DOE 19/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº153 | FORTALEZA, 19 DE AGOSTO DE 2026
170
| HISTÓRICO | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº 18.702, de 20/03/2024 c/c Decreto nº 36.085, de 28/06/2024 | 354,01 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 10% Lei nº 11.167/86 | 35,40 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 18.702, de 20/03/2024 c/c Decreto nº 36.085, de 28/06/2024 | 2.054,18 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 18.702,de 20/03/2024 c/c Decreto nº 36.085,de 28/06/2024 | 6.625,41 |
| TOTAL | 9.069,00 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo NUP: 10061.066881/2024-46 – SUITE, relativo à Reforma “Ex Officio” por ter sido julgado incapaz, do CAPITÃO da Polícia Militar do Ceará, SIMÃO GIORAS DE PAIVA , matricula funcional nº 046.811-1-8, RESOLVE reformá-lo no atual posto de CAPITÃO PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 24/10/2024, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso II, da Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei n° 18.702, de 20/03/2024 c/c Decreto Estadual nº 36.085, de 28/06/2024. | 404,58 |
| Gratificação por Tempo de Serviço de 10% Lei n° 11.167, de 07/01/1986. | 40,46 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei n° 18.702, de 20/03/2024 c/c Decreto Estadual nº 36.085, de 28/06/2024. | 3.379,89 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei n° 18.702,de 20/03/2024 c/c Decreto Estadual nº 36.085,de 28/06/2024. | 9.829,44 |
| TOTAL | 13.654,37 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de agosto de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo NUP: 10061.063234/2024-82 – SUITE, relativo à Reforma “Ex-officio” por ter sido julgado incapaz, do CABO da Polícia Militar do Ceará, ELANO DE PAULA AQUINO , matricula funcional nº 304.834-1-3, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de CABO PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 10/07/2024, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso II, da Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei n° 18.702/2024, de 20/03/2024 c/c Decreto Estadual nº 36.085, de 28/06/2024. | 161,82 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei n° 18.702/2024, de 20/03/2024 c/c Decreto Estadual nº 36.085, de 28/06/2024. | 1.195,03 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei n° 18.702/2024,de 20/03/2024 c/c Decreto Estadual nº 36.085,de 28/06/2024. | 4.094,24 |
| TOTAL | 5.451,09 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de agosto de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo NUP 10061.065239/2024-40 – SUITE, relativo à Reforma “Ex Officio”, por ter sido julgado incapaz, do SUBTENENTE da Polícia Militar do Ceará, CARLOS HENRIQUE SANTIL DE OLIVEIRA , matrícula funcional nº 103.277-1-7, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de SUBTENENTE PM, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 100% da mesma graduação, a partir de 30/09/2024, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso V, 191 e 193, inciso I, da Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com art.4° da Lei n° 18.011, de 01/04/2022,e com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei n° 18.702/2024, de 20/03/2024, c/c Decreto Estadual nº 36.085/2024, de 28/06/2024. | 293,12 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei n° 18.702/2024, de 20/03/2024, c/c Decreto Estadual nº 36.085/2024, de 28/06/2024. | 1.832,80 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei n° 18.702/2024,de 20/03/2024,c/c Decreto Estadual nº 36.085/2024,de 28/06/2024. | 5.856,12 |
| TOTAL | 7.982,04 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de agosto de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10061.067762/2024-19 – SUITE, relativo à REFORMA “Ex-officio”, por ter sido julgado incapaz, do 2º Tenentel RR da Polícia Militar do Ceará, JOSÉ CARLOS GALDINO DA SILVA , matrícula funcional nº 088.741-1-5, RESOLVE reformá-lo no atual posto de 2º Tenente PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 15/07/2024, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso II, da Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: