DOE 20/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº154 | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2026 9
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO N°37.519, DE 18 DE AGOSTO DE 2026 MEMORIAL DESCRITIVO
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 9584637.478m e E 544250.825m, referenciado em Datum SIRGAS 2000, em Projeção UTM, Zona 24S, com Meridiano Central-39, por onde segue confrontando ao Norte com lote vizinho, medindo 32.50m; até o vértice P2, de coordenadas N 9584632.704 m e E 544282.973m; deste, segue confrontando a Oeste com lote vizinho, medindo 12.00m; até o vértice P3, de coordenadas N 9584644.573m e E 544284.736m; deste, segue confrontando a Norte com lote vizinho, medindo 32.50m; até o vértice P4, de coordenadas N 9584639.799m e E 544316.883m; deste, segue confrontando a Leste com a Rua Alves Batista, medindo 39.50m; até o vértice P5, de coordenadas N 9584600.727m e E 544311.080m; deste, segue confrontando a Sul com a Rua Nossa Senhora Aparecida, medindo 65.00m; até o vértice P6, de coordenadas N 9584610.277m e E 544246.785m; deste, segue confrontando a Oeste com a Rua Dr. Perilio Teixeira, medindo 27.50m; até o vértice P1, de coordenadas N 9584637.478m e E 544250.825m, encerrando esta descrição.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, tendo como DATUM SIRGAS 2000.
ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO N°37.519, DE 18 DE AGOSTO DE 2026
DECRETO Nº37.520 , de 18 de agosto de 2026.
DISPÕE SOBRE A TABELA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS DE DOMÍNIO DO ESTADO DO CEARÁ OU DA UNIÃO, POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO as disposições do art. 16, da Lei nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010, o qual prevê que a cobrança pelo uso dos recursos hídricos deve ocorrer na forma definida pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – Conerh, por meio de resolução a ser enviada ao Chefe do Executivo, para edição de decreto; CONSIDERANDO que, para esse efeito, foi editada pelo Conerh a Resolução nº 03/2026, de 30 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado em 3 de agosto de 2026; CONSIDERANDO que a cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado ou da União, por delegação de competência, implementada desde a edição do Decreto n° 24.264, de 12 de novembro de 1996, objetiva viabilizar recursos para as atividades de gestão dos recursos hídricos, das obras de infraestrutura operacional do sistema de oferta hídrica, bem como incentivar a racionalização do uso da água, DECRETA: Art. 1º A cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado do Ceará ou da União, por delegação de competência, será aplicada aos usos sujeitos à outorga, nos termos do art. 7º da Lei nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010 e da Resolução Conerh nº 03/2026, de 30 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado em 3 de agosto de 2026, e será efetivada de acordo com o estabelecido neste Decreto. § 1º Os valores da tarifa pelo uso de água bruta de domínio do Estado ou da União, por delegação de competência, atribuídos às categorias de usuários, estão fixados na Resolução a que se refere o caput, deste artigo.
-
§ 2º Os recursos decorrentes da cobrança pelo uso de recursos hídricos serão empregados para viabilizar atividades de gestão dos recursos hídricos,
-
para realização de obras de infraestrutura operacional do sistema de oferta hídrica, bem como para incentivo à racionalização do uso da água. Art. 2º A tarifa a ser cobrada pelo uso dos recursos hídricos será calculada utilizando-se a fórmula abaixo: T (u) = (T x Vef). Parágrafo único. Para efeito de compreensão da fórmula referida no caput, deste artigo, entende-se por: I - T (u) = tarifa do usuário;
II - T = tarifa padrão sobre volume consumido;
III - Vef = volume mensal consumido pelo usuário.
Art. 3º A cobrança de que trata este Decreto será calculada e efetivada pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará - Cogerh.
-
§ 1º Os procedimentos gerais de leitura, faturamento, operacionalização técnica de medição, recursos e direitos dos usuários, serão efetivados pela
-
Cogerh, de acordo com Instrução Normativa da Secretaria dos Recursos Hídricos.
-
§ 2º A tarifa da categoria de uso agricultura irrigada será aplicada de forma progressiva, de modo que o valor final da tarifa do usuário será calculado,
-
considerando cada faixa de consumo.
-
§ 3º A tarifa a ser aplicada aos projetos coletivos de agricultura irrigada deve considerar o volume mensal estimado de água utilizada, individual-
-
mente, por irrigante.
-
§ 4º Na determinação do volume mensal da categoria de uso piscicultura em tanquerede, para efeito de cobrança, será considerado o volume de
-
diluição correspondente.
-
§ 5º Os valores fixados na Resolução Conerh nº 03/2026, de 30 de julho de 2026, serão utilizados para fins de cálculo e negociação a serem realizadas
-
entre a Cogerh e os respectivos usuários em débitos até a data da publicação desse Decreto.
Art. 4º Compete à Cogerh editar Instrução Normativa, previamente aprovada pelo Conerh, definindo os critérios para negociações, admitida, excepcionalmente, a dispensa de juros e multas, mediante a devida fundamentação quanto à indispensabilidade dessa providência para fins de recuperação de créditos das tarifas de uso dos recursos hídricos.