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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/08/2026 · pág. 43

DOMCE 21/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4036

centavos). Vigência Contratual: 12 (doze) meses. Signatários: Vinicius Canuto Filgueira Grangeiro e Ítalo Cordeiro Rodrigues.

Milagres/CE, 20 de agosto de 2026.

Publicado por: Francisco Jailes Vasques Medeiros Código Identificador: E1CC4BE7

SECRETARIA DE SAÚDE EXTRATO DE CONTRATO Nº 20.08.02/2026. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2026.04.08.1

EXTRATO DE CONTRATO Nº 20.08.02/2026. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2026.04.08.1. Partes: O Município de Milagres, através da Secretaria Municipal de Saúde e a empresa CMF DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 13.414.166/0001-04. Objeto: Aquisição de medicamentos para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Milagres/CE, conforme especificações constantes no Edital Convocatório. Valor Global do Contrato: R$ 320.196,30 (trezentos e vinte mil cento e noventa e seis reais e trinta centavos). Vigência Contratual: 12 (doze) meses. Signatários: Vinicius Canuto Filgueira Grangeiro e Cassio Costa Forti.

Milagres/CE, 20 de agosto de 2026.

Publicado por: Francisco Jailes Vasques Medeiros Código Identificador: FE6A9F9E

SECRETARIA DE SAÚDE

EXTRATO DO 1º (PRIMEIRO) TERMO ADITIVO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2025.07.30.1

Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação – FME, instância permanente de participação, articulação, monitoramento, avaliação e acompanhamento das políticas públicas educacionais do Município de Missão Velha-Ce. Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação – FME:

I – coordenar a realização das Conferências Municipais de Educação e aprovar seu regulamento;

II – acompanhar o processo de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação – PME, seus objetivos, metas e estratégias;

III – promover debates, estudos e discussões sobre a política educacional municipal;

IV – acompanhar e contribuir para a articulação das políticas educacionais entre os entes federativos;

V – promover a participação da sociedade civil na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas educacionais;

VI – acompanhar indicadores educacionais e propor medidas voltadas à melhoria da qualidade da educação;

VII – acompanhar a execução das políticas de inclusão, equidade, valorização dos profissionais da educação, educação integral, educação digital e demais políticas educacionais estratégicas; VIII – contribuir para o fortalecimento do Sistema Municipal de Ensino;

IX – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 3º O Fórum Municipal de Educação – FME será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos, instituições e segmentos:

I – Secretaria Municipal de Educação;

II – Conselho Municipal de Educação – CME;

III – Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS/FUNDEB;

IV – Conselho de Alimentação Escolar – CAE;

V – Câmara Municipal;

VI – Diretores escolares;

Extrato do 1º (Primeiro) Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 19.08.01/2025, referente ao Dispensa de Licitação nº 2025.07.30.1. Partes: A Prefeitura Municipal de Milagres/CE, através da Secretaria de Saúde e a empresa E. LEITE DE AQUINO. Objeto: Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de consultoria e assessoria de gestão em saúde direcionada a elaboração de instrumentos de gestão e alimentação do DIGISUS, junto à Secretaria de Saúde do Município de Milagres/CE. Do Fundamento Legal: Artigos 106 e 107 da Lei Federal n. 14.133/2021. Do Aditamento: As partes, justas e contratadas, pelo presente e na melhor forma de direito, ACORDAM em prorrogar até o dia 19 de Agosto de 2027, o prazo de vigência contratual, a contar do dia 19 de Agosto de 2026. Signatários: Vinicius Canuto Filgueira Grangeiro e Eudes Leite de Aquino.

Milagres/CE, 18 de Agosto de 2026.

Publicado por: Felipe Sampaio de Araújo Código Identificador: ECDE5BCD

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MISSÃO VELHA

VII – Coordenadores pedagógicos;

VIII – Professores da rede pública municipal; IX – Profissionais de apoio da educação;

X – Instituições privadas de ensino;

XI – Conselho Tutelar;

XII – representantes da Educação Especial e Inclusiva; XIII – representantes da sociedade civil organizada;

XIV – representantes de pais ou responsáveis de estudantes;

Parágrafo único - Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos, instituições e segmentos que representam.

Art. 4º Os representantes do Fórum Municipal de Educação serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º A coordenação do Fórum Municipal de Educação será definida em seu Regimento Interno, observados os princípios da gestão democrática e da participação social.

Art. 6º O Fórum Municipal de Educação terá funcionamento permanente e reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente na forma definida em seu Regimento Interno.

Art. 7º O Fórum Municipal de Educação poderá instituir, para subsidiar estudos, monitoramentos e discussões específicas relacionadas às políticas educacionais:

I - comissões temáticas;

II - grupos de trabalho; III - câmaras técnicas.

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 907/2026 DE 06 DE AGOSTO DE 2026

LEI Nº 907/2026 DE 06 DE AGOSTO DE 2026.

EMENTA: ―Institui o Fórum Municipal de Educação – FME, como instância permanente de participação, articulação, monitoramento e avaliação da política educacional do Município de Missão Velha-CE, e dá outras providências. ‖

O PREFEITO MUNICIPAL DE MISSÃO VELHA, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU , E EU, SANCIONO , E PROMULGO , a seguinte Lei:

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio técnico, administrativo e operacional ao Fórum Municipal de Educação.

Art. 9º A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada serviço público relevante e não remunerado.

Art. 10 O Fórum Municipal de Educação elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 30 dias após sua instalação.

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

LUIZ ROSEMBERG DANTAS MACÊDO FILHO Prefeito Municipal

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