DOU 19/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 3
Nº 156, quarta-feira, 19 de agosto de 2026
ISSN 1677-7069
2.8.4.2 Os laudos complementares comprobatórios serão apresentados conforme o tipo de deficiência:
a)deficiência visual: acuidade visual, Tonometria, Fundoscopia, Biomicroscopia e Campimetria; b)deficiência auditiva: audiometria (audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz); c)deficiência física: resultados de exames de imagem pertinentes; d)deficiência mental: laudo médico especializado e declarações de demais profissionais ligados à área (psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, etc); e)deficiência múltipla: exames comprobatórios relacionados aos tipos das deficiências em que se enquadra. 2.8.5 A não observância do disposto nos subitens anteriores acarretará a perda do direito às vagas reservadas aos candidatos com deficiência. 2.9 A compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo candidato será avaliada durante o estágio probatório, na forma estabelecida no §2º do art. 43 do Decreto 3.298/1999 e suas alterações. 2.9.1 O candidato com deficiência que no decorrer do estágio probatório, apresentar incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo será exonerado. 2.10 A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos pretos e pardos. 2.10.1 Considerando o princípio da razoabilidade, mesmo que inicialmente não exista vaga reservada para o cargo, será elaborada uma lista, contendo os candidatos com deficiência melhor classificados, para o caso de surgirem vagas durante o prazo de validade do concurso, observado o disposto no subitem 2.1. 2.11 A relação provisória dos candidatos com deficiência, nos termos do Art. 43 do Decreto 3.298/1999 e suas alterações, e da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) será divulgada no endereço eletrônico servicos.ufrrj.br/concursos, em data disponível no cronograma do concurso. 2.11.1 O candidato disporá a partir da data de divulgação da relação citada no item anterior, de 2 (dois) dias úteis para contestar a referida relação, através de e-mail encaminhado à [email protected]. Após essa data, não serão aceitos pedidos de revisão. 2.11.2 A relação final dos candidatos com deficiência, nos termos do Art. 43 do Decreto 3.298/1999 e suas alterações, e da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) será divulgada no endereço eletrônico servicos.ufrrj.br/concursos, em data disponível no cronograma do concurso. 2.12 As vagas reservadas a candidatos com deficiência que não forem providas por falta de inscritos, por reprovação no Concurso Público, ou na avaliação médica da UFRRJ ou por outro motivo serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem geral de classificação. 2.13 O candidato que for aprovado concomitantemente, para as vagas reservadas para pessoas com deficiência e para as destinadas aos candidatos pretos e pardos, deverá submeter-se tanto à avaliação médica, conforme estabelece o item 2.8 deste edital, quanto à entrevista realizada pela Comissão de Heteroidentificação, conforme estabelece o item 3 e seus subitens, sob pena de não fazer jus à vaga reservada no concurso. 3. DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS PRETAS E PARDAS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS 3.1 A reserva de vagas para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas é normatizada pela Lei Federal nº 15.142 de 03 de junho de 2025, Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025 e Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025. 3.2 Em cumprimento ao disposto no Artigo 1º caput da Lei Federal no 15.142, de 03 de junho de 2025, ficam reservados 30% (trinta por cento) aplicados sobre o total das vagas, para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas. 3.3 A reserva de vagas para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas será aplicada sempre que o número de vagas oferecido no concurso público ou no processo seletivo simplificado for igual ou superior a 2 (dois). 3.4 Em cumprimento ao Artigo 3º, incisos I, II e II, do Decreto nº 12.536 de 27 de junho de 2025, a reserva de vagas para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, obedecerá aos percentuais abaixo: a) Reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas pretas e pardas; b) Reserva de 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; c) Reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas; 3.5 Os percentuais previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do item 4 serão aplicados sobre a totalidade das vagas expressamente previstas no edital do concurso público ou do processo seletivo simplificado e demais que surgirem durante a validade do certame. 3.6 Se da aplicação dos percentuais previstos no item 4, alíneas "a", "b" e "c" resultar número fracionário, o quantitativo de vagas reservadas será aumentado para o número inteiro imediatamente superior em caso de a parte fracionária ser igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de a parte fracionária ser menor que 0,5 (cinco décimos). 3.7 As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência. 3.8 As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas. 3.9 Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga não preenchida será ocupada pela pessoa preta e parda, indígena ou quilombola aprovada na posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação. 3.10 Na hipótese de número insuficiente de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas no mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação. 3.11 A nomeação dos candidatos aprovados e classificados observará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservado a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas e a outros grupos previstos na legislação. 3.12 Na hipótese de todos os aprovados da ampla concorrência serem nomeados e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do concurso público ou do processo seletivo simplificado, poderão ser nomeados os aprovados que ainda se encontrarem na lista da reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação. 3.13 Na hipótese de não haver candidatos quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas indígenas. 3.14 Na hipótese de não haver candidatos indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas quilombolas. 3.15 Na hipótese de não haver candidatos indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas pretas e pardas, e, por último, para a ampla concorrência. 3.16 Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas remanescentes serão revertidas para candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade prevista no subitem 3.4, alíneas "a", "b" e "c". 3.17 O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas para pessoas pretas e pardas, deverá, no ato da inscrição, se autodeclarar como pessoa preta ou parda conforme o quesito "cor ou raça" utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e que possua traços fenotípicos que a caracterizam como de cor preta ou parda, nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010. 3.18 O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas para indígenas, deverá, no ato da inscrição, se autodeclarar como pessoa indígena que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT e da Declaração da Organização das Nações Unidas - ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas. 3.19 O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas para quilombolas, deverá, no ato da inscrição, se autodeclarar como pessoa quilombola que pertence a grupo étnicoracial, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. 3.20 Até o fim do período de inscrição do concurso público ou processo seletivo simplificado, será facultado ao candidato optar por concorrer ou desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas. 3.21 Todas as informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato.
- 3.22 A reserva de vagas observará, além da autodeclaração, os seguintes procedimentos: a) confirmação complementar à autodeclaração, para pessoas pretas e pardas; ou b) verificação documental complementar, para indígenas e quilombolas.
3.23 As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas que optarem por concorrer às vagas reservadas concorrerão concomitantemente: a) às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no certame; e b) às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição. 3.24 As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas. 3.25 Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas e que forem considerados aprovados, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, em data a ser divulgada no cronograma do concurso ou processo seletivo simplificado. 3.26 A comissão de confirmação complementar à autodeclaração será composta por cinco integrantes, sendo obrigatória a designação de suplentes em igual número. 3.27 As pessoas suplentes atuarão nas ausências, suspeições e impedimentos das pessoas titulares. 3.28 A composição da comissão de confirmação complementar à autodeclaração deverá garantir a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional. 3.29 As pessoas que compõem a comissão de confirmação complementar à autodeclaração assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais de pessoas candidatas as quais tiverem acesso durante o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. 3.30 Será resguardado o sigilo dos nomes das pessoas que integram a comissão de confirmação complementar à autodeclaração, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, se requeridos. 3.31 Os currículos das pessoas que integram a comissão de confirmação complementar à autodeclaração deverão ser publicados em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame.
3.32 A comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas adotará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público ou processo seletivo simplificado. 3.33 Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.
- 3.34 A comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas decidirá por maioria e emitirá parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pelo
candidato.
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3.35 O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventual recurso interposto contra a decisão da
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comissão. 3.36 A pessoa que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, nos termos do caput, poderá prosseguir no concurso
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público ou no processo seletivo simplificado pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes. 3.37 Na hipótese de a pessoa não possuir conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes, como previsto no item 14.10, a pessoa será eliminada do certame, dispensada a
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convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas.
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3.38 A filmagem será exclusiva da pessoa candidata e não poderá abranger qualquer outra pessoa.
3.39 A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da Comissão, sem interação entre as pessoas avaliadoras e a pessoa candidata.
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3.40 Cada integrante da comissão de confirmação complementar à autodeclaração deverá registrar sua percepção de forma autônoma em formulário próprio.
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3.41 Fica proibida a apresentação de sustentação oral pela pessoa candidata em defesa de sua autodeclaração.
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3.42 As deliberações da comissão de confirmação complementar à autodeclaração terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras
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finalidades.
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3.43 O teor do parecer será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
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3.44 O parecer a que se refere o item 14.17 poderá ser disponibilizado à pessoa candidata, nos termos do edital.
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3.45 O teor da filmagem será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
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3.46 A pessoa candidata terá direito de acesso à gravação referente à sua própria avaliação, nos termos do edital.
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3.47 Na hipótese de não confirmação da autodeclaração no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, a pessoa poderá participar do certame pela ampla
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concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.
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