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Diário Oficial da União · 19/08/2026 · pág. 73

DOU 19/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 156, quarta-feira, 19 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

VIII - transportar, caso necessário, combustível para consumo da própria embarcação em recipientes adequados, conservados e isolados dos passageiros; IX - utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades com contato público;

X - organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de passageiros e cargas, e fornecer as informações aos usuários quanto aos procedimentos a serem seguidos em situações de emergência, por meio oral ou audiovisual, explicando no mínimo: a) para o transporte de veículos, a recomendação de que os passageiros permaneçam fora dos veículos transportados durante a movimentação da embarcação; b) a indicação dos locais onde é proibida a circulação dos passageiros e onde é exigida a sua acomodação; e c) a localização e o modo de uso dos coletes salva-vidas e demais equipamentos de salvatagem; XI - transportar produtos perigosos ou veículos com produtos perigosos em conformidade com as normas técnicas de embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulagem de mercadorias perigosas embaladas, ou com as demais normas da Autoridade Marítima; XII - manter na embarcação dispositivo visual com a recomendação de que trata o inciso X, alínea "a"; e XIII - permitir o transporte de passageiros em pé exclusivamente na navegação de travessia e em viagens com duração de até uma hora, em observância às normas da Autoridade Marítima. Parágrafo único. Produtos perigosos são definidos como produtos, substâncias ou resíduos que, em condições normais, isolados ou combinados, podem causar incêndio, explosão, corrosão, intoxicação ou danos potenciais à saúde humana, ao meio ambiente ou à segurança pública, conforme classificação internacional específica para o tipo de carga transportada, incluindo recipientes ou embalagens que anteriormente continham produtos perigosos e não foram devidamente limpos e descontaminados para anular seus efeitos prejudiciais.

Art. 44. As embarcações que realizam o transporte de passageiros e veículos em percurso de travessia deverão possuir locais específicos, abrigados e demarcados para passageiros, em quantidade estabelecida pela Autoridade Marítima: I - em travessias com mais de uma hora de duração, os abrigos devem possuir assentos fixos para o total de passageiros que a embarcação pode transportar; II - em travessias com duração entre trinta minutos e uma hora, a embarcação deverá ser dotada de assentos fixos para, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros; e

III - em travessias com duração inferior a trinta minutos, a embarcação deverá ser dotada com assentos fixos para, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de passageiros.

Art. 45. A EBN somente poderá operar embarcação que estiver regularizada junto à Capitania, Delegacia ou Agência integrante do SSTA da MB e com apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Embarcações ou por Suas Cargas (Seguro DPEM) em vigor. Parágrafo único. Na indisponibilidade do Seguro DPEM, ele deverá ser substituído por um seguro similar de danos pessoais com a mesma cobertura mínima, compreendendo, as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.

Art. 46. O exercício da fiscalização pela Antaq não atenua nem exclui a responsabilidade da autorizada de arcar com todos os prejuízos que vier a causar ao Poder Público, aos usuários e a terceiros. Seção III Dos deveres de informação Art. 47. A EBN deverá informar à Antaq:

I - no prazo de cinco dias úteis, a contar do início do fato, a ocorrência de acidente ou interrupção da prestação dos serviços autorizados em decorrência de caso fortuito ou força maior, com a especificação das causas da interrupção; II - no prazo de trinta dias, a contar do início do fato: a) as alterações no contrato ou estatuto social, endereços e dados

cadastrais;

b) o encerramento permanente da operação; e c) as alterações de qualquer tipo na frota;

III - mensalmente, até o último dia do mês subsequente, ou quando solicitado, os dados de movimentação operacional dos serviços autorizados; e IV - quando solicitado, e nos prazos assinalados, informações e documentos relacionados a prestação dos serviços, bem como os documentos que asseguram os requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos da autorização. § 1º O envio de dos dados de que trata o inciso III do caput deverá ser realizado por meio do: I - Sistema de Desenvolvimento da Navegação - SDN-Travessia, para transporte em percurso de travessia; e II - correio eletrônico [email protected], para transporte em percurso longitudinal.

II - correio eletrônico [email protected], para transporte em percurso § 2º A utilização do BP-e poderá suprir o envio de dados de que trata o §

1º. § 3º A Antaq estabelecerá os procedimentos relativos às alterações de que trata o inciso II, alínea "a" por meio de ato específico. Art. 48. Os dados de que trata o art. 47, inciso III, deverão contemplar, conforme o caso: I - número de bens transportados, segmentados por:

a) passageiros pagantes; b) passageiros beneficiários de gratuidade e descontos obrigatórios, especificados por tipo; c) passageiros que receberam cortesias oferecidas pela EBN; e d) tipos de veículos transportados; II - tonelagem das cargas transportadas; III - para transporte em percurso longitudinal, horários de inícios e término das viagens; e IV - para transporte em percurso de travessia, número de viagens realizadas. Parágrafo único. Os dados de movimentação deverão ser agregados, no mínimo, da seguinte forma: I - para transporte em percurso longitudinal:

a) por linha; b) por embarcação; c) por viagem; e

d) por pontos de embarque e desembarque; II - para transporte em percurso de travessia: a) por linha; e b) por pontos de embarque e desembarque. Seção IV Das alterações operacionais

Art. 49. As alterações no esquema operacional, após aprovação pela Antaq, entrarão em vigor quinze dias após comunicação aos usuários. § 1º A comunicação de que trata o caput será realizada, no mínimo, por meio da afixação das alterações em locais visíveis nas embarcações e nos pontos de venda de passagens.

§ 2º A EBN poderá fixar prazo superior ao determinado no caput. § 3º Os requerimentos de alteração no esquema operacional serão submetidos à Antaq para análise e registro no sítio eletrônico da Agência. Art. 50. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões técnicas ou de segurança das instalações.

§ 1º São hipóteses excepcionais de interrupção na prestação dos serviços, após aprovação pela Antaq: I - por até quinze dias, para atender demanda de transporte de passageiros proveniente de festividades locais ou eventos em datas comemorativas:

a) paralisação temporária de operação da linha; e

b) alteração temporária de horários ou itinerário da linha;

II - caso não exista outra embarcação habilitada e apta a substituí-la: a) por até trinta dias, paralisação temporária da operação da linha para manutenção de segurança não programada da embarcação; e

b) por até sessenta dias, paralisação eventual da operação da linha para manutenção de segurança programada da embarcação.

§ 2º A alteração e a paralisação temporária, de que trata o inciso I, alíneas "a" e "b", do § 1º, deverão obedecer ao disposto no art. 49. Art. 51. As elevações de preços, após a ciência ou homologação da Antaq, entrarão em vigor quinze dias após comunicação aos usuários.

§ 1º A comunicação de que trata o caput será realizada, no mínimo, por meio da afixação das alterações em locais visíveis nas embarcações e nos pontos de venda de passagens.

§ 2º A EBN poderá fixar prazo superior ao determinado no caput.

§ 3º Os requerimentos de elevação de preço de que trata o art. 39, § 1º,

deverão conter:

I - o índice aplicado;

II - as justificativas operacionais e econômico-financeiras; e III - os custos e benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados. § 4º os requerimentos de que trata o § 3º serão encaminhados à Antaq

por:

I - SDN-Travessia, para transporte em percurso de travessia; e II - correio eletrônico [email protected], para transporte em percurso longitudinal.

§ 5º As elevações de preços homologadas pela Antaq serão registradas no sítio eletrônico da Agência. § 6º A Antaq definirá os critérios para aferição da justa causa para elevação de preços, em conformidade com o Guia de Regulação de Preços de Serviços Públicos Autorizados na Navegação Interior. Seção V

Do transporte de cargas fracionadas

Art. 52. O transporte de carga fracionada é o transporte compartilhado de carga geral de diversos clientes em uma mesma embarcação destinada ao transporte de passageiros. Art. 53. A EBN que realizar o transporte de cargas fracionadas deverá: I - organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de cargas e passageiros;

II - somente transportar ou embarcar animais vivos, ovos férteis ou outros materiais de multiplicação animal devidamente acondicionados e em conformidade com a legislação pertinente; e III - não condicionar a prestação dos serviços autorizados ao fornecimento de outro produto ou serviço, tampouco discriminar ou recusar a prestação dos serviços autorizados a usuário.

§ 1º Em casos de danos ou extravio de cargas, a EBN indenizará, diretamente ou por meio de seguro contratado, os respectivos contratantes pelo valor correspondente ao dano ou extravio, mediante a apresentação do conhecimento de embarque no prazo de até trinta dias contados da data da reclamação.

§ 2º Considera-se conhecimento de embarque de carga o documento emitido pela EBN, ou preposto autorizado, que identifica o embarcador, o remetente e o destinatário, admite que os itens descritos foram recebidos a bordo, com boas condições de preservação, e compromete a sua entrega no destino acordado, mediante pagamento de frete.

§ 3º A reclamação do usuário pelos danos ou extravio da carga transportada deverá ser apresentada no momento do desembarque e registrada em formulário, físico ou eletrônico, fornecido pela EBN nos terminais hidroviários, nas agências de venda de passagens, no SAC, no interior da embarcação, na plataforma digital Consumidor.gov.br ou outro canal de resolução de conflitos, com cópia para o reclamante. CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES E INFRAÇÕES

Art. 54. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do termo de autorização implicará na aplicação das seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa; III - suspensão; IV - cassação; e

V - declaração de inidoneidade.

Parágrafo único. A aplicação das sanções dos incisos do caput observará a Resolução que dispõe sobre o exercício das atividades fiscalizatórias de competência da Antaq. Art. 55. São infrações no transporte de passageiros ou misto em percurso longitudinal: I - de natureza leve com multa em abstrato de até R$ 3.000,00 (três mil reais): a) deixar de informar à Antaq, em até cinco dias úteis, contados do início do fato, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados em decorrência de caso fortuito ou força maior, com as especificações das causas da interrupção; b) deixar de informar à Antaq, em até trinta dias, contados do início do fato, as alterações no contrato ou estatuto social, endereços ou dados cadastrais;

c) deixar de informar à Antaq, em até trinta dias, contados do início do fato, as alterações de qualquer tipo na frota, inclusive perda de validade do Certificado de Segurança da Navegação - CSN de quaisquer de suas embarcações; d) deixar de manter em local visível nas embarcações ou nos postos de venda de passagens, dispositivo visual com as especificações do art. 5º, inciso I; e) deixar de disponibilizar para os usuários formulário apropriado, físico ou eletrônico, para reclamação de dano ou extravio de bagagem ou carga; f) deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado ou identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público; g) deixar de transportar, sem custo adicional para o passageiro, a sua bagagem, respeitados os limites de peso ou dimensão estabelecidos no art. 20; h) cobrar pelo excesso de bagagem em desconformidade com o estabelecido

no art. 20, § 2º; e

i) deixar de indenizar os usuários por danos ou extravio da sua bagagem na forma prevista no art. 20, § 3º; II - de natureza leve com multa em abstrato de até R$ 9.000,00 (nove mil reais):

a) deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações; e b) deixar de apresentar documentos solicitados pela Antaq, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos; III - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 3.000,00 (três mil reais): a) deixar de disponibilizar SAC, por telefone ou meio eletrônico, ou deixar de aderir a plataforma digital Consumidor.gov.br; b) deixar de responder ou resolver as reclamações encaminhadas pelos usuários no prazo máximo de trinta dias, a contar do seu registro; c) deixar de fornecer ao passageiro o comprovante de bagagem transportada no compartimento de carga; d) deixar de organizar ou orientar as operações de embarque ou desembarque de passageiros; e e) deixar de transportar gratuitamente crianças de até cinco anos completos, conforme disposto no art. 6º; IV - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 6.000,00 (seis mil reais):

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