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Diário Oficial da União · 19/08/2026 · pág. 72

DOU 19/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 156, quarta-feira, 19 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

II - pagamento de todas as despesas decorrentes do fato, até o embarque na próxima viagem, em embarcação da própria ou de outra.

§ 1º As providências imediatas da EBN para a resolução do conflito atenuam, mas não impedem, as penalidades a que estiver sujeita.

§ 2º Para os bilhetes de benefícios, o valor do reembolso de que trata o inciso I do caput refere-se ao valor integral de passagem.

Art. 28. Em caso de interrupção ou atraso da viagem por culpa da EBN, é garantido ao passageiro do transporte em percurso longitudinal, receber, a seu critério: I - ultrapassadas quatro horas do início da viagem:

a) ressarcimento integral do valor pago; ou

b) alimentação adequada;

II - ultrapassadas doze horas do início da viagem:

a) ressarcimento integral do valor pago; ou

b) alimentação e pousada adequadas, admitida a habitabilidade na própria embarcação. CAPÍTULO III DOS DEVERES DOS USUÁRIOS Seção I Dos deveres gerais

Art. 29. O passageiro terá o embarque recusado ou será determinado o seu desembarque quando: I - não se identificar quando exigido;

II - apresentar-se sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância entorpecente; III - portar arma sem autorização da autoridade competente específica;

IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos ou ilícitos pela legislação específica; V - transportar ou pretender embarcar animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal sem o devido acondicionamento ou em desconformidade com a legislação pertinente; VI - comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros; ou VII - sua bagagem não estiver adequadamente embalada e possa pôr em risco a saúde ou a segurança das pessoas ou danificar a embarcação ou outros bens. Parágrafo único. Nos casos dos incisos do caput, será dada a opção de remarcação ou restituição de 80% (oitenta por cento) do valor pago. Seção II Do dever de identificação

Art. 30. É dever do passageiro apresentar documento de identificação e bilhete de passagem no momento do embarque, sob pena de ter o embarque negado. § 1º Os agentes de fiscalização e os prepostos da EBN poderão solicitar ou realizar a identificação dos passageiros a qualquer tempo. § 2º A identificação de passageiros é dispensada no transporte em percurso de travessia, salvo no transporte internacional ou nas hipóteses previstas no art. 83 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

Art. 31. A identificação do passageiro de nacionalidade brasileira, em deslocamentos nacionais, será atestada por meio de documento de identificação com fotografia e fé pública em todo o território nacional, tais como: I - carteira de identidade emitida por órgãos de identificação dos Estados ou do Distrito Federal; II - cartão de identidade expedido por Ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

III - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

IV - Carteira de Identidade Profissional - CIP, emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional;

V - Passaporte Brasileiro; VI - Carteira Nacional de Habilitação - CNH com fotografia; ou VII - outro documento oficial que assegure a devida identificação do passageiro.

§ 1º A identificação do passageiro pode ser feita por documento original, digital com autenticação eletrônica ou cópia autenticada em cartório, independentemente da validade. § 2º Crianças sem documento com foto poderão usar certidão de nascimento. § 3º Adolescentes sem documento com foto poderão usar certidão de nascimento, conforme legislação vigente.

§ 4º Poderá ser aceito boletim de ocorrência expedido há menos de sessenta dias, nos casos de furto, roubo ou extravio do documento de identificação do passageiro. Art. 32. Para viagens internacionais, a identificação de passageiros de nacionalidade brasileira será atestada por passaporte ou documentos de viagem do Anexo do Decreto nº 5.978, de 04 de dezembro de 2006, permitida a apresentação de carteira de identidade para países integrantes do Mercado Comum do Sul - M E R CO S U L . Art. 33. A identificação do passageiro indígena observará o disposto nos arts. 31 e 32 desta Resolução.

Parágrafo único. Poderão ser aceitos, complementarmente, em situação de excepcionalidade, documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas que permitam a identificação do passageiro, nos termos da legislação vigente. Art. 34. A identificação de estrangeiros será atestada por meio de passaporte ou qualquer um dos documentos de viagem regulamentados no art. 5º da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Art. 35. Será garantido o embarque do passageiro que utiliza nome social da pessoa travesti ou transexual no bilhete de passagem.

§ 1º O passageiro que se identificar com o nome social deverá apresentar carteira de identidade social ou documento de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF que contenha o nome social, caso não conste do documento de identificação de que trata o art. 31.

§ 2º Considera-se carteira de identidade social o documento público emitido pelos órgãos de identificação dos Estados ou do Distrito Federal que, acompanhada de carteira de identidade civil ou sendo parte desta, reconhece o nome social da pessoa transgênera.

Art. 36. As EBNs deverão dar conhecimento aos usuários das exigências contidas nesta Subseção, previamente ao ato de emissão do bilhete de passagem, inclusive bilhetes de beneficiários de desconto ou gratuidade.

Parágrafo único. A informação poderá ser divulgada por meio da

disponibilização desta Resolução impressa, ou através de cartazes, placas, cartilhas ou outros dispositivos fixados em locais visíveis nas embarcações e nos pontos de venda de passagem.

Seção III

Da autorização para viagem de criança e adolescente

Art. 37. Crianças ou adolescentes menores de dezesseis anos não poderão viajar para fora da comarca de residência, desacompanhados dos pais ou dos responsáveis legais sem expressa autorização judicial. § 1º Nos termos do art. 83 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a autorização para viagens nacionais de crianças ou adolescentes menores de dezesseis anos não será exigida quando:

I - a criança ou o adolescente estiver acompanhado(a) de:

a) ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; ou

b) pessoa maior, expressamente autorizada pelos pais ou responsáveis legais, por meio de escritura pública ou documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade;

II - a criança ou o adolescente viajar desacompanhado(a) com autorização expressa dos pais ou responsáveis legais, por meio de escritura pública ou documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade; ou III - a criança ou adolescente apresentar passaporte válido com autorização expressa para viajar desacompanhado(a) ao exterior.

§ 2º A autorização judicial para viagens internacionais será dispensável apenas nos casos previstos no art. 84 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 3º Os documentos de autorização emitidos pelos pais ou responsáveis legais deverão discriminar o prazo de validade, e, em caso de omissão, a autorização será válida por dois anos.

Art. 38. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES GERAIS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Seção I

Da operação

Art. 39. Os preços dos serviços de transporte autorizados serão livres, exercidos em um ambiente de livre e aberta competição, reprimindo-se práticas prejudiciais à concorrência, abuso do poder econômico e infrações à ordem econômica. § 1º Em mercados caracterizados por baixa concorrência e alta essencialidade, a elevação de preços dependerá de análise prévia e homologação da Antaq. § 2º A Antaq poderá, mediante ato justificado, suspender cautelarmente a elevação de preços sem justa causa. § 3º A Antaq definirá o nível de mercado das linhas autorizadas conforme

análise técnica.

§ 4º Nas autorizações emitidas em caráter temporário, os preços dos serviços poderão ser estabelecidos pela Antaq.

§ 5º Nas autorizações emitidas em caráter especial e de emergência, não se aplica a liberdade de preços, sujeitando-se a autorizada ao regime de preços estabelecido pela Antaq. Art. 40. São deveres gerais da EBN: I - observar as normas e regulamentos pertinentes, bem como os tratados, convenções e acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; II - assegurar a prestação de serviço adequado, conforme os atributos mínimos estabelecidos; III - cumprir a prestação dos serviços conforme discriminado no esquema operacional e no termo de autorização; IV - submeter previamente à Antaq, com no mínimo quarenta e cinco dias de antecedência, qualquer alteração operacional ou elevação de preço; V - comunicar aos usuários sobre alterações operacionais ou a elevação de preço, após a ciência ou homologação da Antaq, nos termos previstos nesta Resolução; VI - permitir e facilitar o livre acesso e o exercício da fiscalização pelos agentes da Antaq ou por ela designados para agirem em seu nome; VII - providenciar meios imediatos para a conclusão da viagem em casos de interrupção ou atraso; VIII - cobrar pela prestação dos serviços até o valor discriminado no quadro de preços; IX - regularizar, nos prazos estabelecidos, a execução dos serviços autorizados; X - evitar práticas que possam restringir a competição, a livre concorrência e outras infrações à ordem econômica; XI - assegurar a eficiência dos serviços prestados;

XII - disponibilizar aos usuários:

a) SAC, nos termos do Decreto nº 11.034, de 05 de abril de 2022, por telefone, meio eletrônico ou pela plataforma digital Consumidor.gov.br; e b) formulário apropriado, físico ou eletrônico, para reclamação de danos ou extravio de bagagem ou carga; XIII - manter em local visível nas embarcações e nos postos de venda de passagens, dispositivo visual com as informações previstas no art. 5º, inciso I; XIV - garantir a concessão de benefício de gratuidade e desconto legal; XV - emitir bilhete de passagem;

XVI - responder e solucionar as reclamações dos usuários;

XVII - cumprir a execução das viagens programadas conforme horário previsto para a partida; XVIII - operar apenas com embarcações discriminadas na frota da empresa perante a Antaq; XIX - somente transportar ou embarcar animais vivos, ovos férteis ou outros materiais de multiplicação animal devidamente acondicionados e em conformidade com a legislação pertinente; XX - não exigir do usuário vantagem manifestamente excessiva; XXI - não elevar sem justa causa o preço dos serviços; XXII - não condicionar a prestação dos serviço autorizados ao fornecimento de outro produto ou serviço; e

XXIII - não discriminar ou recusar a venda e a prestação dos serviços autorizados ao usuário, observadas as hipóteses do art. 29. § 1º O descumprimento do inciso II do caput, apurado em vistoria técnica, ensejará: I - o descadastramento da embarcação da frota da empresa perante a Antaq, após o prazo de sessenta dias para a regularização dos itens inaptos; II - a anotação de impedimento da embarcação em prestar a mesma modalidade de serviço perante a Antaq até a comprovação de regularização dos itens inaptos; e III - a interdição cautelar da embarcação, quando houver grave risco à segurança, ao meio ambiente, à saúde pública ou à sociedade. § 2º A Antaq poderá estabelecer, por meio de norma específica, o detalhamento técnico da identificação visual do dispositivo de que trata o inciso XIII do caput. Art. 41. Na prestação de serviço de travessia para veículos que operam em linhas regulares de transporte rodoviário, a cobrança deverá ser efetuada exclusivamente pelo veículo, vedada a cobrança separada dos passageiros. Art. 42. A EBN deverá manter aprestada e em operação comercial, no mínimo uma embarcação para a respectiva autorização.

Parágrafo único. A embarcação de que trata o caput deverá atender aos requisitos técnicos estabelecidos para a outorga durante toda a prestação dos serviços autorizados, conforme norma específica sobre procedimentos de outorga. Seção II

Da segurança na prestação dos serviços

Art. 43. São deveres de segurança da EBN:

I - manter na embarcação os documentos de porte obrigatório definidos pelos órgãos competentes; II - transportar bagagens despachadas e cargas separadamente dos

passageiros e em obediência às normas da Autoridade Marítima; III - transportar passageiros ou cargas Autoridade Marítima;

III - transportar passageiros ou cargas somente nos limites fixados pela Autoridade Marítima; IV - não permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância entorpecente durante a prestação dos serviços; V - disponibilizar, no mínimo, rampa de acesso com balaustrada (que pode ser removível) e dispositivo antiderrapante; VI - disponibilizar equipamentos e acessórios de segurança, em quantidade suficiente para passageiros e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizado; VII - garantir a segurança dos passageiros durante toda a execução do serviço, em especial, no embarque e desembarque;

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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