DOU 19/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 156, quarta-feira, 19 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES E INFRAÇÕES
Art. 16. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressos ou decorrentes do termo de autorização implicará na aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - cassação; e
V - declaração de inidoneidade.
Parágrafo único. A aplicação das sanções dos incisos do caput observará a Resolução que dispõe sobre o exercício das atividades fiscalizatórias de competência da Antaq. Art. 17. São infrações no transporte de cargas em percurso longitudinal: I - de natureza leve com multa em abstrato de até R$ 14.000,00 (quatorze mil
reais):
a) por quinzena de atraso ou fração: deixar de informar, em até trinta dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços, alteração no contrato ou estatuto social, encerramento permanente das operações e alterações de qualquer tipo na frota em operação; e b) deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados; II - de natureza leve com multa em abstrato de até R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais): omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de documentos e das informações referidas no inciso I, alínea "b" do caput;
III - de natureza leve com multa em abstrato de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais): recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados pela Antaq; IV - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais): deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes;
V - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 72.000,00 (setenta e dois
mil reais): a) executar os serviços em desacordo com o estabelecido no Termo de Autorização; b) executar os serviços sem observância da legislação, das normas regulamentares, dos tratados, convenções e acordos internacionais de que a República Federativa do Brasil seja signatária; e c) deixar, quando intimado, de regularizar, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados; VI - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais): deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente;
VII - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais): permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância entorpecente durante a prestação dos serviços; VIII - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais): transportar produtos perigosos em desacordo com as normas técnicas que regulam o transporte de materiais sujeitos a restrições ou material proibido; IX - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais): operar embarcação sem apólice de Seguro DPEM em vigor;
X - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais): obstar ou dificultar a ação do agente de fiscalização da Antaq ou por ela designado, quando em serviço e mediante apresentação de credencial; XI - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais): a) intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou, de qualquer forma, atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou dos usuários; e b) prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros;
XII - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): transportar produtos perigosos sem os documentos de que trata o art. 7º, válidos e vigentes. Art. 18. São infrações no transporte privado de cargas, pessoas e veículos em percurso de travessia: I - de natureza leve com multa em abstrato de até R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais):
a) deixar de manter nas embarcações ou nos pontos de atracação, em local visível definido pela Antaq, as informações estabelecidas no art. 14, inciso I; e
b) deixar de manter as embarcações em operação em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e conforto dos usufruidores;
II - de natureza leve com multa em abstrato de até R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais): deixar de prestar à Antaq, nos prazos que lhe forem assinalados, os documentos ou as informações descritas no art. 13, bem como omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o seu fornecimento; III - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais):
a) deixar de priorizar o atendimento e de salvaguardar a segurança nos procedimentos de embarque e desembarque de pessoa com deficiência, idoso, gestante, lactante, pessoa acompanhada de criança de colo e outras que necessitem de auxílio na sua locomoção e acomodação; e b) deixar de organizar e de orientar as operações de embarque e desembarque, bem como deixar de prestar as informações aos usufruidores, no início da operação, quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência, nos termos do art. 14, inciso IV; IV - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais): a) deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório definidos pelos órgãos competentes; b) deixar de transportar cargas nos locais a elas destinados e com obediência às normas da Autoridade Marítima;
c) transportar ou permitir o embarque de pessoa não usufruidora do contrato de transporte ou em desacordo ao disposto no art. 15;
d) transportar os usufruidores dentro dos veículos ou em local inapropriado;
e) não disponibilizar, no mínimo, rampa de acesso com balaustrada, nos termos do art. 11, inciso IX;
f) deixar de garantir a segurança dos usufruidores durante toda a execução do serviço, em especial no embarque e desembarque; e g) deixar de regularizar nos prazos fixados, quando intimado, a execução dos serviços autorizados; V - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais): a) deixar de executar a prestação dos serviços conforme discriminado no Termo de Autorização; b) deixar de prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que a República Federativa do Brasil seja signatária; e
V - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 14.600,00 (quatorze mil e
a) deixar de executar a prestação dos serviços conforme discriminado no Termo de
c) cessar a prestação dos serviços autorizados sem prévia comunicação à Antaq;
VI - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 7.300,00 (sete mil e
trezentos reais): a) transportar cargas, material perigoso ou proibido, bem como os veículos utilizados neste transporte, sem autorização do órgão competente;
b) permitir que os tripulantes trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância entorpecente durante a prestação dos serviços;
c) transportar pessoas, veículos ou cargas além dos limites fixados pela Autoridade Marítima para a embarcação; e
d) não dispor de equipamentos e acessórios de segurança, em quantidade suficiente para usufruidores e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizado, conforme determinação da Autoridade Marítima; VII - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais):
a) obstar ou dificultar a ação do agente de fiscalização da Antaq ou por ela designado, quando em serviço e mediante apresentação de credencial; e
b) intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou, de qualquer forma, atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou de usufruidor; e VIII - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 73.000,00 (setenta e três
mil reais):
a) operar embarcação na prestação dos serviços sem o Seguro DPEM em vigor ou o CSN sem as vistorias em dia; b) prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros; e
c) praticar condutas que configuram restrição à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica.
Art. 19. Caso existam indícios de ocorrência de prática de infrações contra o meio ambiente, à segurança da navegação, à competição, à livre concorrência, ou ainda, à ordem econômica, a Antaq adotará as providências cabíveis e comunicará o fato aos órgãos competentes.
Art. 20. Ao constatar ocorrências que possam comprometer a segurança da operação ou a operação sem autorização, a Antaq poderá solicitar à Marinha do Brasil, à Polícia Federal ou demais órgãos competentes, o apoio necessário e pertinente com vistas à imediata interdição de operação irregular. CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21. As disposições desta Resolução são aplicáveis aos processos em tramitação na Antaq e às autorizações emitidas anteriormente a vigência desta.
Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se às autorizações de transporte emitidas com base na:
I - Resolução Antaq nº 1.558, de 11 de dezembro de 2009, no caso do transporte de natureza privada de cargas; ou II - Resolução Antaq nº 7.753, de 11 de maio de 2020, no caso do transporte de natureza privada de pessoas e veículos.
Art. 22. Os sistemas eletrônicos instituídos pela Antaq para os procedimentos de que trata esta Resolução são de utilização obrigatória sessenta dias após sua implementação. Parágrafo único. Os procedimentos não instituídos por sistema próprio ou ainda não implementados pela Antaq serão instruídos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Art. 23. Os termos e expressões utilizados nesta Resolução, quando não expressamente definidos, poderão ser consultados no glossário disponível no sítio eletrônico da Antaq.
Art. 24. Os prazos de que trata esta Resolução são contados de acordo com o disposto na Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.
FREDERICO DIAS Diretor-Geral
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 140, DE 17 DE AGOSTO DE 2026Estabelece critérios e procedimentos para a inclusão de informações e homologação de embarcações da navegação interior nos sistemas da Receita Federal.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso VI, da Resolução Antaq nº 116, de 20 de agosto de 2024, com base no disposto no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.003320/2024-91 e o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 616, realizada em 13 de agosto de 2026, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios e procedimentos para a inclusão de informações e homologação de embarcações da navegação interior nos sistemas da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º A inclusão de informações e a homologação de embarcações nos sistemas da Receita Federal do Brasil visam exclusivamente operacionalizar o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de cargas nos portos alfandegados.
CAPÍTULO II
DA HOMOLOGAÇÃO DE EMBARCAÇÕES NOs SISTEMAs da receita federal Art. 3º As empresas de navegação que operam exclusivamente no transporte de cargas em percurso intermunicipal ou municipal na navegação interior poderão obter a homologação de suas embarcações nos sistemas da Receita Federal do Brasil junto à Antaq, mediante requerimento instruído com a seguinte documentação: I - ato autorizativo expedido pelo órgão competente do sistema de transporte aquaviário estadual ou municipal, dispensável quando não houver órgão regulador; II - ato constitutivo da empresa proprietária da embarcação, caso não apresentado o documento de que trata o inciso I do caput;
III - comprovante de propriedade da embarcação:
a) Provisão de Registro da Propriedade Marítima - PRPM;
b) Título de Inscrição da Embarcação - TIE; ou
c) Documento Provisório de Propriedade - DPP;
IV - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (Seguro DPEM), em vigor, se disponível no mercado; e
V - contrato de afretamento com Reconhecimento Óptico de Caracteres - OCR firmado na forma da Resolução que estabelece critérios e procedimentos para afretamento de embarcações na navegação interior.
Art. 4º No caso de empresas de navegação estrangeiras cuja operação no Brasil exija o registro de suas embarcações nos sistemas da Receita Federal do Brasil, a homologação será realizada mediante a nomeação de um representante legal no país e a apresentação dos seguintes documentos: I - procuração por instrumento público ou particular, em cópia simples ou digital obtida em qualquer processo;
II - comprovante de propriedade da embarcação, contrato de afretamento ou documento que legitime o uso da embarcação admitido pela legislação; e III - documentação de segurança da navegação fornecida pela Autoridade Marítima do país de origem da embarcação.
Art. 5º A homologação tem finalidade exclusiva de registro nos sistemas próprios da Receita Federal do Brasil, não representando, em nenhuma hipótese, autorização para a prestação de serviços de transporte regulados pela Antaq.
Art. 6º O procedimento de homologação será analisado pela Antaq, que poderá solicitar a versão traduzida de documentos, bem como informações e documentos complementares, quando necessário. CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º A requerente é responsável por todas as informações prestadas à Antaq. Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela setorial competente.
Art. 9º Os termos e expressões utilizados nesta Resolução, quando não expressamente definidos, poderão ser consultados no glossário disponível no sítio eletrônico da Antaq.
Art. 10. Fica revogada a Resolução Antaq nº 3.631, de 15 de setembro de 2014. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
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