DOMCE 20/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4035
nº 8.142/90 e à Resolução CNS nº 453/2012, revoga a Lei Municipal nº 194/92 e dá outras providências.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará , no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º Fica reformulado o Conselho Municipal de Saúde de Saboeiro – CMS, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, normativo e fiscalizador, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de formular estratégias e controlar a execução da Política Municipal de Saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros, em consonância com o art. 198, inciso III, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e com a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. A atuação do Conselho observará as diretrizes da Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo Municipal. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I – Formular estratégias e atuar no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros, propondo critérios para a programação e a execução físico-financeira do Fundo Municipal de Saúde; II – Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Saúde, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento; III – fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde, apreciando os respectivos relatórios de gestão e as prestações de contas;
IV – Zelar pelo cumprimento das normas do Sistema Único de Saúde e pela garantia do acesso universal, integral e igualitário às ações e aos serviços de saúde;
V – Avaliar a execução das ações e dos serviços de saúde quanto ao cumprimento das metas do Plano Municipal de Saúde; VI – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a respectiva programação anual;
VII – examinar propostas, denúncias e indícios de irregularidades, responder a consultas e apreciar recursos a respeito de suas deliberações;
VIII – deliberar sobre contratos, consórcios e convênios atinentes à saúde, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde; IX – Convocar e organizar, ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, a Conferência Municipal de Saúde, e, extraordinariamente, quando necessário;
X – Elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno; e
XI – emitir pareceres, resoluções e recomendações sobre matéria de saúde pública municipal. CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto de forma paritária, na forma do art. 1º, §§ 2º e 4º, da Lei Federal nº 8.142/90 e da Segunda Diretriz da Resolução CNS nº 453/2012, por 16 (dezesseis) conselheiros titulares e respectivos suplentes, observada a seguinte distribuição:
| Percentual | Segmento | Vagas | Base normativa |
|---|---|---|---|
| 50% | Usuários do SUS | 8 | Art. 1º, §§ 2º e 4º, Lei 8.142/90; Res. CNS 453/2012, 2ª Diretriz |
| 25% | Trabalhadores da saúde | 4 | Res. CNS 453/2012, 2ª Diretriz |
| 25% | Governo e prestadores de serviços ou entidades sem fins lucrativos |
4 |
Res. CNS 453/2012, 2ª Diretriz |
§ 1º A paridade observa a proporção de 50% (cinquenta por cento) de usuários do SUS e 50% (cinquenta por cento) do conjunto formado pelos trabalhadores da saúde, pelo governo e pelos prestadores de serviços, vedada qualquer alteração que reduza a representação dos usuários.
§ 2º Para cada conselheiro titular haverá um suplente, do mesmo segmento, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
§ 3º A escolha dos representantes far-se-á pelos respectivos segmentos, mediante indicação de suas entidades, movimentos ou
instituições, sendo os conselheiros nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4º A representação de cada segmento é distinta e autônoma em relação aos demais, vedado que ocupante de cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou prestador de serviços de saúde, represente os usuários ou os trabalhadores.
§ 5º O número total de conselheiros fixado no caput poderá ser revisto por lei, preservada, em qualquer hipótese, a paridade de que trata o § 1º.
CAPÍTULO III DO MANDATO
Art. 4º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, não remunerado e considerado serviço público relevante.
§ 1º O mandato vincula-se à entidade, ao movimento ou à instituição representada, e não ao conselheiro individualmente, cabendo à respectiva representação substituí-lo a qualquer tempo.
§ 2º Perderá o mandato o conselheiro que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses, bem como aquele cuja entidade representada solicitar a substituição.
§ 3º Ocorrendo vacância, assumirá o respectivo suplente, procedendose à indicação de novo suplente pelo segmento correspondente, para a complementação do mandato.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O Conselho constituirá Mesa Diretora, eleita em reunião plenária dentre os seus membros, respeitada a paridade, vedada a presidência nata ou de ofício pelo Secretário Municipal de Saúde, na forma da Quarta Diretriz da Resolução CNS nº 453/2012.
Art. 6º O Plenário do Conselho reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado, deliberando com a presença mínima da metade mais um de seus integrantes.
§ 1º As deliberações serão tomadas, em regra, por maioria simples dos presentes, ressalvadas as hipóteses de quórum qualificado previstas no Regimento Interno.
§ 2º As reuniões do Conselho serão públicas, realizadas em local e horário que assegurem a participação da sociedade, e a pauta será encaminhada aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 7º As resoluções do Conselho serão obrigatoriamente homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento, dando-se-lhes a devida publicidade oficial.
§ 1º Decorrido o prazo do caput sem homologação e sem a devolução fundamentada ao Conselho, com proposta de alteração ou de rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, faculta-se às entidades que integram o colegiado buscar a validação das resoluções perante os órgãos competentes, na forma da Quarta Diretriz da Resolução CNS nº 453/2012.
§ 2º A homologação de que trata este artigo observa o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 8.142/90.
Art. 8º O Conselho elaborará e aprovará o seu Regimento Interno, no qual definirá sua organização e suas normas de funcionamento, na forma do art. 1º, § 5º, da Lei Federal nº 8.142/90. CAPÍTULO V
DA AUTONOMIA, DA SECRETARIA-EXECUTIVA E DOS RECURSOS
Art. 9º O Município garantirá autonomia administrativa e financeira ao pleno funcionamento do Conselho, assegurando-lhe dotação orçamentária própria, infraestrutura e apoio técnico, na forma da Quarta Diretriz da Resolução CNS nº 453/2012.
Parágrafo único. O Conselho contará com secretaria-executiva, coordenada por servidor preparado para a função e subordinada ao seu Plenário, destinada ao suporte técnico e administrativo do colegiado. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. O Conselho vincula-se à Conferência Municipal de Saúde, instância de participação que se reunirá, ordinariamente, a cada 4
www.diariomunicipal.com.br/aprece 67