carga é o volume transportado no compartimento de cargas que não se enquadra como bagagem ou excede seus limites. § 2º A EBN fornecerá ao passageiro comprovante de entrega da bagagem transportada no compartimento de carga, vedado o transporte de bagagem despachada no convés de passageiros, nos termos do inciso I do caput.

§ 3º Caso os limites de peso e dimensão das bagagens, estabelecidos nos incisos do caput, a EBN poderá cobrar até 2,5% (dois e meio por cento) do valor total da passagem pelo transporte de cada quilograma ou metro excedente.

§ 4º Na hipótese de danos ou extravio da bagagem, o passageiro deverá: I - apresentar o comprovante de bagagem e o bilhete de passagem; e II - registrar, no momento do desembarque, a ocorrência do fato em formulário fornecido pela EBN.

§ 5º A EBN disponibilizará o formulário de que trata o inciso II do § 4º nos terminais hidroviários, nas agências de venda de passagens, no SAC ou no interior da embarcação, em formato físico ou eletrônico, e com cópia para o reclamante. § 6º A EBN indenizará os respectivos passageiros pelos danos de que trata o § 4º em até trinta dias contados da data da reclamação, da seguinte forma: I - reposição do bem ou indenização pelo valor declarado no comprovante de bagagem, em casos de dano ou extravio; ou II - indenização no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) por volume danificado e R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) por volume extraviado, caso não tenha sido realizada a declaração prevista no inciso I. Seção V

Do bilhete de passagem Art. 21. Todos os passageiros, inclusive os beneficiários de desconto ou gratuidade, receberão bilhete de passagem. § 1º Para o transporte em percurso longitudinal, a emissão de bilhetes estará disponível a partir de cinco dias antes da data de partida e garante a reserva até o horário previsto para o início da viagem. § 2º Para o transporte em percurso de travessia, a emissão de bilhetes estará disponível no momento do embarque ou a bordo da embarcação, e não garante a reserva do lugar na viagem, permitida a venda de bilhetes antecipados. § 3º A EBN poderá emitir o bilhete de passagem por agentes por ela credenciados, desde que estes sejam adequadamente identificados. Art. 22. São requisitos mínimos do bilhete de passagem: I - relacionados à EBN: a) nome fantasia e razão social; b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e inscrição estadual; e c) endereço completo e informações do SAC; II - relacionados à viagem:

a) número sequencial do bilhete; b) origem e destino;

c) horário e data de realização da viagem; d) linha em que será feita a viagem; e) preço total de passagem, com a discriminação de eventuais encargos adicionais; e f) local e data da emissão do bilhete; III - para o transporte em percurso longitudinal:

a) nome e identificação do passageiro;

b) identificação do local a ser ocupado pelo passageiro na embarcação; c) disponibilidade de refeições a serem servidas a bordo, caso servidas como cortesia; e d) identificação do vendedor; e IV - para o transporte de veículos, o tipo de veículo transportado. Art. 23. O bilhete de passagem atenderá à legislação fiscal dos órgãos competentes e será emitido pela EBN, em, no mínimo, três vias: I - a primeira via destinada ao usuário, vedado o seu recolhimento, salvo em caso de substituição; II - a segunda via entregue pelo usuário ao encarregado de organizar a operação de embarque; e III - a terceira via mantida em arquivo e disponível na sede da EBN, pelo prazo de dois anos a partir da data da viagem, para fins de controle e fiscalização pela Antaq e demais órgãos competentes. § 1º Caso o controle de embarque seja realizada por meio eletrônico, a segunda via do bilhete, poderá ser dispensada. § 2º Na hipótese de emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, a terceira via do bilhete poderá ser dispensada pela Antaq, desobrigando a EBN de manter o arquivo físico em sua sede. § 3º Caso o autorizado se enquadre como Microempreendedor Individual - MEI, fica obrigado a atender o disposto no caput somente quando o serviço for prestado para pessoa jurídica ou órgão do governo, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 24. No caso dos benefícios de que trata o art. 7º, além das especificações do art. 22, o bilhete de passagem deverá conter as seguintes especificações: I - identificação de "Bilhete de Viagem da Pessoa Idosa", "Bilhete de Viagem do Jovem" ou "Autorização de Viagem de Passe Livre", conforme o caso; II - informação da obrigatoriedade do beneficiário comparecer para o embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício; e III - valor integral, o percentual de desconto concedido e o valor final da passagem. Parágrafo único. Os bilhetes de passagem com benefício de gratuidade ou descontos obrigatórios são nominais e intransferíveis.

Art. 25. A critério das Secretarias de Estado de Fazenda, a EBN deverá utilizar o BP-e ou sistema similar que emita documento fiscal instituído pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. § 1º Na hipótese da impossibilidade de emissão do documento fiscal eletrônico, será permitida a emissão manual. § 2º A EBN deverá disponibilizar o arquivo eletrônico do bilhete de passagem à Antaq, para fins de controle e fiscalização, quando solicitado. Seção VI

Dos direitos pelo descumprimento de viagem

Art. 26. O passageiro do transporte em percurso longitudinal poderá desistir da viagem, a seu critério, assegurado o direito de: I - caso comunique sua desistência à EBN com antecedência superior a doze horas em relação ao horário previsto para o início da viagem:

a) ressarcimento integral do valor pago;

b) remarcação da viagem para outra data; ou

c) utilização do crédito em viagens futuras;

II - caso comunique sua desistência à EBN com antecedência inferior a doze horas em relação ao horário previsto para o início da viagem: a) ressarcimento de 80% (oitenta por cento) do valor pago; ou b) pagamento de multa de 20% (vinte por cento) e remarcação da viagem para outra data.

Art. 27. O passageiro do transporte em percurso longitudinal impedido de viajar devido a emissão de passagens acima da capacidade permitida tem, a seu critério, direito a:

I - ressarcimento em dobro do valor da passagem; ou

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