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Diário Oficial da União · 20/08/2026 · pág. 35

DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000035 35 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O imóvel da União de que trata o caput está registrado no SPIUnet sob o RIP nº 8801 00485.500-3, com área de terreno de 2.194,79 m² e área construída de 840,83 m², registrado no Registro de Imóveis 2ª Zona de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, sob a matrícula nº 90.173. Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º é de interesse público para a destinação à entidade selecionada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades, nos termos da Portaria SPU/MGI nº 7.037, de 22 de agosto de 2025, alterada pela Portaria SPU/MGI nº 9.558, de 29 de outubro de 2025, e da Portaria MCID nº 927, de 22 de agosto de 2025, para fins de provisão habitacional de interesse social, com dispensa de licitação nos termos do art. 18, § 6º, da Lei nº 9.636/1998 e art. 76, inc. I, alínea "f", da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 3º O MCMV-Entidades, operado com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), nos termos da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, tem como objetivo apoiar entidades privadas sem fins lucrativos no desenvolvimento de ações integradas e articuladas que resultem no acesso à moradia digna para famílias de baixa renda em localidades urbanas. Art. 4º A SPU/RS dará conhecimento do teor desta Portaria ao Ofício de Registro de Imóvel e a Prefeitura Municipal de Porto Alegre. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI PORTARIA SPU/MGI Nº 6.803, DE 19 DE AGOSTO DE 2026 A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49 do Anexo I do Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, com fundamento no disposto no Parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; na Portaria SPU/MGI nº 7.037, de 22 de agosto de 2025, e nos elementos que integram o processo SEI/MGI nº 10154.073477/2025-71, resolve: Art. 1º Declarar de interesse do serviço público, para fins de provisão habitacional de interesse social, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades, nos termos da Portaria na Portaria SPU/MGI nº 7.037, de 22 de agosto de 2025, o imóvel da União classificado como terreno nacional urbano, localizado na QUADRA IX-D, Vila Junção, Município de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, com a capacidade de construção de aproximadamente 250 (duzentas e cinquenta) unidades habitacionais. Parágrafo único. O imóvel da União de que trata o caput está registrado no SPIUNET sob o RIP nº 8815 00206.500-5, com área de 9.454,17 m², registrado no Livro 2 do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, sob a matrícula nº 60.642. Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º é de interesse público para a destinação à entidade selecionada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades, nos termos da Portaria SPU/MGI nº 7.037, de 22 de agosto de 2025, e da Portaria MCID nº 927, de 22 de agosto de 2025, para fins de provisão habitacional de interesse social, com dispensa de licitação nos termos do art. 18, § 6º, da Lei nº 9.636/1998 e art. 76, inc. I, alínea "f", da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 3º O MCMV-Entidades, operado com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), nos termos da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, tem como objetivo apoiar entidades privadas sem fins lucrativos no desenvolvimento de ações integradas e articuladas que resultem no acesso à moradia digna para famílias de baixa renda em localidades urbanas. Art. 4º A SPU/RS dará conhecimento do teor desta Portaria ao Ofício de Registro de Imóvel e a Prefeitura Municipal de Rio Grande. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MIDR Nº 2.643, DE 18 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre o regime especial de trabalho em escala de revezamento no âmbito da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18-A da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, nos arts. 39 a 42 da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, e na Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o regime especial de trabalho em escala de revezamento no âmbito da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 2º O regime especial de trabalho de que trata esta Portaria destina-se às atividades que demandem prestação contínua e ininterrupta de serviços, desde que enquadráveis nas hipóteses do art. 18-A da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, relacionadas: I - ao monitoramento e gerenciamento de riscos e desastres; II - à emissão e disseminação de alertas; III - à gestão de emergências e desastres; IV - à coordenação de ações de resposta, assistência e restabelecimento; V - à mobilização operacional e articulação interinstitucional no âmbito do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec; e VI - às demais atividades de proteção e defesa civil que exijam funcionamento ininterrupto e estejam formalmente enquadradas nas hipóteses legais referidas no caput. Art. 3º A adoção do regime especial de trabalho observará os princípios da continuidade do serviço público, da eficiência administrativa, da razoabilidade, da proteção à saúde do servidor e do interesse público. Art. 4º Fica autorizada a adoção, no âmbito da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, da escala de revezamento de vinte e quatro horas consecutivas de trabalho por setenta e duas horas ininterruptas de descanso, denominada escala 24x72. § 1º A escala de que trata o caput poderá ser aplicada: I - aos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, formalmente designados para atuação nas atividades previstas no art. 2º; e II - ao pessoal contratado por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, quando houver compatibilidade com o edital, com o respectivo contrato e com a carga horária contratual. § 2º A adoção da escala observará a necessidade do serviço e a disponibilidade operacional da unidade. § 3º A inclusão do servidor no regime especial de escala não constitui direito do servidor ou do contratado e poderá ser revista, alterada ou suspensa por interesse da Administração. § 4º Nas jornadas previstas neste artigo estão incluídos os intervalos destinados à alimentação e ao descanso. § 5º Deverá constar da escala de trabalho o planejamento dos períodos destinados à alimentação e ao descanso. § 6º A adoção da escala 24x72 observará, quanto aos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a jornada de trabalho mensal estabelecida para o cargo efetivo. § 7º A adoção da escala 24x72 pelo pessoal contratado por tempo determinado observará a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a carga horária contratual e as atribuições previstas no respectivo contrato. Art. 5º A jornada em escala 24x72 será organizada em regime de revezamento, de forma a assegurar a continuidade das atividades operacionais e a manutenção permanente da capacidade de resposta da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. Art. 6º Compete à chefia imediata elaborar, controlar e acompanhar as escalas de serviço, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. § 1º A escala deverá ser elaborada mensalmente, contendo os nomes dos servidores, os dias e os horários dos respectivos plantões. § 2º Constarão da escala as ausências previamente programadas, como férias, licenças, afastamentos e viagens a serviço. § 3º Toda alteração da escala ou troca de plantões deverá ser formalizada. § 4º A escala deverá ser amplamente divulgada aos servidores envolvidos e às chefias competentes. Art. 7º A cada ciclo de sete plantões efetivamente realizados em escala 24x72, deverá ser programada folga compensatória de vinte e quatro horas, para fins de recomposição da escala e de observância da jornada aplicável ao vínculo funcional. § 1º A folga compensatória deverá ser usufruída, preferencialmente, em até trinta dias após sua aquisição. § 2º Excepcionalmente, mediante justificativa da necessidade do serviço e autorização da chefia imediata, a folga compensatória poderá ser usufruída em até três meses. § 3º A folga compensatória deverá constar formalmente da escala de serviço. § 4º A folga compensatória de que trata este artigo não será convertida em pecúnia. § 5º O disposto neste artigo será aplicado sem prejuízo da apuração da jornada mensal, da carga horária contratual, quando for o caso, e das orientações do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal. Art. 8º O controle da jornada e da frequência dos servidores submetidos ao regime especial observará os mecanismos estabelecidos pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, sem prejuízo de controles complementares definidos pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. Art. 9º A Administração deverá adotar medidas destinadas à preservação da saúde e segurança dos servidores submetidos ao regime especial de escala. Parágrafo único. As medidas de que trata o caput poderão incluir ações de acompanhamento da saúde ocupacional, orientação preventiva, adequação das condições de trabalho e demais providências destinadas à proteção da saúde e da segurança dos servidores. Art. 10. A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil avaliará periodicamente a aplicação do regime especial de escala, especialmente quanto à continuidade do serviço, à observância da jornada mensal, à saúde e à segurança dos servidores, à qualidade do serviço prestado e à suficiência dos controles administrativos. Art. 11. O Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil poderá editar normas complementares necessárias à execução desta Portaria. Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, observada a legislação aplicável. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VALDER RIBEIRO DE MOURA SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 2.645, DE 19 DE AGOSTO DE 2026 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . .UF .Município .Desastre .Decreto .Data .Processo . .PR .Piraí do Sul .Tornados - 1.3.2.1.1 .2.983 .12/08/2026 .59051.047890/2026-16 . .RS .Arvorezinha .Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 .3529 .29/07/2026 .59051.047888/2026-39 . .RS .Bagé .Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 .201 .20/07/2026 .59051.047889/2026-83 . .RS .Coqueiros do Sul .Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 .055 .28/07/2026 .59051.047887/2026-94 . .RS .Ernestina .Granizo - 1.3.2.1.3 .58 .31/07/2026 .59051.047911/2026-95 . .RS .Erval Seco .Granizo - 1.3.2.1.3 .67 .05/08/2026 .59051.047856/2026-33 . .RS .Gaurama .Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 .4.440 .29/07/2026 .59051.047910/2026-41 . .RS .Marau .Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 .6.316 .22/07/2026 .59051.047918/2026-15 . .RS .Rio Pardo .Vendaval - 1.3.2.1.5 .054 .08/08/2026 .59051.047917/2026-62 . .RS .São Jerônimo .Vendaval - 1.3.2.1.5 .5.712 .10/08/2026 .59051.047915/2026-73 . .RS .Senador Salgado Filho .Tornados - 1.3.2.1.1 .73 .31/07/2026 .59051.047895/2026-31 . .RS .Sete de Setembro .Tornados - 1.3.2.1.1 .1.704 .03/08/2026 .59051.047898/2026-74 . .RS .Taquara .Inundações - 1.2.1.0.0 .324 .07/08/2026 .59051.047841/2026-75 . .RS .Três Arroios .Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 .3486 .27/07/2026 .59051.047896/2026-85 . .RS .Três de Maio .Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 .083 .28/07/2026 .59051.047901/2026-50 . .RS .Três Passos .Vendaval - 1.3.2.1.5 .112 .27/07/2026 .59051.047902/2026-02 . .SC .Aurora .Granizo - 1.3.2.1.3 .74 .04/08/2026 .59051.047897/2026-20 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS