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Diário Oficial da União · 19/08/2026 · pág. 75

DOU 19/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 156, quarta-feira, 19 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 63. Os termos e expressões utilizados nesta Resolução, quando não expressamente definidos, poderão ser consultados no glossário disponível no sítio eletrônico da Antaq.

Art. 64. Os prazos de que trata esta Resolução são contados de acordo com o disposto na Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Art. 65. Ficam revogadas:

I - a Resolução Antaq nº 260, de 27 de julho de 2004;

II - a Resolução Normativa Antaq nº 16, de 6 de fevereiro de 2017; e

III - a Resolução Antaq nº 6.655, de 20 de fevereiro de 2019. Art. 66. Esta Resolução entra em vigor cento e oitenta dias após sua

publicação.

FREDERICO DIAS Diretor-Geral RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 139, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

Estabelece diretos e deveres no transporte de natureza privada de cargas, pessoas e veículos.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso VI, da Resolução Antaq nº 116, de 20 de agosto de 2024, com base no disposto no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.003320/2024-91 e o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 616, realizada em 13 de agosto de 2026, resolve: CAPÍTULO I

disposições preliminares

Art. 1º Esta Resolução estabelece direitos e deveres no transporte de natureza privada de cargas, pessoas e veículos em percurso longitudinal e de travessia na navegação interior interestadual, internacional, em diretriz de rodovia federal, ou entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, por Empresas Brasileiras de Navegação - EBNs.

Art. 2º Considera-se serviço de transporte privado aquele firmado por meio de contrato privado de prestação de serviço de transporte, por período determinado, não aberto ao público, executado mediante pagamento de fatura de serviço, destinado ao deslocamento de usufruidores, veículos ou carga do contratante.

Parágrafo único. Usufruidor é a pessoa física beneficiária do serviço de transporte de natureza privada que detém vínculo direto e permanente com o contratante dos serviços, seja por contrato individual de trabalho, prestação de serviços terceirizados, colaboração em cadeia verticalizada de produção ou ligada por outra condição profissional ou econômica com o contratante.

CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES GERAIS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Seção I

Da operação

Art. 3º Os preços dos serviços autorizados serão livres, exercidos em ambiente de livre e aberta concorrência, reprimindo-se práticas prejudiciais à concorrência, abuso do poder econômico e infrações à ordem econômica.

Art. 4º A EBN se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes, sempre de forma a satisfazer os requisitos de eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, modicidade nos preços, atualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços e preservação do meio ambiente.

Art. 5º A EBN somente poderá operar embarcação adequada à navegação pretendida que estiver em condições de operação, regularizada junto à Capitania, Delegacia ou Agência integrante do SSTA da MB e com apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por Suas Cargas (Seguro DPEM) em vigor.

Parágrafo único. Na indisponibilidade do Seguro DPEM, ele deverá ser substituído por um seguro similar de danos pessoais com a mesma cobertura mínima, compreendendo, as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.

Art. 6º Para o transporte de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, a EBN poderá manifestar sua intenção de, após a obtenção do Termo de Autorização da Antaq, compartilhar informações sigilosas para a obtenção de autorização de outorga perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos do art. 3º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017. Art. 7º A EBN somente poderá realizar o transporte de produtos perigosos na navegação interior se possuir os seguintes documentos: I - licença ou autorização ambiental para o transporte de produtos perigosos, emitido pelo órgão estadual ou federal competente;

II - declaração de conformidade das embarcações operadas pela empresa para transporte de produtos perigosos, caso exigível pela Autoridade Marítima; III - para transportadores a granel de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, autorização outorgada pela ANP; e IV - para transportadores de material radioativo, autorização outorgada pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. Parágrafo único. Produtos perigosos são definidos como produtos, substâncias ou resíduos que, em condições normais, isolados ou combinados, podem causar incêndio, explosão, corrosão, intoxicação ou danos potenciais à saúde humana, ao meio ambiente ou à segurança pública, conforme classificação internacional específica para o tipo de carga transportada, incluindo recipientes ou embalagens que anteriormente continham produtos perigosos e não foram devidamente limpos e descontaminados para anular seus efeitos prejudiciais.

Art. 8º A EBN para exercer a atividade de transporte de produtos perigosos na navegação interior ficará obrigada a: I - cumprir as normas aplicáveis expedidas pela Autoridade Marítima e pelos órgãos que regulam a segurança e a proteção ambiental;

II - utilizar somente embarcações e embalagens que atendam ao disposto nas Normas da Autoridade Marítima - NORMAM's expedidas pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil - DPC/MB;

III - manter a vigência e validade dos documentos de que trata o art. 7º enquanto perdurar o exercício da atividade de transporte de produtos perigosos na navegação interior; IV - operar somente em instalações portuárias que possuam registro ou autorização da Antaq, exceto, nas localidades onde não exista disponibilidade de instalação portuária adequada e autorizada ou registrada pela Agência; e V - não manter embarcação atracada ou fundeada além do tempo necessário para as operações de carregamento e descarregamento de produtos perigosos, salvo se referida situação for causada pelo terminal ou usuário contratante. Art. 9º A EBN deverá manter aprestada e em operação comercial pela própria EBN, no mínimo, uma embarcação para a respectiva autorização.

§ 1º A embarcação de que trata o caput deverá atender aos requisitos técnicos estabelecidos para a outorga durante toda a prestação dos serviços autorizados, conforme norma específica sobre procedimentos de outorga. § 2º Para fins de comprovação de operação comercial não serão consideradas as embarcações arroladas em acordo operacional. Seção II

Dos deveres

Art. 10. São deveres gerais da EBN:

I - cumprir a prestação dos serviços conforme discriminado no termo de autorização; II - permitir e facilitar o livre acesso e o exercício da fiscalização pelos agentes da Antaq ou por ela nomeados para agirem em seu nome;

III - observar as normas e regulamentos pertinentes, bem como os tratados, convenções e acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;

IV - emitir e portar o manifesto ou o conhecimento de embarque de carga durante a prestação dos serviços, no caso do transporte de cargas;

V - regularizar, nos prazos que lhe sejam fixados, a execução dos serviços

autorizados;

VI - evitar práticas que possam restringir a competição, a livre concorrência e outras infrações à ordem econômica; e VII - operar somente com embarcação discriminada no contrato de transporte privado, no caso do transporte privado de pessoas e veículos.

Parágrafo único. Conhecimento de embarque é documento emitido pela EBN, ou preposto autorizado, que identifica o embarcador, o remetente e o destinatário, admite que os itens descritos foram recebidos a bordo, com boas condições de preservação, e compromete a sua entrega no destino acordado, mediante pagamento de frete.

Art. 11. São deveres de segurança da EBN:

I - operar somente com embarcações:

a) cadastradas na Antaq;

b) com o Seguro DPEM ou similar, em vigor, nos termos do art. 5º; e

c) com o Certificado de Segurança da Navegação - CSN com as vistorias em dia;

II - manter na embarcação os documentos de porte obrigatório definidos pelos órgãos competentes;

III - no caso de transporte de natureza privada de pessoas e de veículos, somente transportar:

a) veículos com produtos perigosos que obedeçam às normas da Autoridade

Marítima; e

b) produtos perigosos em conformidade com as normas técnicas de embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulagem de mercadorias perigosas embaladas conforme recomendadas pelo fabricante, e, mediante autorização do órgão competente e demais normas da Autoridade Marítima; IV - no caso de transporte de natureza privada de cargas, somente transportar produto perigoso mediante autorização do órgão competente;

V - não permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância entorpecente durante a prestação dos serviços;

VI - transportar cargas somente nos locais a elas destinados e com obediência às normas da Autoridade Marítima;

VII - transportar pessoas, veículos ou cargas somente nos limites fixados pela Autoridade Marítima para a embarcação;

VIII - disponibilizar equipamentos e acessórios de segurança, em quantidade suficiente para usufruidores e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizado;

IX - caso o embarque e desembarque de usufruidores demande elevação de nível, disponibilizar, no mínimo, rampa de acesso com balaustrada (que pode ser removível); e

X - garantir a segurança dos usufruidores durante toda a execução do serviço, em especial, no embarque e desembarque.

Art. 12. O exercício da fiscalização pela Antaq não atenua nem exclui a responsabilidade da EBN de arcar com todos os prejuízos que vier a causar ao Poder Público, aos usufruidores, aos usuários e a terceiros.

Art. 13. A EBN deverá informar à Antaq:

I - no prazo de cinco dias úteis, a contar do início do fato, a ocorrência de acidente na prestação dos serviços autorizados; e

II - no prazo de trinta dias, a contar do início do fato:

a) as alterações no contrato ou estatuto social, endereços e dados cadastrais;

b) o encerramento permanente da operação; e

c) as alterações de qualquer tipo na frota.

§ 1º No caso do transporte de natureza privada de pessoas e veículos:

I - no prazo de trinta dias antes do término da vigência do contrato de transporte de natureza privada:

a) a comunicação de sua renovação;

b) as alterações cadastrais realizadas e o contrato de transporte atualizado; e

c) no caso de alteração da frota, os documentos de habilitação técnica da embarcação; e II - no prazo de trinta dias, a contar do início do fato, a celebração de novo contrato de transporte de natureza privada.

§ 2º Quando solicitado e nos prazos assinalados, informações e documentos relacionados a prestação dos serviços, bem como os documentos que asseguram os requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídico-fiscais da autorização. CAPÍTULO III

DO TRANSPORTE DE NATUREZA PRIVADA DE PESSOAS E VEÍCULOS

Art. 14. A EBN operadora de serviço de transporte de natureza privada de pessoas e veículos deverá:

I - manter em local visível nas embarcações e nos pontos de atracação:

a) o número do respectivo documento de outorga;

b) os telefones da Ouvidoria da Antaq e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário - SSTA da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operem; e

c) para o transporte de veículos, a recomendação de que os passageiros permaneçam fora dos veículos transportados, durante movimentação da embarcação;

II - manter as embarcações em tráfego em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e conforto dos usufruidores;

III - priorizar o atendimento e salvaguardar a segurança nos procedimentos de embarque e desembarque de pessoa com deficiência, idoso, gestante, lactante, pessoa acompanhada de criança de colo e outras que necessitem de auxílio na sua locomoção e acomodação;

IV - organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de passageiros e veículos, e fornecer as informações aos usufruidores quanto aos procedimentos a serem seguidos em situações de emergência, por meio oral ou audiovisual, explicando no mínimo:

a) para o transporte de veículos, a recomendação de que os usufruidores permaneçam fora dos veículos transportados, durante a movimentação da embarcação;

b) a indicação dos locais onde é proibida a circulação dos usufruidores e onde é exigida sua acomodação; e

c) a localização e o modo de uso dos coletes salva-vidas e demais equipamentos de salvatagem; e

V - transportar apenas os usufruidores vinculados ao contrato de transporte

privado.

Art. 15. O usufruidor do serviço de transporte de natureza privada de pessoas e veículos terá o embarque recusado ou será determinado o seu desembarque quando:

I - não se identificar quando exigido;

II - não possuir vínculo direto e permanente com o contratante dos serviços de

transporte;

III - estiver sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância entorpecente; IV - portar arma sem autorização da autoridade competente;

V - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;

VI - transportar ou pretender embarcar animais vivos, ovos férteis ou outros materiais de multiplicação animal sem o devido acondicionamento ou em desconformidade com a legislação pertinente; VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais usufruidores; e

VIII - sua bagagem não estiver adequadamente embalada e possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar a embarcação ou outros bens.

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