DOMCE 21/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4036
g) implementar a rotina pedagógica em cem por cento das instituições escolares, priorizando as turmas de 1º ao 5º ano; e
h) identificar as instituições prioritárias com defasagem de aprendizagem elevada (2º e 5º ano) e denomina-las Escolas Assessoradas.
II - até o final de 2028:
a) disponibilizar espaço ou ambiente de leitura adequado em todas as unidades que ofertem os anos iniciais, consideradas as possibilidades físicas de cada escola;
b) assegurar ações de recomposição nas unidades escolares em que forem identificadas defasagens; e
c) implantar mecanismos regulares de devolutiva pedagógica e acompanhamento das intervenções;
III - até o final de 2030:
a) alcançar, no mínimo, oitenta por cento de crianças alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental;
b) reduzir progressivamente as desigualdades entre escolas urbanas, rurais e quilombolas e entre os grupos de estudantes acompanhados; e c) erradicar a evasão escolar e o abandono escolar nos anos iniciais do Ensino Fundamental, priorizando as escolas quilombolas da rede municipal de educação.
§1º. As metas serão aferidas com base em indicadores oficiais e em instrumentos municipais tecnicamente adequados, sem prejuízo das projeções e pactuações federativas supervenientes.
§2º. As estratégias, os cronogramas e as prioridades poderão ser ajustados anualmente, com base nos resultados de monitoramento, mantidas as metas estabelecidas nesta Lei.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação, por meio do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização (CMALF), elaborará e publicará relatório anual de monitoramento da Política, contendo, no mínimo:
I - as ações executadas e os recursos aplicados;
II - a evolução dos indicadores e das metas;
III - as desigualdades identificadas;
IV - as medidas de apoio adotadas;
V - as dificuldades verificadas;
DA PROTEÇÃO DE DADOS, DAS PARCERIAS E DO FINANCIAMENTO
Art. 23. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito desta Política observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção, não discriminação e melhor interesse da criança e do adolescente.
Parágrafo único. O compartilhamento e a divulgação de dados ocorrerão somente quando necessários à finalidade educacional ou ao cumprimento de obrigação legal, com adoção de medidas de segurança e anonimização sempre que possível.
Art. 24. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos juridicamente adequados com órgãos e entidades públicas, instituições de ensino e pesquisa e organizações da sociedade civil, para a execução das ações previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As parcerias observarão a legislação aplicável, o planejamento da Política e a preservação da autonomia da Rede Municipal de Ensino.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação e de outras fontes legalmente admitidas, podendo ser suplementadas, se necessário.
§1º. A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa observará: I - a disponibilidade orçamentária e financeira;
II - a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
III - a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, quando exigida;
IV - a declaração de adequação do ordenador da despesa; V - as demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§2º. A execução das ações será progressiva e condicionada à capacidade administrativa e financeira do Município.
VI - as recomendações e prioridades para o exercício seguinte.
Parágrafo único. A publicação ocorrerá de forma agregada ou anonimizada, preservados os dados pessoais dos estudantes e dos profissionais.
CAPÍTULO VII DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DA ARTICULAÇÃO CURRICULAR
Art. 22. A política Pública Municipal de Alfabetização será implementada através dos seguintes eixos de ação e estratégias, conforme os princípios do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA):
I – criação e regulamentação do Departamento Municipal de Alfabetização (DMA – Jardim), a ser regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;
II – apoio ao Articulador municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA);
III – monitoramento semestral com base em avaliações internas e externas;
IV – realização de reuniões periódicas com pais/responsáveis para acompanhamento da aprendizagem;
V – realização de reuniões bimestrais por turma para atendimento das necessidades específicas, por meio de Plantões pedagógicos;
VI – monitoramento da execução do Projeto de Recomposição de Aprendizagem (Avança Jardim) e análise quanto a necessidade de sua implementação como programa, mediante lei específica;
VII – Alinhamento das Rotinas Pedagógicas a ser adotadas por todas as instituições, com adequação pelos professores conforme a necessidade da turma.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A Política Municipal de Alfabetização será avaliada anualmente, podendo o Poder Executivo encaminhar proposta de alteração legislativa quando os resultados, as normas supervenientes ou as necessidades da Rede assim recomendarem.
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto: I - à composição e ao funcionamento da Equipe Técnica Municipal de Alfabetização e do CMALF;
II - aos instrumentos municipais de avaliação, monitoramento e devolutiva;
III - aos planos anuais de ação e aos relatórios de monitoramento; IV - às estratégias de recomposição e apoio pedagógico;
V - aos procedimentos de proteção, segurança e compartilhamento de dados.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, Em 20 de Agosto de 2026.
ANTONIO FERNANDO COUTINHO Prefeito Municipal
Publicado por: Sheyla Rodrigues do Nascimento Código Identificador: 7A43AB39
CAPÍTULO VIII
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