DOMCE 20/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4035
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FINALIDADE
IVO DE OLIVEIRA LEAL
Secretaria Municipal de Saúde
Os recursos financeiros estabelecidos no anexo da Portaria GMMS 9.7602025 visam ao fortalecimento do Programa Agora Tem Especialistas para estabelecer a revisão periódica dos valores de remuneração dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS, com garantia da qualidade e do equilíbrio econômico-financeiro. Os recursos financeiros são destinados às entidades sem fins lucrativos que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS e possuem produção assistencial aprovada pelos gestores estaduais e municipais do SUS, registrada nas bases de dados do Sistema de Informações Ambulatoriais SIA/SUS e do Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS, no período de janeiro a dezembro de 2024.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
O valor total do presente Convênio é de R$ 111.064,12 (onze mil sessenta e quatro reais e doze centavos) , oriundo de recurso MAC e correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade de Incremento MAC, a ser repassado pela Secretaria Municipal de Saúde ao CONVENENTE em parcela única, conforme disponibilidade financeira e cronograma de desembolso.
CARLYLE AQUINO SÁTIRO OLIVEIRA Hospital São Raimundo
TESTEMUNHAS:
• Nome: __ CPF: ___
• Nome: _ CPF: _
Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 1FA236A6
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 491, DE 19 DE AGOSTO DE 2026.
Decreta desapropriação de imóvel na área na área urbana deste Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARZEA ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício do cargo:
CLÁUSULA QUARTA – DA NATUREZA DA DESPESA
Os recursos financeiros repassados correrão à conta da seguinte natureza de despesa: 3.3.50.41 – Contribuições.
CONSIDERANDO, a necessidade URGENTE de disponibilização de imóvel para construção de casas para a população de baixa renda.
CONSIDERANDO, tratar-se de utilidade pública;
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE
Compete ao CONVENENTE:
I – Aplicar os recursos exclusivamente nas finalidades previstas neste instrumento;
II – Garantir a oferta e continuidade dos serviços especializados de média complexidade;
III – Apresentar prestação de contas dos recursos recebidos, na forma e prazos estabelecidos pela legislação vigente;
IV – Manter arquivada toda documentação comprobatória da execução física e financeira do objeto.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE
Compete à CONCEDENTE:
I – Efetuar o repasse dos recursos financeiros previstos neste Convênio; II – Acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto;
III – Analisar a prestação de contas apresentada pelo CONVENENTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente Convênio terá sua vigência até 31 de dezembro de 2026, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, na forma da legislação aplicável.
CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas deverá ser apresentada pelo CONVENENTE nos prazos e condições estabelecidos pela legislação vigente, contendo os documentos comprobatórios da execução física e financeira do objeto conveniado.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes, observada a legislação pertinente ao SUS e às transferências de recursos públicos.
E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente instrumento em 03 vias de igual teor e forma.
Várzea Alegre – CE, 14 de agosto de 2026
CONSIDERANDO, que foi cumprido o que determina a Lei, especificamente no art. 5º, XXIV da CF, in verbis: “ Lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade e utilidade, ou por interesse, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvada os casos previstos nesta constituição‖;
CONSIDERANDO, que foi cumprido o disposto no art. 1.275 Código Civil Brasileiro , in verbis: “ além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: V – Por desapropriação‖;
CONSIDERANDO, o que disciplina o Decreto Lei 3365 de 21 de junho de 1941, nos seus artigos 1º, 2º e 5º, in verbis :
“ Art. 1o A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.
Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Art. 5o - Consideram-se casos de utilidade pública:
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
i ) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;
§ 3oAo imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.
DECRETA:
Art. 1º Fica desapropriado o imóvel urbano localizado no Bairro Sanharol, nesta cidade, abaixo discriminado, pertencente à Sra. FRANCISCA FIUZA COSTA FROTA, portadora da cédula de identidade nº 7381680 SSPCE e CPF nº 848.305.303-91, residente na Av. Papai Raimundo, bairro Sanharol, zona urbana deste Município.
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL MEMORIAL DESCRITIVO
PROPRIETÁRIO: FRANCISCA FIUZA COSTA FROTA E OUTROS MUNICÍPIO: VÁRZEA ALEGRE UF: CE - ÁREA : 11.060,28m² - PERÍMETRO: 518,21m
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