DOMCE 21/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4036
VI – solicitar apoio técnico, administrativo ou institucional de órgãos públicos, quando necessário ao adequado cumprimento de suas atribuições;
VII – elaborar relatórios, atas, pareceres e demais documentos necessários à formalização dos trabalhos;
VIII – assegurar tratamento isonômico a todos os candidatos submetidos à Investigação Social;
IX – preservar o sigilo das informações pessoais e funcionais obtidas durante os trabalhos;
X – encaminhar os resultados da investigação à autoridade competente para adoção das providências previstas no edital; XI – analisar recursos ou manifestações dos candidatos, quando essa atribuição estiver expressamente prevista no edital ou delegada pela autoridade competente;
XII – desempenhar outras atividades necessárias à execução da etapa de Investigação Social, desde que compatíveis com esta Portaria, o edital e a legislação aplicável.
CAPÍTULO III DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 4º Para o cumprimento de suas atribuições, a Comissão Especial poderá solicitar apoio e cooperação institucional, mediante expediente formal, aos seguintes órgãos e instituições:
I – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS/CE;
II – Secretarias Municipais de Segurança Pública ou órgãos municipais equivalentes;
III – Polícia Civil do Estado do Ceará – PCCE;
IV – Guardas Municipais regularmente instituídas em outros Municípios;
V – demais órgãos e entidades públicas que possam, dentro de suas competências legais, contribuir para a adequada realização da Investigação Social.
§ 1º A solicitação de apoio ou informações deverá guardar pertinência direta com a finalidade da Investigação Social e ser devidamente fundamentada.
§ 2º A cooperação prevista neste artigo dependerá da disponibilidade e das competências legais do órgão ou instituição solicitado, não implicando qualquer relação de subordinação entre a Comissão e os órgãos externos.
§ 3º A Comissão poderá solicitar, quando juridicamente possível, informações relacionadas à existência de registros, ocorrências, procedimentos ou outros elementos oficialmente disponíveis que sejam pertinentes à avaliação da vida pregressa do candidato.
§ 4º O fornecimento de informações por órgãos externos observará os procedimentos, requisitos, autorizações e restrições estabelecidos pela legislação e pelos regulamentos próprios de cada instituição.
§ 5º A cooperação institucional não transfere aos órgãos consultados a competência para decidir sobre a condição do candidato, permanecendo a avaliação final sob responsabilidade da Comissão, nos limites estabelecidos pelo edital e pela legislação.
CAPÍTULO IV DAS DILIGÊNCIAS E DA CONSULTA A INFORMAÇÕES OFICIAIS
Art. 5º A Comissão poderá realizar diligências destinadas a esclarecer informações apresentadas pelo candidato ou fatos relevantes para a Investigação Social, desde que observados os critérios estabelecidos no edital e os limites legais.
§ 1º As diligências poderão compreender, entre outras medidas legalmente admitidas:
I – conferência de documentos e declarações apresentados pelo candidato;
II – verificação de autenticidade de documentos;
III – solicitação de esclarecimentos ao candidato;
IV – consulta a informações disponíveis em fontes oficiais;
V – solicitação de informações aos órgãos públicos competentes; VI – verificação de eventual omissão, inconsistência ou divergência relevante nas informações prestadas pelo candidato.
§ 2º As diligências deverão ser registradas nos autos da Investigação Social, indicando-se, sempre que possível, a data, a finalidade, a fonte consultada e o resultado obtido.
Art. 6º A Comissão poderá utilizar informações provenientes de bancos de dados, sistemas oficiais e registros públicos cujo acesso seja legalmente permitido, desde que tais informações sejam pertinentes à finalidade da Investigação Social.
Parágrafo único. É vedada a utilização de informações obtidas de forma ilícita ou de elementos estranhos aos critérios estabelecidos no edital e na legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 7º A avaliação da Investigação Social deverá observar, exclusivamente, os requisitos, critérios e procedimentos estabelecidos no edital do concurso público e na legislação aplicável.
§ 1º A Comissão deverá considerar, na análise, a consistência e veracidade das informações prestadas pelo candidato, bem como os elementos objetivamente relacionados aos requisitos de conduta e idoneidade exigidos para o exercício do cargo, quando previstos no edital.
§ 2º A análise deverá observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias concretas de cada caso, quando juridicamente cabível.
§ 3º Não será admitida eliminação automática do candidato exclusivamente pela existência de registro, ocorrência, investigação ou processo, devendo a Comissão observar os critérios expressamente previstos no edital e na legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
DO RESULTADO DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL
Art. 8º Ao final dos trabalhos, a Comissão elaborará relatório conclusivo individual para cada candidato, indicando o resultado da Investigação Social, conforme a nomenclatura e os critérios estabelecidos no edital do concurso.
§ 1º O resultado poderá ser classificado como:
I – INDICADO: quando constatado que o candidato atende aos critérios estabelecidos para a etapa de Investigação Social;
II – CONTRAINDICADO: quando constatados elementos objetivos que, nos termos expressamente previstos no edital e na legislação aplicável, sejam incompatíveis com os requisitos exigidos para o cargo.
§ 2º A conclusão pela contraindicação deverá ser devidamente fundamentada, com indicação dos elementos objetivos que justificaram a decisão.
§ 3º A Comissão deverá evitar conclusões baseadas em juízos subjetivos, preconceitos, informações sem origem identificável ou fatos sem pertinência com os critérios estabelecidos para a Investigação Social.
Art. 9º Quando a legislação ou o edital estabelecer procedimento de contraditório e ampla defesa antes da confirmação da contraindicação, o candidato deverá ser formalmente cientificado dos fatos que fundamentaram a conclusão e ter assegurada a possibilidade de apresentar manifestação ou recurso, no prazo e nas condições estabelecidas no edital.
Parágrafo único. A apreciação da manifestação ou recurso deverá ser realizada pela autoridade ou comissão competente, conforme estabelecido no edital do concurso.
CAPÍTULO VII
DO SIGILO E DA PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 10. Os membros da Comissão deverão preservar o sigilo das informações pessoais, documentos e dados obtidos durante a Investigação Social, utilizando-os exclusivamente para as finalidades relacionadas ao concurso público.
§ 1º O acesso às informações será restrito aos agentes públicos que necessitem delas para o desempenho de suas atribuições.
§ 2º O tratamento e o compartilhamento de dados pessoais deverão observar a legislação vigente, especialmente as normas aplicáveis à proteção de dados pessoais e à segurança da informação.
§ 3º Os membros da Comissão responderão, na forma da legislação, pela utilização indevida, divulgação não autorizada ou tratamento irregular das informações às quais tenham acesso em razão de suas funções.
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