DOMCE 20/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4035
Art. 5º O Plano Anual de Contratações deverá ser concluído até a primeira quinzena do mês de setembro de cada exercício, contemplando todas as contratações que a Administração pretenda realizar no exercício subsequente, inclusive aquelas relativas a bens, serviços, obras, soluções de tecnologia da informação e demais objetos necessários ao atendimento das demandas públicas: I – as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
II – as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte.
§ 1º As unidades administrativas da Câmara Municipal poderão elaborar o Plano Anual de Contratações separadamente por unidade administrativa, com consolidação posterior em documento único.
§ 2º O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do Plano Anual de Contratações pelas unidades administrativas da Câmara Municipal.
§ 3º Excepcionalmente, mediante justificativa técnica devidamente fundamentada, o prazo para conclusão, análise ou aprovação do Plano Anual de Contratações poderá ser prorrogado, desde que demonstrada a necessidade administrativa e preservado o adequado planejamento das contratações para o exercício subsequente.
§ 4º Excepcionalmente, para a elaboração do Plano Anual de Contratações referente aos exercícios de 2026 e 2027, não se aplicarão os prazos estabelecidos nesta Resolução para sua elaboração, formalização, consolidação e aprovação, considerando a entrada em vigor desta regulamentação no curso do exercício de 2026, podendo os respectivos planos ser elaborados no próprio exercício de execução.
Seção II Exceções
Art. 6º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto naLei Federal nº 12.527/11, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas noart. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;
III - as hipóteses previstas nosincisos VI,VIIeVIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/21;e
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/21.
Seção III Procedimentos
Art. 7º Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda com as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação; II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, de acordo com as orientações da Câmara Municipal de Farias Brito;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e as entidades observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo Federal, quando aplicável.
Art. 8º O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
Art. 9 As informações de que trata o art. 7º serão formalizadas até a primeira quinzena de julho do ano de elaboração do plano de contratações anual.
Seção IV Consolidação
Art. 10 Encerrado o prazo previsto no art. 9º, a Diretoria Administrativa e de Governança consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no art. 5º; e
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput .
§ 2º O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.
§ 3º A Diretoria Administrativa e de Governança concluirá a consolidação do plano de contratações anual até a primeira quinzena do mês de agosto do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.
Art. 11 Sempre que a natureza, complexidade ou relevância jurídica da contratação assim exigir, o processo poderá ser submetido à manifestação da Procuradoria Legislativa, observado o disposto na Lei Municipal nº 1.668/2026.
Parágrafo único. A manifestação jurídica será emitida nos casos previstos em lei, nesta Resolução ou quando determinada pela autoridade competente.
CAPÍTULO IV DA APROVAÇÃO
Seção I Autoridade competente
Art. 12 Até a segunda quinzena de agosto do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, observado o disposto no art. 4º.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo a Diretoria Administrativa e de Governança, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto nocaput.
Seção II Unidades de execução descentralizada
Art. 13 A aprovação do plano de contratações anual de órgãos ou entidades com unidades de execução descentralizada poderá ser delegada à autoridade competente daquela unidade a que se refere.
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