DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000022 22 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA CAPES Nº 360, DE 18 DE JULHO DE 2026 Altera a Portaria nº 14, de 9 de janeiro de 2026, que estabelece o calendário da avaliação da pós- graduação stricto sensu para o ano de 2026. A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo estatuto aprovado pelo Decreto nº 12.802, de 26 de dezembro de 2025, e o constante no processo nº 23038.010942/2025-31, resolve: Art. 1º Alterar a Portaria nº 14, de 9 de janeiro de 2026, publicada no DOU de 12/01/2026, Edição 7, Seção 1, Página 21-22, que passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO I CALENDÁRIO AVALIAÇÃO DE PERMANÊNCIA 2021- 2024 "Art. 2º As atividades referentes à etapa de reconsideração da Avaliação de Permanência do quadriênio 2021 - 2024 serão organizadas conforme calendário abaixo: . .At i v i d a d e .Data . .Divulgação dos Resultados Parciais .12/01/2026 . .Pedidos de Reconsideração .A partir da divulgação até 25/02/2026 . .Análise Reconsideração - Comissões de Avaliação - Coordenações de Área .16/03/2026 a 02/04/2026 . .Atividades de Relatoria - Reconsideração .20/04/2026 a 30/04/2026 . .Deliberação CTC-ES - Reconsideração Avaliação Quadrienal .04/05/2026 a 08/05/2026 . .Liberação dos resultados da Avaliação Quadrienal 2021- 2024 .27/05/2026 . .Fim do prazo para envio de recursos à Câmara Recursal .16/06/2026 . .Divulgação dos resultados dos recursos .Até 30 de novembro de 2026 (NR)" ...................................................... "Art. 14. ...................................................... . .Processo .Submissão pelos Programas .Modo de envio .Análise técnica pela D AV .Análise de mérito feita pelas Áreas . .Projeto de Cooperação Institucional (PCI) .14/09/2026 a 17/12/2026 .Plataforma Sucupira .A partir de 11/01/2027 .A partir de 11/01/2027 (NR)" Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEMP Nº 355, DE 17 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre procedimentos para o recebimento e o tratamento de manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação, no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, no Decreto nº 12.694, de 22 de outubro de 2025, na Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024, e no Processo nº 16100.002645/2026-36, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para o recebimento e tratamento de manifestações de ouvidoria a serem observados pelos seguintes órgãos integrantes da estrutura organizacional deste Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte: I - de assistência direta e imediata ao Ministro; II - específicos singulares; e III - colegiados. Art. 2º Consideram-se atividades de ouvidoria o tratamento das demandas referentes a: I - manifestações de ouvidoria, nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018; II - solicitações de simplificação de serviços públicos, nos termos do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017; III - pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012; e IV - coordenação e monitoramento da execução da Carta de Serviços ao Usuário do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se: I - Fala.BR: plataforma integrada de ouvidoria e acesso à informação, de uso obrigatório pelos órgãos e entidades da administração pública federal; II - SisOuv: Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal composto pela Controladoria-Geral da União, como órgão central, e pelas ouvidorias públicas, como órgãos setoriais; III - Sistema Eletrônico de Informações (SEI): solução tecnológica do Governo Federal destinada à gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos, que visa promover a eficiência administrativa; IV - SIC: Serviço de Informação ao Cidadão; V - MEMP: Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. § 1º Constituem-se manifestações de ouvidoria aquelas conceituadas nos incisos I a V do caput, sendo que as mensagens não consideradas manifestações serão de imediato concluídas. § 2º As comunicações de irregularidade serão tratadas na forma do art. 25. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DA OUVIDORIA Art. 4º À Ouvidoria do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte compete, sem prejuízo de outras competências que lhe forem legalmente atribuídas: I - receber, analisar e dar tratamento às manifestações de usuários de serviços públicos no âmbito do MEMP; II - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais, normas procedimentais e dos padrões de qualidade das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos recebidas; III - coletar ou receber dados acerca da qualidade e da satisfação dos usuários com a prestação de serviços públicos; IV - analisar dados recebidos ou coletados a fim de produzir informações, com vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção de falhas; V - zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes na Carta de Serviços ao Usuário do MEMP; VI - promover a interlocução e a mediação entre o usuário e a unidade responsável pela resolução da manifestação, sempre que necessário; VII - adotar as medidas específicas para a proteção da identidade de denunciantes, nos termos do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019; VIII - receber as manifestações decorrentes do exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais a que se refere a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como colaborar com o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; IX - acompanhar o tratamento das demandas previstas no art. 2º e analisar a qualidade das respostas oferecidas aos usuários de serviços públicos, podendo ajustá- las ou solicitar retificação à área competente; X - elaborar relatórios periódicos de sua atuação; e XI - elaborar relatório anual de gestão, a ser publicado até o primeiro dia do mês de abril de cada ano, abrangidas as informações referentes ao ano anterior, relativo às atividades previstas no art. 2º. § 1º Os relatórios periódicos previstos no inciso X do caput serão encaminhados aos gestores do órgão e conterão, sem prejuízo de outros dados, as seguintes informações: I - identificação dos tipos de manifestação recebidas no período; II - análise dos pontos que recorrentemente tenham sido objeto de manifestação dos usuários dos serviços públicos prestados pela unidade; e III - recomendação de melhorias ou correções. § 2º O relatório anual de gestão previsto no inciso XI do caput conterá, ao menos: I - informações sobre a força de trabalho da unidade de ouvidoria; II - quantidade e tipos das manifestações de ouvidoria recebidas no ano anterior, por unidade administrativa do MEMP; III - quantidade de pedidos de informação recebidos no ano anterior, no âmbito do MEMP; IV - análise gerencial acerca dos principais tipos e motivos das manifestações de ouvidoria e dos pedidos de informação; V - análise crítica das respostas e recomendações às unidades; VI - ações consideradas exitosas, principais dificuldades enfrentadas, propostas de ações para superá-las, responsáveis pela implementação e os respectivos prazos; VII - informações sobre os serviços avaliados, as justificativas metodológicas, os resultados das avaliações e melhorias decorrentes, quando houver; e VIII - informações acerca da atualização da Carta de Serviços ao Usuário do MEMP. § 3º O relatório anual de gestão será encaminhado ao Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte para aprovação. Art. 5º Os relatórios de que tratam os incisos X e XI do caput do art. 4º devem ser divulgados no sítio eletrônico do MEMP. CAPÍTULO IV DO RECEBIMENTO DAS MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA Art. 6º Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar manifestação de ouvidoria, na forma da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018. Art. 7º O cidadão poderá registrar e realizar o acompanhamento da manifestação nas seguintes modalidades: I - preferencialmente, em meio eletrônico, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR, ou por outro sistema congênere que vier a sucedê-la, diariamente, vinte e quatro horas por dia, exceto em períodos de interrupção para manutenção ou atualização da plataforma; II - por correspondência física dirigida às unidades do MEMP; e III - presencialmente, por meio de comparecimento à sede do MEMP, em Brasília, de segunda a sexta-feira, exceto feriados e dias de ponto facultativo, de 9h às 12h e de 14h às 18h, na sala da ouvidoria, preferencialmente com a presença de dois agentes públicos. § 1º São vedadas imposições de exigências que visem dificultar o registro de manifestação de ouvidoria. § 2º As manifestações recebidas em outros meios serão digitalizadas e inseridas imediatamente na plataforma Fala.BR, após autorização prévia do manifestante, inclusive quanto à criação de cadastro, se necessário. § 3º O registro realizado presencialmente será reduzido a termo, ocasião em que será solicitada a assinatura do manifestante e inserido no Fala.BR em forma de anexo, facultada a identificação do manifestante somente no caso de denúncias, mediante observação das seguintes diretrizes: I - registro fidedigno, conforme os fatos narrados pelo cidadão; II - classificação do tipo e assunto, conforme o assunto registrado; e III - desmembramento adequado da demanda, efetuando registros distintos para manifestações com tipologias, assuntos ou órgãos e entidades destinatários distintos. § 4º Após o registro da manifestação, cabe à ouvidoria informar ao usuário o número de protocolo e o orientar quanto ao acesso e ao acompanhamento da manifestação no Fala.BR após a conclusão do registro. § 5º O agente público que recepcionar a denúncia, na forma do disposto no caput, ou que tiver acessado seu teor, fica impedido de dar publicidade do conteúdo e dos elementos de identificação do denunciante. Art. 8º As manifestações recebidas por correspondência física serão digitalizadas e inseridas pela ouvidoria na plataforma Fala.BR, em forma de anexo. Art. 9º As manifestações recebidas por correspondência eletrônica serão registradas pela ouvidoria na plataforma Fala.BR. CAPÍTULO V DO TRATAMENTO DAS MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA Seção I Das competências da Ouvidoria Art. 10. As unidades que compõem o MEMP indicarão representantes para, na condição de pontos focais, darem tratamento às demandas previstas nos incisos I e II do art. 2º. § 1º As unidades indicarão, no mínimo, dois servidores representantes, um titular e um suplente, para o desempenho das seguintes atividades: I - tratar as demandas elencadas nos incisos I e II do art. 2º; II - apoiar a Ouvidoria quanto à coordenação e ao monitoramento da execução da Carta de Serviços ao Usuário do MEMP; III - desempenhar funções que lhes possibilitem o acesso ao dirigente máximo da respectiva unidade ou ao gestor de serviço; IV - possuir conhecimento sistêmico da estrutura organizacional e das atribuições das áreas técnicas da unidade em que atuam; V - apresentar facilidade de comunicação e integração com as áreas técnicas da respectiva unidade; e