DOE 20/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº154 | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2026
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do(a) adolescente ou a identificação de sinais de alerta;
II – Encaminhamento formal: envio do caso à Comissão pela direção da unidade socioeducativa, via plataforma suíte ou outro canal oficial de comunicação institucional que venha a substituí-la, acompanhado da ficha de triagem, histórico de saúde do (a) adolescente e demais documentos disponíveis, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a constatação da necessidade; III – Agendamento e Avaliação: realização da avaliação interdisciplinar pela Comissão Técnica, em articulação com os profissionais da unidade e, se pertinente, da rede municipal de saúde e socioassistencial;
IV – Estudo de caso: reunião dos membros da Comissão para discussão e consolidação dos achados clínicos e psicossociais;
V – Elaboração do documento: confecção do Relatório Técnico Biopsicossocial no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento formal do caso pela Comissão;
VI – Remessa das conclusões: Encaminhamento imediato do Relatório ao Núcleo de Saúde (NUSAU) e à Central de Regulação de Vagas, para fins de acompanhamento técnico e de subsidiar o envio das informações ao Sistema de Justiça Parágrafo único. Em casos de urgência ou emergência psiquiátrica, com risco iminente de auto ou heteroagressão, o fluxo regular previsto neste artigo poderá ser suprimido, devendo a unidade socioeducativa providenciar o encaminhamento imediato do(a) adolescente à rede de pronto atendimento de saúde mental do SUS, acionando a Comissão Técnica em caráter posterior para o acompanhamento do caso. Art. 7º O Relatório Técnico Biopsicossocial será composto por uma síntese institucional da Comissão, à qual serão anexados os relatórios individuais de cada profissional.
- § 1º O documento final conterá:
I – Síntese e conclusão da Comissão sobre a compatibilidade da medida e os encaminhamentos necessários; II – Relatório Técnico da Psicologia;
III – Relatório Técnico do Serviço Social; IV – Relatório Clínico da Psiquiatria.
§ 2º Fica garantida a autonomia técnica, o sigilo profissional e a redação independente de cada área, sendo vedada a fusão dos textos, em observância às normas dos respectivos Conselhos de Classe.
Art. 8º As unidades socioeducativas deverão garantir apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Técnica de Avaliação em Saúde Mental.
Art. 9º O tratamento das informações e dos documentos produzidos pela Comissão observará os princípios do sigilo, da ética profissional e da proteção integral à dignidade do(a) adolescente, em estrita conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018). Art. 10º As conclusões e encaminhamentos da Comissão deverão subsidiar a construção, revisão e monitoramento do Plano Individual de Atendimento (PIA).
Parágrafo único. Os relatórios e dados clínicos coletados constituem dados pessoais sensíveis, devendo ser tratados em conformidade com os princípios de sigilo, confidencialidade e proteção de dados, com acesso restrito aos profissionais autorizados, sendo vedado seu compartilhamento com terceiros alheios ao acompanhamento socioeducativo e assistencial do(a) adolescente, bem como a utilização de medidas disciplinares como resposta a manifestações de sofrimento psíquico, crises emocionais ou comportamentos relacionados a transtornos mentais, os quais deverão ser manejados sob perspectiva clínica, psicossocial e protetiva.
Art. 10º A atuação da Comissão possui caráter técnico, consultivo e complementar, não substituindo, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas, o acompanhamento realizado pelas equipes multiprofissionais das unidades socioeducativas, nem o acompanhamento assistencial desenvolvido pelos serviços da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do território. Suas atividades destinam-se a subsidiar a tomada de decisão e o planejamento das intervenções em saúde mental, preservando a continuidade do cuidado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em observância aos princípios da integralidade da atenção, da incompletude institucional e da articulação intersetorial previstos no SINASE e na PNAISARI. Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza/CE, 10 de agosto de 2026.
Roberto Bassan Peixoto SUPERINTENDENTE
PORTARIA N°332/2026 – SEAS.
DISPÕE SOBRE O REGIME TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DE ORGANIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES EFETIVOS OCUPANTES DO CARGO DE SOCIOEDUCADOR, DURANTE O PERÍODO DE INTEGRAÇÃO E TRANSIÇÃO OPERACIONAL NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – SEAS.
O SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente; CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.178, de 27 de dezembro de 2016, que estabelece para o cargo de Socioeducador jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a ser cumprida em regime de plantão regulamentado por Portaria do Superintendente da SEAS; CONSIDERANDO a Portaria SEAS nº 27/2018, que dispõe sobre a jornada de trabalho em sistema de escala de serviço dos socioeducadores e da equipe técnica das unidades socioeducativas do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a integração, a formação prática e a adaptação dos servidores efetivos recém-empossados às rotinas pedagógicas, administrativas e de segurança dos Centros Socioeducativos; CONSIDERANDO a necessidade de promover a substituição gradual e segura dos profissionais temporários pelos servidores efetivos, preservando a continuidade do atendimento socioeducativo; CONSIDERANDO que a transição das equipes deve ser planejada de modo a prevenir descontinuidade do serviço, insuficiência de efetivo e situações de crise que possam comprometer a segurança dos adolescentes, dos servidores e das unidades; CONSIDERANDO a necessidade de adequar temporariamente a distribuição da força de trabalho às atividades do curso de formação, às demandas operacionais e às especificidades de cada Centro Socioeducativo; RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS, regime transitório e excepcional de organização da jornada dos servidores efetivos ocupantes do cargo de Socioeducador, durante o período de integração, formação e transição operacional. §1º O regime previsto nesta Portaria poderá ser aplicado pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados individualmente a partir da data da posse de cada servidor.
§2º O prazo de aplicação do regime transitório poderá ser inferior ao previsto no §1º deste artigo, conforme conclusão das atividades de integração e a necessidade de cada unidade.
Art. 2º Durante o período de transição, permanece assegurada a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais estabelecida pela Lei Estadual nº 16.178/2016, a ser cumprida em regime de plantão organizado mediante escala de serviço.
§1º Para fins de integração das equipes e atendimento das necessidades do serviço, a jornada poderá ser distribuída por meio de turnos diurnos ou noturnos, contínuos ou alternados, além de atividades presenciais de formação teórica e prática, ambientação, capacitação e acompanhamento das rotinas das unidades. §2º A jornada de serviço poderá ser realizada também aos sábados, domingos e feriados, quando necessário ao funcionamento contínuo dos Centros Socioeducativos, desde que observada a carga horária semanal máxima de 44 (quarenta e quatro) horas.
§3º O período de participação obrigatória em curso de formação prática ou teórica, capacitação, ambientação ou acompanhamento das rotinas das unidades determinado pela SEAS será computado na jornada de trabalho.
§4º A organização transitória da jornada não resultará em redução remuneratória nem em exigência de carga horária superior à legalmente estabelecida, ressalvado o serviço extraordinário regularmente autorizado e compensado ou remunerado na forma da legislação aplicável.
Art. 3º Compete à Coordenadoria da Rede Socioeducativa, em articulação com a direção dos Centros Socioeducativos e com as demais coordenadorias competentes, elaborar e acompanhar as escalas de serviço do período transitório.
§1º Na elaboração das escalas serão considerados:
I – o quantitativo e o perfil dos adolescentes atendidos;
II – a jornada de formação teórica realizada em local diverso da unidade;
III – a necessidade de manutenção do efetivo adequado em cada turno;
IV – as atividades pedagógicas, formativas e operacionais programadas;
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V – a experiência profissional e a etapa de integração de cada servidor;
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VI – os afastamentos, licenças e as demais ocorrências funcionais;
VII – a prevenção de situações de crise e a continuidade do atendimento socioeducativo.
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§2º A alocação temporária de servidores com experiência anterior no sistema poderá ser considerada para o atendimento de situações operacionais
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específicas, desde que fundada em critérios objetivos, impessoais e relacionados à segurança e à continuidade do serviço.
§3º As escalas deverão assegurar os intervalos para repouso e alimentação e os períodos mínimos de descanso previstos na legislação aplicável.