DOE 19/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº153 | FORTALEZA, 19 DE AGOSTO DE 2026
168
HISTÓRICO VALOR (R$) Soldo – Lei nº 18.356, de 10/05/2023, c/c Decreto Estadual nº 35.521, de 16/06/2023. 201,74 Gratificação Qualificação Policial, Lei nº 18.356, de 10/05/2023, c/c Decreto Estadual nº 35.521, de 16/06/2023. 1.195,05 Gratificação de Defesa Social e Cidadania, Lei nº 18.356, de 10/05/2023, c/c Decreto Estadual nº 35.521, de 16/06/2023. 4.233,71 TOTAL 5.630,50
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de agosto de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo sob NUP: 10061.034439/2025-31 – SUITE, relativo à reforma “ex-officio” por ter sido julgado incapaz, do 1° SARGENTO da Polícia Militar do Ceará, PAULO SÉRGIO DA SILVA NUNES , matrícula funcional nº 106.879-1-8, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1° Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 09/08/2024, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso II, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, combinado com art. 7º, a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº 18.702/2024 c/c Decreto nº 36.085/2024 | 266,46 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 5% Lei nº 11.167/86 | 13,32 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 18.702/2024 c/c Decreto nº 36.085/2024 | 1.617,45 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 18.702/2024 c/c Decreto nº 36.085/2024 | 5.169,82 |
| TOTAL | 7.067,05 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de agosto de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo sob NUP: 10061.027193/2025-41 – SUITE, relativo à REFORMA “ex-officio”, por ter sido julgada incapaz, do 1° Sargento da Polícia Militar do Ceará, GLÁUCIO VITORINO BELIZARIO , M.F: 110.710-1-5, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1° Sargento PM, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 99,12% da mesma graduação, a partir de 14/11/2024, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso I, da Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com art.4° da Lei n° 18.011, de 01/04/2022,e com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei n° 18.702, de 20/03/2024 c/c Decreto Estadual nº 36.085, de 28/06/2024. | 264,11 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei n° 18.702, de 20/03/2024 c/c Decreto Estadual nº 36.085, de 28/06/2024. | 1.603,22 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei n° 18.702,de 20/03/2024 c/c Decreto Estadual nº 36.085,de 28/06/2024. | 5.124,32 |
| TOTAL | 6.991,65 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de agosto de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10061.043010/2024-54 – SUITE, relativo à REFORMA “Ex-officio”, por ter sido julgado incapaz, do 1° SARGENTO RR da Polícia Militar do Ceará, JOSÉ GADALUPE MARQUES , matrícula funcional nº 003.724-1-2, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1° SARGENTO PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 17/04/2024, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso II, da Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei n° 18.356, de 10/05/2023 c/c Decreto Estadual nº 35.521, de 16/06/2023. | 252,28 |
| Gratificação por Tempo de Serviço de 10% Lei n° 11.167, de 07/01/1986. | 25,23 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei n° 18.356, de 10/05/2023 c/c Decreto Estadual nº 35.521, de 16/06/2023. | 1.531,39 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania. Lei n° 18.356,de 10/05/2023 c/c Decreto Estadual nº 35.521,de 16/06/2023. | 4.894,74 |
| TOTAL | 6.703,64 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de agosto de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo NUP nº 10061.057611/2024-44 – SUITE, relativo à Reforma “Ex-Officio” por ter sido julgado incapaz, do SOLDADO da Polícia Militar do Ceará, NELSON ALVES DE OLIVEIRA NETO , matrícula funcional nº 305.196-1-2, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de SOLDADO PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 31/05/2024, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso II, da Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: