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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/08/2026 · pág. 34

DOMCE 21/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4036

g) implementar a rotina pedagógica em cem por cento das instituições escolares, priorizando as turmas de 1º ao 5º ano; e

h) identificar as instituições prioritárias com defasagem de aprendizagem elevada (2º e 5º ano) e denomina-las Escolas Assessoradas.

II - até o final de 2028:

a) disponibilizar espaço ou ambiente de leitura adequado em todas as unidades que ofertem os anos iniciais, consideradas as possibilidades físicas de cada escola;

b) assegurar ações de recomposição nas unidades escolares em que forem identificadas defasagens; e

c) implantar mecanismos regulares de devolutiva pedagógica e acompanhamento das intervenções;

III - até o final de 2030:

a) alcançar, no mínimo, oitenta por cento de crianças alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental;

b) reduzir progressivamente as desigualdades entre escolas urbanas, rurais e quilombolas e entre os grupos de estudantes acompanhados; e c) erradicar a evasão escolar e o abandono escolar nos anos iniciais do Ensino Fundamental, priorizando as escolas quilombolas da rede municipal de educação.

§1º. As metas serão aferidas com base em indicadores oficiais e em instrumentos municipais tecnicamente adequados, sem prejuízo das projeções e pactuações federativas supervenientes.

§2º. As estratégias, os cronogramas e as prioridades poderão ser ajustados anualmente, com base nos resultados de monitoramento, mantidas as metas estabelecidas nesta Lei.

Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação, por meio do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização (CMALF), elaborará e publicará relatório anual de monitoramento da Política, contendo, no mínimo:

I - as ações executadas e os recursos aplicados;

II - a evolução dos indicadores e das metas;

III - as desigualdades identificadas;

IV - as medidas de apoio adotadas;

V - as dificuldades verificadas;

DA PROTEÇÃO DE DADOS, DAS PARCERIAS E DO FINANCIAMENTO

Art. 23. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito desta Política observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção, não discriminação e melhor interesse da criança e do adolescente.

Parágrafo único. O compartilhamento e a divulgação de dados ocorrerão somente quando necessários à finalidade educacional ou ao cumprimento de obrigação legal, com adoção de medidas de segurança e anonimização sempre que possível.

Art. 24. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos juridicamente adequados com órgãos e entidades públicas, instituições de ensino e pesquisa e organizações da sociedade civil, para a execução das ações previstas nesta Lei.

Parágrafo único. As parcerias observarão a legislação aplicável, o planejamento da Política e a preservação da autonomia da Rede Municipal de Ensino.

Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação e de outras fontes legalmente admitidas, podendo ser suplementadas, se necessário.

§1º. A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa observará: I - a disponibilidade orçamentária e financeira;

II - a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

III - a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, quando exigida;

IV - a declaração de adequação do ordenador da despesa; V - as demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§2º. A execução das ações será progressiva e condicionada à capacidade administrativa e financeira do Município.

VI - as recomendações e prioridades para o exercício seguinte.

Parágrafo único. A publicação ocorrerá de forma agregada ou anonimizada, preservados os dados pessoais dos estudantes e dos profissionais.

CAPÍTULO VII DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DA ARTICULAÇÃO CURRICULAR

Art. 22. A política Pública Municipal de Alfabetização será implementada através dos seguintes eixos de ação e estratégias, conforme os princípios do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA):

I – criação e regulamentação do Departamento Municipal de Alfabetização (DMA – Jardim), a ser regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;

II – apoio ao Articulador municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA);

III – monitoramento semestral com base em avaliações internas e externas;

IV – realização de reuniões periódicas com pais/responsáveis para acompanhamento da aprendizagem;

V – realização de reuniões bimestrais por turma para atendimento das necessidades específicas, por meio de Plantões pedagógicos;

VI – monitoramento da execução do Projeto de Recomposição de Aprendizagem (Avança Jardim) e análise quanto a necessidade de sua implementação como programa, mediante lei específica;

VII – Alinhamento das Rotinas Pedagógicas a ser adotadas por todas as instituições, com adequação pelos professores conforme a necessidade da turma.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A Política Municipal de Alfabetização será avaliada anualmente, podendo o Poder Executivo encaminhar proposta de alteração legislativa quando os resultados, as normas supervenientes ou as necessidades da Rede assim recomendarem.

Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto: I - à composição e ao funcionamento da Equipe Técnica Municipal de Alfabetização e do CMALF;

II - aos instrumentos municipais de avaliação, monitoramento e devolutiva;

III - aos planos anuais de ação e aos relatórios de monitoramento; IV - às estratégias de recomposição e apoio pedagógico;

V - aos procedimentos de proteção, segurança e compartilhamento de dados.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, Em 20 de Agosto de 2026.

ANTONIO FERNANDO COUTINHO Prefeito Municipal

Publicado por: Sheyla Rodrigues do Nascimento Código Identificador: 7A43AB39

CAPÍTULO VIII

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