DOU 19/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 3
Nº 156, quarta-feira, 19 de agosto de 2026
ISSN 1677-7069
3.48 Os currículos dos membros da Comissão de confirmação complementar à autodeclaração serão divulgados no endereço eletrônico do Concurso www.ufrrj.br/concursos. 3.49 É vedado à comissão de confirmação complementar à autodeclaração deliberar na presença dos candidatos.
3.50 A pessoa que não comparecer ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá prosseguir no concurso público ou no processo seletivo simplificado pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes.
3.51 O edital definirá se o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será promovido sob a forma presencial ou, excepcionalmente e por decisão motivada, telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação.
3.52 O resultado do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será publicado no endereço eletrônico www.ufrrj.br/concursos, do qual constarão os dados de identificação do candidato, a conclusão do parecer da comissão a respeito da confirmação da autodeclaração e as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados. 3.53 Os editais de concurso público e de processo seletivo simplificado deverão prever a criação de comissão recursal para deliberar sobre os recursos interpostos à comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas. 3.54 O recurso ao resultado do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, deverá ser encaminhado, em formulário próprio, disponível no site www.ufrrj.br/concursos, para o e-mail [email protected].
3.55 A comissão recursal será composta por três membros, distintos daqueles que compuseram a comissão de confirmação complementar de que trata o item 14.
| 3.56 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado ela essoa rejudicada |
|---|
| p p p. 3.57 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. |
| 3.58 Será divulgado no endereço eletrônico do Concurso www.ufrrj.br/concursos o resultado dos recursos interpostos ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração |
| . 3.59 Prevalecerá a autodeclaração da pessoa candidata na hipótese de haver, cumulativamente: |
| a) decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão de confirmação complementar; e b) decisão não unânime em desfavor da pessoa candidata na comissão recursal. |
| , , 3,60 A autodeclaração de pessoas indígenas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de notório saber |
| na área, composta majoritariamente por indígenas. 3.61 O procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de indígenas será feito pela análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do didt dit tã d |
| canao, meane a apresenaço e: I - documento de identificação civil do candidato, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico; |
| II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato, assinado por, |
| no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou III d f blid dil fi i éi d did i |
| - outros ocumentos que, na orma estaeeca no eta, estejam aptos a conrmar o pertencmento tnco o canato, tas como: |
| a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas; b) documentos expedidos por escolas indígenas; |
c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena; d) documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas; e) documentos expedidos por órgão de assistência social; |
f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e |
| g) documentos de natureza previdenciária. 3.62 A autodeclaração de pessoas quilombolas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de notório |
| saber na área, composta majoritariamente por quilombolas. 3.63 O procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de quilombolas será feito pela análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, mediante a apresentação de: |
I - declaração que comprove o pertencimento étnico do candidato, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos termos do disposto no art. 17, parágrafo único, º |
| do Decreto n 4.887, de 20 de novembro de 2003; e |
| II - certificação da Fundação Cultural Palmares que reconheça como quilombola a comunidade à qual o candidato pertence. 3.64 A comissão de verificação documental complementar será constituída por número ímpar de integrantes. 3.65 As pessoas integrantes da comissão de verificação documental complementar assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais de pessoas candidatas as quais |
| tiverem acesso durante o procedimento de verificação. 3.66 Será resguardado o sigilo dos nomes das pessoas integrantes da comissão de verificação, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, se id |
| requeros. 3.67 Os currículos das pessoas integrantes da comissão de verificação deverão ser publicados em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame. 3.68 A comissão de verificação documental complementar deliberará por maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata. 3.69 A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da comissão de verificação documental complementar, sem interação entre as pessoas |
| avaliadoras e a pessoa candidata. 3.70 Cada integrante da comissão de verificação documental complementar deverá registrar sua decisão de forma autônoma em formulário próprio. 3.71 É vedado à comissão de verificação documental complementar deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença das pessoas candidatas. 3.72 As deliberações da comissão de verificação documental complementar terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades. 3.73 O teor do parecer decisório da comissão de verificação documental será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. |
| 3.74 - O resultado provisório do procedimento de verificação documental complementar será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do concurso úblico ue deverá indicar: |
| p, q I - os dados de identificação da pessoa candidata; |
| II - a conclusão da comissão de verificação; e |
III - as condições para exercício do direito de recurso pelas pessoas interessadas. |
| 3.75 Na hipótese de desconformidade documental, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases. |
376 Os editais de concursos públicos deverão prever a constituição de comissão recursal |
| . . 3.77 Caberá recurso à comissão recursal contra as decisões da comissão de verificação documental complementar, nos termos do edital. |
| 3.78 A comissão recursal será constituída por número ímpar de integrantes, majoritariamente indígenas ou quilombolas, conforme o caso, e obrigatoriamente diferentes das pessoas integrantes da comissão de verificação documental complementar |
| . 3.79 As decisões da comissão recursal deverão considerar os documentos apresentados pela pessoa candidata, o parecer decisório emitido pela comissão de verificação documental |
| complementar e o conteúdo do recurso interposto. 3.80 Não caberá recurso contra as decisões da comissão recursal. |
| 3.81 O resultado definitivo do procedimento de verificação documental complementar será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, que |
| deverá indicar: I - os dados de identificação da pessoa recorrente; e II - a conclusão da comissão recursal |
| . 3.82 Na hipótese de concurso público ou processo seletivo simplificado realizado em mais de uma fase, as pessoas pretas e pardas, indígenas ou quilombolas que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência deverão constar tanto na lista de classificados dentro das vagas reservadas quanto na lista de classificados da ampla concorrência. 3.83 O candidato que optar por concorrer em múltiplas hipóteses de reserva de vagas será classificado, ao fim do concurso público ou processo seletivo simplificado, exclusivamente na modalidade cujo percentual seja mais elevado, observada a ordem de classificação. |
| 3.84 Para fins do disposto no item 21, considera-se o percentual de reserva de vagas estabelecido no edital do concurso público ou processo seletivo simplificado, respeitada a |
| legislação aplicável à hipótese de reserva de vaga. 385 Caso o ercentual de vaas reservadas seja iual entre os ruos ara os uais o candidato concorrer a classificaão será feita na modalidade em ue o candidato obtiver melhor |
| . p g g gp p q , ç q posição relativa na lista específica de classificação. |
| 3.86 O disposto no item 21 não impede que o candidato seja incluído, apenas para fins informativos, nas listas de classificação de todos os grupos para os quais se inscreveu, incluída a amla concorrência |
| p . 3.87 Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na autodeclaração, o órgão ou a entidade responsável pelo concurso público ou pelo processo seletivo simplificado instaurará procedimento administrativo para averiguação dos fatos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.88 Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata o item 3.87 concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, do candidato ou na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou má-fé no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, respeitados o contraditório e a ampla defesa: |
| a) será eliminado do concurso público ou do processo seletivo simplificado, caso o certame ainda esteja em andamento; ou |
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b) terá anulada a sua admissão ao cargo ou ao emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeado ou contratado. 3.89 Nas hipóteses previstas no subitem 3.88, o resultado do procedimento será encaminhado:
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a) ao Ministério Público, para apuração de eventual ocorrência de ilícito penal; e b) à Advocacia-Geral da União, para apuração da necessidade de ressarcimento ao erário. 3.89 Nos concursos públicos e nos processos seletivos simplificados em que o número de vagas seja inferior a 2 (dois), ou em que haja apenas cadastro de reserva, as pessoas que se
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enquadrarem nos requisitos previstos no art. 2º da Lei 15.142/2025, poderão se inscrever por meio de reserva de vagas para candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas. 3.90 Para os fins do disposto no item 23, caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do concurso público ou do processo seletivo simplificado, serão observadas a reserva
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de vagas e a nomeação das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas, na forma prevista na Lei 15.142/2025. 3.91 Os editais de abertura de concursos públicos e de processos seletivos simplificados garantirão a participação de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela
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reserva de vagas em todas as etapas do certame, sempre que atingida a nota ou a pontuação mínima exigida em cada fase, nos termos de regulamento. 3.92 As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência. 3.93 As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas serão classificadas no resultado final do concurso ou do processo seletivo simplificado tanto
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nas vagas destinadas à ampla concorrência quanto nas vagas reservadas. 3.94 As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não
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serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas. 3.95A nomeação dos candidatos aprovados e classificados observará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número total de vagas e o número
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de vagas reservado a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas e a outros grupos previstos na legislação. 3.96 Na hipótese de todos os aprovados da ampla concorrência serem nomeados e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do concurso público ou do processo
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seletivo simplificado, poderão ser nomeados os aprovados que ainda se encontrarem na lista da reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação. 3.97 A ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas
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será utilizada durante a vida funcional do servidor em todas as hipóteses nas quais a classificação no concurso público seja critério de avaliação ou de desempate. 3.98 Durante o período de validade do certame, em caso de vacância do cargo público e de rescisão de contrato temporário ocupado por pessoa pretas e parda, indígena ou
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quilombola, caso a administração decida pela convocação de pessoa candidata aprovada, será convocada pessoa preta e parda, indígena ou quilombola optante pela reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação. 3.99 A publicação do resultado final e classificação no concurso ou no processo seletivo simplificado será realizada em listagens separadas. 3.100 Além das regras elencadas neste Anexo 1, remete-se às demais fundamentações dispostas na Lei Federal nº 15.142 de 03 de junho de 2025, Decreto nº 12.536, de 27 de junho
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de 2025 e Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
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