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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/08/2026 · pág. 77

DOMCE 20/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4035

CLÁUSULA SEGUNDA – DA FINALIDADE

IVO DE OLIVEIRA LEAL

Secretaria Municipal de Saúde

Os recursos financeiros estabelecidos no anexo da Portaria GMMS 9.7602025 visam ao fortalecimento do Programa Agora Tem Especialistas para estabelecer a revisão periódica dos valores de remuneração dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS, com garantia da qualidade e do equilíbrio econômico-financeiro. Os recursos financeiros são destinados às entidades sem fins lucrativos que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS e possuem produção assistencial aprovada pelos gestores estaduais e municipais do SUS, registrada nas bases de dados do Sistema de Informações Ambulatoriais SIA/SUS e do Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS, no período de janeiro a dezembro de 2024.

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

O valor total do presente Convênio é de R$ 111.064,12 (onze mil sessenta e quatro reais e doze centavos) , oriundo de recurso MAC e correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade de Incremento MAC, a ser repassado pela Secretaria Municipal de Saúde ao CONVENENTE em parcela única, conforme disponibilidade financeira e cronograma de desembolso.

CARLYLE AQUINO SÁTIRO OLIVEIRA Hospital São Raimundo

TESTEMUNHAS:

• Nome: __ CPF: ___

• Nome: _ CPF: _

Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 1FA236A6

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 491, DE 19 DE AGOSTO DE 2026.

Decreta desapropriação de imóvel na área na área urbana deste Município.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARZEA ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício do cargo:

CLÁUSULA QUARTA – DA NATUREZA DA DESPESA

Os recursos financeiros repassados correrão à conta da seguinte natureza de despesa: 3.3.50.41 – Contribuições.

CONSIDERANDO, a necessidade URGENTE de disponibilização de imóvel para construção de casas para a população de baixa renda.

CONSIDERANDO, tratar-se de utilidade pública;

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE

Compete ao CONVENENTE:

I – Aplicar os recursos exclusivamente nas finalidades previstas neste instrumento;

II – Garantir a oferta e continuidade dos serviços especializados de média complexidade;

III – Apresentar prestação de contas dos recursos recebidos, na forma e prazos estabelecidos pela legislação vigente;

IV – Manter arquivada toda documentação comprobatória da execução física e financeira do objeto.

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE

Compete à CONCEDENTE:

I – Efetuar o repasse dos recursos financeiros previstos neste Convênio; II – Acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto;

III – Analisar a prestação de contas apresentada pelo CONVENENTE.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA

O presente Convênio terá sua vigência até 31 de dezembro de 2026, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, na forma da legislação aplicável.

CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas deverá ser apresentada pelo CONVENENTE nos prazos e condições estabelecidos pela legislação vigente, contendo os documentos comprobatórios da execução física e financeira do objeto conveniado.

CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes, observada a legislação pertinente ao SUS e às transferências de recursos públicos.

E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente instrumento em 03 vias de igual teor e forma.

Várzea Alegre – CE, 14 de agosto de 2026

CONSIDERANDO, que foi cumprido o que determina a Lei, especificamente no art. 5º, XXIV da CF, in verbis: “ Lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade e utilidade, ou por interesse, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvada os casos previstos nesta constituição‖;

CONSIDERANDO, que foi cumprido o disposto no art. 1.275 Código Civil Brasileiro , in verbis: “ além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: V – Por desapropriação‖;

CONSIDERANDO, o que disciplina o Decreto Lei 3365 de 21 de junho de 1941, nos seus artigos 1º, 2º e 5º, in verbis :

Art. 1o A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.

Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

Art. 5o - Consideram-se casos de utilidade pública:

e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;

i ) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;

§ 3oAo imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.

DECRETA:

Art. 1º Fica desapropriado o imóvel urbano localizado no Bairro Sanharol, nesta cidade, abaixo discriminado, pertencente à Sra. FRANCISCA FIUZA COSTA FROTA, portadora da cédula de identidade nº 7381680 SSPCE e CPF nº 848.305.303-91, residente na Av. Papai Raimundo, bairro Sanharol, zona urbana deste Município.

DESCRIÇÃO DO IMÓVEL MEMORIAL DESCRITIVO

PROPRIETÁRIO: FRANCISCA FIUZA COSTA FROTA E OUTROS MUNICÍPIO: VÁRZEA ALEGRE UF: CE - ÁREA : 11.060,28m² - PERÍMETRO: 518,21m

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