DOU 19/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 156, quarta-feira, 19 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
a) deixar de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência ou em desconformidade com o estabelecido no art. 43, inciso X; b) deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de habitabilidade e de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários; c) deixar de providenciar, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, os meios imediatos para a sua conclusão; d) deixar de prestar a assistência no caso de interrupção ou retardamento de viagem ou o ressarcimento da passagem; e) deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 23; f) deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes;
g) deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente; e h) deixar de informar à Antaq, em até cinco dias úteis, contados do início do fato, cópia do termo de ocorrência de acidente, formulado junto à Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário - SSTA da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam;
V - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 9.000,00 (nove mil reais): transportar carga fora dos locais para tanto destinados no caso de transporte misto; VI - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 15.000,00 (quinze
mil reais):
a) executar os serviços em desacordo com as condições estabelecidas no termo de autorização ou no esquema operacional, caso não penalizado em outro dispositivo específico; b) interromper a prestação dos serviços autorizados sem prévia autorização da Antaq ou deixar de comunicá-la aos usuários, salvo a interrupção do serviço em situação de emergência; e c) executar os serviços em desacordo com a legislação, as normas regulamentares pertinentes, bem como com os tratados, convenções e acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; VII - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais): deixar de conceder os benefícios de gratuidade ou descontos legais; VIII - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais):
a) deixar de regularizar, quando intimado e nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados; e b) operar embarcação que não atenda às exigências do art. 45; IX - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 9.000,00 (nove mil
reais):
a) permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância entorpecente durante a prestação dos serviços; e
b) emitir passagens acima da capacidade da embarcação;
X - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais):
a) obstar ou dificultar a ação do agente de fiscalização da Antaq ou por ela designado, quando em serviço e mediante apresentação de credencial; e b) intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou, de qualquer forma, atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou dos passageiros; XI - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais): transportar produtos perigosos em desacordo com as normas técnicas de embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulagem de mercadorias perigosas embaladas ou demais normas da Autoridade Marítima; e XII - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais): prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros. Art. 56. São infrações no transporte em percurso de travessia excetuando-se o MEI: I - de natureza leve com multa em abstrato de até R$ 2.000,00 (dois mil
reais):
a) deixar de informar à Antaq, em até cinco dias úteis, contados do início do fato, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados, em decorrência de caso fortuito ou de força maior, com as especificações das causas da interrupção; b) deixar de informar à Antaq, em até trinta dias, contados do início do fato, as alterações no contrato ou estatuto social, endereços ou dados cadastrais; c) deixar de informar à Antaq, em até trinta dias, contados do início do fato, o encerramento permanente da operação; d) deixar de informar à Antaq, em até trinta dias, contados do início do fato, as alterações de qualquer tipo na frota; e) deixar de disponibilizar para os usuários formulário apropriado, físico ou eletrônico, para para registro das reclamações dos usuários; f) deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado ou identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público; g) deixar de organizar ou orientar as operações de embarque ou desembarque de passageiros, veículos e cargas; e h) deixar de manter em local visível da embarcação ou nos postos de venda de passagens, dispositivo visual com as especificações do art. 5º, inciso I; II - de natureza leve com multa em abstrato de até R$ 6.000,00 (seis mil reais):
a) deixar de informar à Antaq, quando solicitado, ou nos prazos assinalados, as informações ou documentos relacionados a prestação dos serviços ou os documentos que asseguram os requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos da autorização; e b) deixar de apresentar documentos solicitados pela Antaq, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos; III - de natureza leve com multa em abstrato de até R$ 8.000,00 (oito mil reais): deixar de informar à Antaq, mensalmente, até o último dia do mês subsequente, ou quando solicitado, os dados de movimentação operacional dos serviços autorizados, ou informá-los em desacordo com os requisitos estabelecidos; IV - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 2.000,00 (dois mil reais):
a) operar com embarcação não discriminada no termo de autorização;
b) deixar de transportar gratuitamente crianças de até cinco anos completos, conforme disposto no art. 6º; e c) deixar de responder ou resolver as reclamações encaminhadas pelos usuários no prazo máximo de trinta dias, a contar do seu registro; V - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 4.000,00 (quatro mil
reais):
a) deixar de conceder os benefícios de gratuidade ou descontos legais;
b) deixar de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência ou em desconformidade com o estabelecido no art. 43, inciso X; c) deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários; d) deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes; e e) deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e nos fretes, e preservação do meio ambiente; VI - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 6.000,00 (seis mil reais): transportar os usuários dentro dos veículos ou em local inapropriado;
VII - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 8.000,00 (oito mil
reais):
a) deixar de comunicar à Antaq ou aos usuários qualquer alteração do esquema operacional ou em desconformidade com o estabelecido no art. 49; b) deixar de comunicar à Antaq as alterações no quadro de preços; c) deixar de comunicar aos usuários as elevações de preços no quadro de preços ou em desconformidade com o estabelecido no art. 51;
d) aplicar majoração de preços sem a ciência ou homologação da Antaq, conforme nível do mercado, nos termos do art. 51; e
e) elevar sem justa causa o preço do serviço;
VIII - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 10.000,00 (dez mil reais): a) deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desconformidade com o estabelecido no art. 21;
b) executar os serviços em desacordo com as condições estabelecidas no termo de autorização ou no esquema operacional, caso não penalizado em outro dispositivo específico; c) transportar carga fora dos locais para tanto destinados ou não separada dos passageiros;
c) transportar carga fora dos locais para tanto destinados ou não separada
d) cobrar acima do valor discriminado no quadro de preços; e) executar os serviços em desacordo com a legislação, as normas regulamentares pertinentes, bem como com os tratados, convenções e acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; f) suspender a prestação dos serviços autorizados sem prévia autorização da Antaq ou deixar de comunicá-la aos usuários, salvo a suspensão do serviço em situação de emergência;
g) cessar a prestação dos serviços autorizados sem prévia comunicação à Antaq; e h) deixar de informar à Antaq, no prazo de cinco dias úteis, ocorrência de acidente na prestação dos serviços autorizados;
IX - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais): deixar de regularizar, quando intimado e nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados; X - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 6.000,00 (seis mil reais):
a) operar embarcação na prestação dos serviços sem o Seguro DPEM em vigor ou o CSN com as vistorias em atraso; e
b) deixar de disponibilizar equipamentos e acessórios de segurança, em quantidade suficiente para passageiros e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizado; XI - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação dos serviços; b) obstar ou dificultar a ação do agente de fiscalização da Antaq ou por ela designado, quando em serviço e mediante apresentação de credencial;
c) intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou, de qualquer forma, atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou dos passageiros;
d) transportar produtos perigosos ou veículos com produtos perigosos em desacordo com as normas técnicas de embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulagem de mercadorias perigosas embaladas ou demais normas da Autoridade Marítima; e) transportar passageiros além da capacidade da embarcação definida pela Autoridade Marítima; e
f) operar embarcação que não atenda às exigências estabelecidas no art.
45;
XII - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros.
Art. 57. São infrações no transporte em percurso de travessia operado por MEI: I - de natureza leve com multa em abstrato de até R$ 2.000,00 (dois mil reais): a) deixar de informar à Antaq, no prazo de cinco dias úteis, ocorrência de acidentes na prestação dos serviços autorizados; b) deixar de informar à Antaq e aos usuários, no prazo de cinco dias do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados, com as especificações das causas da interrupção; c) deixar de informar à Antaq, no prazo de dez dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços ou da embarcação vinculada à outorga;
d) deixar de encaminhar à Antaq documentos e informações por ela
solicitados;
e) deixar de manter, individualmente ou em conjunto com outros autorizados, quadro em local visível, com o horário de funcionamento, o preço, o número do termo de autorização e o telefone da Ouvidoria da Antaq; e f) deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado ou identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público; II - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 2.000,00 (dois mil
reais):
a) deixar de executar a prestação dos serviços conforme discriminado no Termo de Autorização; b) deixar de regularizar, nos prazos que lhe sejam fixados, a execução dos serviços autorizados; c) deixar de conceder os benefícios da gratuidade do transporte previstas na
legislação;
d) deixar de emitir bilhete de passagem em conformidade com a legislação
fiscal; e
e) deixar de transportar, gratuitamente, crianças de até cinco anos de idade completos, desde que não ocupem acomodação individual e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores; e III - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 2.000,00 (dois mil reais):
a) deixar de observar na operação do serviço às normas de segurança da
Marinha do Brasil; e b) operar, na prestação dos serviços autorizados, embarcação sem apólice de Seguro DPEM em vigor. Art. 58. A atualidade de que trata o art. 54, inciso II, alínea "b", item 5, compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Art. 59. A Antaq, ao constatar ocorrências que possam comprometer a segurança da operação, poderá solicitar à Marinha do Brasil, à Polícia Federal ou a demais órgãos competentes, o apoio necessário e pertinente, com vistas à correção ou imediata interdição da operação irregular. Art. 60. Caso existam indícios de ocorrência de prática prejudicial à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica, a Antaq adotará as providências cabíveis e comunicará o fato aos órgãos competentes, conforme o caso.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. As disposições desta Resolução são aplicáveis aos processos em tramitação na Antaq e às autorizações emitidas anteriormente à vigência desta. Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se às autorizações de transporte emitidas com base na:
I - Resolução Antaq nº 912, de 23 de novembro de 2007; II - Resolução Antaq nº 1.274, de 03 de fevereiro de 2009; e III - Resolução Antaq nº 3.285, de 13 de fevereiro de 2014.
Art. 62. Os sistemas eletrônicos instituídos pela Antaq para os procedimentos de que trata esta Resolução são de utilização obrigatória sessenta dias após sua implementação.
Parágrafo único. Os procedimentos não instituídos por sistema próprio ou ainda não implementados pela Antaq serão instruídos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
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