DOE 19/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº153 | FORTALEZA, 19 DE AGOSTO DE 2026 169
HISTÓRICO VALOR R$ Soldo Lei n° 18.356, de 10/05/2023 c/c Decreto Estadual nº 35.521, de 16/06/2023. 134,08 Gratificação de Qualificação Policial Lei n° 18.356, de 10/05/2023 c/c Decreto Estadual nº 35.521, de 16/06/2023. 1.102,21 Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei n° 18.356, de 10/05/2023 c/c Decreto Estadual nº 35.521, de 16/06/2023. 3.801,71 TOTAL 5.038,00
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de agosto de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
| *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo sob NUP: 10061.012688/2025-7 SUITE, relativo à REFORMA “Ex-officio”, por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará,*VERISSIMO TORRES DA SILVA M.F: 308.706-4-6, RESOLVEreformá-lona atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 20,57% da mesm raduação, a partir de 06/11/2024, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, incis V, 191 e 193, inciso I, da Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com art.4° da Lei n° 18.011, de 01/04/2022,e com o art. 7º, da Le Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: |
|---|
| HISTÓRICO VALOR(R$) |
| Soldo Lei n° 18.702, de 20/03/2024 c/c Decreto Estadual nº 36.085, de 28/06/2024. 29,13 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei n° 18.702, de 20/03/2024 c/c Decreto Estadual nº 36.085, de 28/06/2024. 239,47 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei n° 18.702,de 20/03/2024 c/c Decreto Estadual nº 36.085,de 28/06/2024. 825,96 |
| TOTAL 1.094,56 |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo sob NUP: 10061.012688/2025-76 – SUITE, relativo à REFORMA “Ex-officio”, por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, VERISSIMO TORRES DA SILVA , M.F: 308.706-4-6, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 20,57% da mesma graduação, a partir de 06/11/2024, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso I, da Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com art.4° da Lei n° 18.011, de 01/04/2022,e com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de agosto de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10061.063464/2024-41 – SUITE, relativo à REFORMA “Ex-officio”, por ter sido julgado incapaz, do Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, FRANCISCO JOSÉ DE AGUIAR FERREIRA , matrícula funcional nº 097.786-1-6, RESOLVE, em respeito à Decisão Judicial proferida nos autos do Processo nº 0120745-37.2018.8.06.0001, reformá-lo no atual posto de Coronel PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 10/09/2024, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso II, da Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei n° 18.702, de 20/03/2024 c/c Decreto Estadual nº 36.085, de 28/06/2024. | 505,67 |
| Gratificação por Tempo de Serviço de 5% Lei n° 11.167, de 07/01/1986. | 25,28 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei n° 18.702, de 20/03/2024 c/c Decreto Estadual nº 36.085, de 28/06/2024. | 6.210,42 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania. Lei n° 18.702, de 20/03/2024 c/c Decreto Estadual nº 36.085, de 28/06/2024. | 18.276,09 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI(Lei nº 15.070/2011) | 6.916,53 |
| TOTAL | 31.933,99 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo NUP: 10061.058722/2024-78 – SUITE, relativo à Reforma “Ex-officio” por ter sido julgado incapaz, do SOLDADO da Polícia Militar do Ceará, MARCELIANO LIRA DA SILVA , matricula funcional nº 306.815-1-7, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de SOLDADO PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 01/08/2022, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso II, 191 e 193, inciso II, da Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei n° 17.871, de 30/12/2021 c/c Decreto Estadual nº 34.514, de 17/01/2022. | 126,73 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei n° 17.871, de 30/12/2021 c/c Decreto Estadual nº 34.514, de 17/01/2022. | 1.041,79 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei n° 17.871,de 30/12/2021 c/c Decreto Estadual nº 34.514,de 17/01/2022. | 3.593,30 |
| TOTAL | 4.761,82 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de agosto de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo NUP: 10061.049564/2024-65 – SUITE, relativo à Reforma ex-officio por ter sido julgado incapaz, do 2º Tenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 095.942-1-3 – CARLOS ALBERTO LIMA , RESOLVE reformá-lo no atual posto de 2º Tenente PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 27/08/2024, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso II, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, combinado com art. 7º, a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas: