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Diário Oficial da União · 19/08/2026 · pág. 77

DOU 19/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 156, quarta-feira, 19 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 141, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

Estabelece critérios e procedimentos para a celebração de acordos operacionais na navegação interior.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso VI, da Resolução Antaq nº 116, de 20 de agosto de 2024, com base no disposto no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.003320/2024-91 e o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 616, realizada em 13 de agosto de 2026, resolve: CAPÍTULO I

disposições preliminares

Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios e procedimentos para a celebração de acordos operacionais na navegação interior.

Art. 2º Os acordos operacionais regem-se pelos princípios da equivalência e reciprocidade entre as partes, tendo por objetivo reduzir os custos operacionais e aumentar a eficiência do transporte de cargas na navegação interior.

Art. 3º As despesas operacionais, troca ou cessão de tripulação ou quaisquer outros recursos necessários à utilização das barcaças ou para realização de transporte não serão objeto de acordo operacional. CAPÍTULO II

II - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais): transportar cargas entre pontos do território nacional em embarcação estrangeira, exceto se regularmente afretada por empresa brasileira de navegação ou com amparo em acordos internacionais, conforme ressalvado no parágrafo único do art. 6º. Art. 20. Caso existam indícios de ocorrência de prática de infrações contra o meio ambiente, à segurança da navegação, à competição, à livre concorrência, ou ainda, à ordem econômica, a Antaq adotará as providências cabíveis e comunicará o fato aos órgãos competentes. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. Aplicam-se aos acordos operacionais de que trata esta Resolução, no que couber, o disposto no art. 6º e no art. 7º e seu parágrafo único, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 22. Os termos e expressões utilizados nesta Resolução, quando não expressamente definidos, poderão ser consultados no glossário disponível no sítio eletrônico da Antaq. Art. 23. Os prazos de que trata esta Resolução são contados de acordo com o disposto na Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Art. 24. Ficam revogadas:

I - a Resolução Normativa Antaq nº 24, de 5 de julho de 2018; e II - a Resolução Antaq nº 6.853, de 13 de abril de 2019. Art. 25. Esta Resolução entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.

Da celebração de acordos operacionais no transporte de cargas

Art. 4º Considera-se acordo operacional, o celebrado para o transporte de cargas, entre Empresas Brasileiras de Navegação - EBNs ou entre uma EBN e uma Empresa Estrangeira de Navegação, que tenha por objeto:

I - a troca de espaço, definida contratualmente e refletindo a equivalência da capacidade de transporte das partes, em embarcação própria ou afretada;

II - a cessão de barcaça com carga para formação de comboio; ou

III - o uso compartilhado de equipamento para formação de comboio na prestação de serviço de transporte de percurso nacional.

Parágrafo único. Considera-se equipamento as embarcações tais como rebocador, empurrador, conjunto empurrador-barcaça(s), conjunto rebocador-barcaça(s), balsa auto propulsada e "ferry boat", sem considerar as respectivas tripulações. Art. 5º Para ser parte em acordo operacional, a EBN deve ser autorizada pela Antaq a operar no transporte de cargas na navegação interior, nos termos da Resolução que dispõe sobre os critérios e procedimentos para outorga de serviços de transporte na navegação interior.

Parágrafo único. Autorização é o ato administrativo unilateral, editado pela Antaq, que autoriza a prestação de serviço de transporte aquaviário na navegação interior por tempo indeterminado em uma determinada linha ou região hidrográfica. Art. 6º É vedado o transporte de cargas por embarcação estrangeira participante do acordo operacional que tenha origem e destino em portos, Terminais de Uso Privado - TUPs, Estação de Transbordo de Cargas - ETC ou quaisquer pontos do território nacional.

Parágrafo único. São hipóteses excepcionais o disposto no art. 7º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 e os casos de reciprocidade dispostos em acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária.

Art. 7º O acordo operacional firmado entre duas EBNs deverá conter, no mínimo:

I - identificação completa das partes, com endereço da sede;

II - representantes legais e formas de contato;

III - identificação dos equipamentos e/ou barcaças envolvidas no acordo operacional, conforme as regras da Marinha do Brasil - MB;

IV - período de vigência do acordo;

V - responsabilidades das partes entre si e perante os usuários e órgãos de

controle;

VI - formas de rescisão, denúncia e de indenização em caso de descumprimento; e

VII - foro competente ou cláusula de arbitragem.

Parágrafo único. A EBN deve realizar, no prazo de até quinze dias, o registro das operações no âmbito do acordo operacional celebrado, mediante cadastro das informações em sistema informatizado de gerenciamento.

Art. 8º O acordo operacional firmado entre uma EBN e uma empresa estrangeira de navegação deverá cumprir, além do requisitos elencados no art. 7º, as seguintes condições: I - nomeação de uma pessoa física ou jurídica com sede ou domicílio no Brasil, com poderes para receber intimação e citação;

II - observância à legislação brasileira, em especial, aquela relativa à navegação e ao transporte aquaviário; e

III - caso redigido em língua estrangeira, traduzido para língua portuguesa. Parágrafo único. O representante a que se refere o inciso I do caput firmará o acordo operacional como interveniente, assumindo expressamente responsabilidade solidária com seus representados pelo pagamento de multas aplicadas pela Antaq e das demais normas pertinentes.

Art. 9º O prazo máximo de vigência do acordo operacional será de um ano,

podendo ser renovado.

Art. 10. A embarcação utilizada para atender ao requisito técnico de obtenção ou manutenção da outorga não poderá ser incluída como objeto de acordo operacional. Art. 11. As embarcações arroladas em acordo operacional não serão consideradas para fins de comprovação de operação comercial.

Art. 12. A embarcação objeto de acordo operacional poderá ser arrolada em mais de um acordo operacional.

Art. 13. O conjunto de equipamentos arrolados em acordo operacional deverá ser de capacidade de transporte equivalente, de modo a manter o equilíbrio entre as partes.

§ 1º Considera-se como capacidade equivalente a variação de até 14% (quatorze por cento) na Tonelagem de Porte Bruto - TPB.

§ 2º As embarcações devem guardar semelhança quanto ao seu tipo, não sendo consideradas equivalentes rebocadores com barcaças. Art. 14. A cessão de embarcações será limitada à capacidade de transporte máxima da EBN com menor potencial, considerando comparativamente, conforme o caso, unidades de massa, volume ou capacidade de tração, sendo que o espaço total usado para permuta não excederá a capacidade de transporte de uma das partes.

Art. 15. Os acordos operacionais, assim como suas alterações, deverão ser submetidos à homologação da Antaq com antecedência mínima de quinze dias da data de sua entrada em vigor.

Art. 16. A Antaq poderá exigir informações e documentos complementares para fundamentar sua decisão acerca da homologação dos termos do acordo operacional e para acompanhar a sua execução. Art. 17. A não observância dos critérios estabelecidos nesta Resolução, durante o procedimento de homologação do acordo, implicará o seu arquivamento, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. CAPÍTULO III DAS SANÇÕES E INFRAÇÕES Art. 18. O descumprimento de qualquer disposição desta Resolução implicará na aplicação das seguintes sanções:

I - advertência; II - multa; III - suspensão;

IV - cassação; e

V - declaração de inidoneidade.

Parágrafo único. A aplicação das sanções dos incisos do caput observará a Resolução que dispõe sobre o exercício das atividades fiscalizatórias de competência da Antaq.

Art. 19. São infrações aplicáveis aos acordos operacionais no transporte de

cargas: I - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 8.100,00 (oito mil e cem

reais):

a) por quinzena ou fração, deixar de comunicar à Antaq, nos prazos estabelecidos nesta Resolução, os acordos operacionais firmados e suas alterações; e

b) ceder à outra parte barcaças ou espaço em embarcações não constantes do acordo operacional ou antes da sua homologação pela Antaq;

FREDERICO DIAS Diretor-Geral

ACÓRDÃO Nº 477/2026-ANTAQ
  1. Processo: 50300.019930/2024-14

  2. Interessado: Porto do Recife S.A.

  3. Relator: Alber Vasconcelos

  4. Unidades Técnicas: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC e Superintendência de Regulação - SRG

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido formulado pelo Porto do Recife S.A. visando à desincorporação, baixa e posterior alienação de dez tanques de armazenamento de combustíveis localizados na área PDZ18-A do Porto Organizado do Recife,

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 616, ante as razões expostas pelo Relator, em:

5.1. autorizar o Porto do Recife S.A., pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a proceder à desincorporação, baixa e posterior alienação, mediante leilão, dos dez tanques de armazenamento de combustíveis localizados na área PDZ18-A do Porto Organizado do Recife, conforme caracterizados no Termo de Vistoria nº 001/2025 (SEI nº 2491500);

5.2. determinar ao Porto do Recife S.A que, no prazo de 30 (trinta) dias após conclusão da operação, proceda o envio do edital de licitação, as publicações em jornal que atestem a publicidade do certame, os demais termos de compra e venda, juntamente à respectiva autorização da Antaq à Unidade Regional competente da Agência, conforme regramento estabelecido nos arts. 20 e 21 da Resolução-Antaq nº 43/2021;

5.3. determinar ao Porto do Recife S.A. que, no prazo de 30 (trinta) dias após conclusão da operação, encaminhe a esta Agência Reguladora um plano de ocupação da referida área; 5.4. determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC acompanhe o desfazimento do bem, observadas as determinações da Resolução-Antaq nº 43/2021; e

5.5. cientificar a interessada acerca da presente decisão.

  1. Data da Reunião: 13/08/2026 - Telepresencial.

  2. Especificação do quórum:

7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator), Caio Farias e Cristina Castro.

FREDERICO DIAS Diretor-Geral

ACÓRDÃO Nº 478/2026-ANTAQ
  1. Processo: 50300.016524/2026-53

  2. Interessado: Amaggi Exportação e Importação Ltda.

  3. Relator: Caio Farias

  4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do referendo da decisão proferida pela Diretoria Colegiada da Antaq mediante a Deliberação-DG nº 56-2026 (SEI 2989466), publicada no Diário Oficial da União em 10/08/2026 (SEI 2990511), que autorizou, sob condições específicas, a empresa Amaggi Exportação e Importação Ltda., em caráter especial e emergencial, a utilizar a instalação localizada no município de Caracaraí/RR, Fazenda Vista Alegre III, leito ativo do Rio Branco, CEP: 69.360-000, para operação de transbordo de cargas, contemplando apenas o carregamento de barcaças por meio de balsa transbordadora com moega, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 49 da Lei nº 10.233/2001; bem como determinou outras providências,

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 616, ante as razões expostas pelo Relator, em:

5.1. referendar a decisão consubstanciada na Deliberação-DG nº 56-2025, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10/08/2026; e

5.2. cientificar a empresa interessada acerca da presente decisão.

  1. Data da Reunião: 13/08/2026 - Telepresencial.

  2. Especificação do quórum:

7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos, Caio Farias (Relator) e Cristina Castro.

FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 479/2026-ANTAQ
  1. Processo: 50300.010944/2026-26

  2. Interessado: Complexo Portuário de Suape (Complexo Portuário Eraldo Gueiros)

  3. Relator: Alber Vasconcelos

  4. Unidade Técnica: Secretaria Especial de Licitação de Concessões - SELC/DG

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de processo relativo ao procedimento licitatório para o arrendamento da área denominada SUA08, localizada no Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE, no município de Ipojuca/PE, destinada à movimentação e armazenagem de carga geral e carga conteinerizada,

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 616, ante as razões expostas pelo Relator, em:

5.1. aprovar a abertura da consulta e da audiência públicas relativas ao procedimento licitatório de arrendamento da área SUA08, nos termos da documentação constante dos autos e da Nota Técnica nº 18/2026/SELC/DG (SEI nº 2927234); 5.2. encaminhar os autos do presente processo à Secretaria Especial de Licitação de Concessões - SELC/DG para providências decorrentes; e

5.3. cientificar a interessada acerca da presente decisão.

  1. Data da Reunião: 13/08/2026 - Telepresencial.

  2. Especificação do quórum:

7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator), Caio Farias e Cristina Castro.

FREDERICO DIAS

Diretor-Geral

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