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Diário Oficial da União · 19/08/2026 · pág. 48

DOU 19/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 3

Nº 156, quarta-feira, 19 de agosto de 2026

ISSN 1677-7069

3.48 Os currículos dos membros da Comissão de confirmação complementar à autodeclaração serão divulgados no endereço eletrônico do Concurso www.ufrrj.br/concursos. 3.49 É vedado à comissão de confirmação complementar à autodeclaração deliberar na presença dos candidatos.

3.50 A pessoa que não comparecer ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá prosseguir no concurso público ou no processo seletivo simplificado pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes.

3.51 O edital definirá se o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será promovido sob a forma presencial ou, excepcionalmente e por decisão motivada, telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação.

3.52 O resultado do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será publicado no endereço eletrônico www.ufrrj.br/concursos, do qual constarão os dados de identificação do candidato, a conclusão do parecer da comissão a respeito da confirmação da autodeclaração e as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados. 3.53 Os editais de concurso público e de processo seletivo simplificado deverão prever a criação de comissão recursal para deliberar sobre os recursos interpostos à comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas. 3.54 O recurso ao resultado do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, deverá ser encaminhado, em formulário próprio, disponível no site www.ufrrj.br/concursos, para o e-mail [email protected].

3.55 A comissão recursal será composta por três membros, distintos daqueles que compuseram a comissão de confirmação complementar de que trata o item 14.

3.56 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, o parecer emitido pela comissão
e o conteúdo do recurso elaborado ela essoa rejudicada
p p p.
3.57 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
3.58 Será divulgado no endereço eletrônico do Concurso www.ufrrj.br/concursos o resultado dos recursos interpostos ao procedimento de confirmação complementar à
autodeclaração
.
3.59 Prevalecerá a autodeclaração da pessoa candidata na hipótese de haver, cumulativamente:
a) decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão de confirmação complementar; e
b) decisão não unânime em desfavor da pessoa candidata na comissão recursal.
, ,
3,60 A autodeclaração de pessoas indígenas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de notório saber
na área, composta majoritariamente por indígenas.
3.61 O procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de indígenas será feito pela análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do
didt dit tã d
canao, meane a apresenaço e:
I - documento de identificação civil do candidato, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico;
II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato, assinado por,
no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou
III d f blid dil fi i éi d did i
- outros ocumentos que, na orma estaeeca no eta, estejam aptos a conrmar o pertencmento tnco o canato, tas como:
a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b) documentos expedidos por escolas indígenas;

c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
d) documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas;
e) documentos expedidos por órgão de assistência social;

f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
g) documentos de natureza previdenciária.
3.62 A autodeclaração de pessoas quilombolas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de notório
saber na área, composta majoritariamente por quilombolas.
3.63 O procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de quilombolas será feito pela análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do
candidato, mediante a apresentação de:

I - declaração que comprove o pertencimento étnico do candidato, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos termos do disposto no art. 17, parágrafo único,
º
do Decreto n 4.887, de 20 de novembro de 2003; e
II - certificação da Fundação Cultural Palmares que reconheça como quilombola a comunidade à qual o candidato pertence.
3.64 A comissão de verificação documental complementar será constituída por número ímpar de integrantes.
3.65 As pessoas integrantes da comissão de verificação documental complementar assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais de pessoas candidatas as quais
tiverem acesso durante o procedimento de verificação.
3.66 Será resguardado o sigilo dos nomes das pessoas integrantes da comissão de verificação, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, se
id
requeros.
3.67 Os currículos das pessoas integrantes da comissão de verificação deverão ser publicados em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame.
3.68 A comissão de verificação documental complementar deliberará por maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata.
3.69 A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da comissão de verificação documental complementar, sem interação entre as pessoas
avaliadoras e a pessoa candidata.
3.70 Cada integrante da comissão de verificação documental complementar deverá registrar sua decisão de forma autônoma em formulário próprio.
3.71 É vedado à comissão de verificação documental complementar deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença das pessoas candidatas.
3.72 As deliberações da comissão de verificação documental complementar terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.
3.73 O teor do parecer decisório da comissão de verificação documental será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
3.74 - O resultado provisório do procedimento de verificação documental complementar será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do concurso
úblico ue deverá indicar:
p, q
I - os dados de identificação da pessoa candidata;
II - a conclusão da comissão de verificação; e

III - as condições para exercício do direito de recurso pelas pessoas interessadas.
3.75 Na hipótese de desconformidade documental, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou
pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.

376 Os editais de concursos públicos deverão prever a constituição de comissão recursal
. .
3.77 Caberá recurso à comissão recursal contra as decisões da comissão de verificação documental complementar, nos termos do edital.
3.78 A comissão recursal será constituída por número ímpar de integrantes, majoritariamente indígenas ou quilombolas, conforme o caso, e obrigatoriamente diferentes das pessoas
integrantes da comissão de verificação documental complementar
.
3.79 As decisões da comissão recursal deverão considerar os documentos apresentados pela pessoa candidata, o parecer decisório emitido pela comissão de verificação documental
complementar e o conteúdo do recurso interposto.
3.80 Não caberá recurso contra as decisões da comissão recursal.
3.81 O resultado definitivo do procedimento de verificação documental complementar será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, que
deverá indicar:
I - os dados de identificação da pessoa recorrente; e
II - a conclusão da comissão recursal
.
3.82 Na hipótese de concurso público ou processo seletivo simplificado realizado em mais de uma fase, as pessoas pretas e pardas, indígenas ou quilombolas que obtiverem pontuação
suficiente para aprovação em ampla concorrência deverão constar tanto na lista de classificados dentro das vagas reservadas quanto na lista de classificados da ampla concorrência.
3.83 O candidato que optar por concorrer em múltiplas hipóteses de reserva de vagas será classificado, ao fim do concurso público ou processo seletivo simplificado, exclusivamente
na modalidade cujo percentual seja mais elevado, observada a ordem de classificação.
3.84 Para fins do disposto no item 21, considera-se o percentual de reserva de vagas estabelecido no edital do concurso público ou processo seletivo simplificado, respeitada a
legislação aplicável à hipótese de reserva de vaga.
385 Caso o ercentual de vaas reservadas seja iual entre os ruos ara os uais o candidato concorrer a classificaão será feita na modalidade em ue o candidato obtiver melhor
. p g g gp p q , ç q
posição relativa na lista específica de classificação.
3.86 O disposto no item 21 não impede que o candidato seja incluído, apenas para fins informativos, nas listas de classificação de todos os grupos para os quais se inscreveu, incluída
a amla concorrência
p .
3.87 Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na autodeclaração, o órgão ou a entidade responsável pelo concurso público ou pelo processo seletivo simplificado
instaurará procedimento administrativo para averiguação dos fatos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3.88 Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata o item 3.87 concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, do candidato ou na hipótese de constatação, pelos órgãos
competentes, de fraude ou má-fé no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, respeitados o contraditório e a ampla defesa:
a) será eliminado do concurso público ou do processo seletivo simplificado, caso o certame ainda esteja em andamento; ou

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