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Diário Oficial da União · 21/08/2026 · pág. 2

DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

PORTARIA SDA/MAPA Nº 48, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48, do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo nº 21000.059732/2026-23, resolve:

Art. 1º Fica suspenso o credenciamento do Laboratório SGS do Brasil LTDA, CNPJ nº 33.182.809/0017-06, localizado na Avenida Vereador Alfredo das Neves, n° 480, Bairro Alemoa, CEP: 11.095-510, Santo/SP, para realizar ensaios em amostras oriundas dos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.664, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

Integra o Serviço de Inspeção Municipal de Santa Maria de Jetibá, localizado no Estado do Espírito Santo, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria nº 672, de 8 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº 21000.048793/2025-84, resolve:

Art. 1º Fica integrado o Serviço de Inspeção Municipal de Santa Maria de Jetibá, localizado no Estado do Espírito Santo, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.

Art. 2º Para indicação de estabelecimentos e produtos integrantes do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA, o Serviço de Inspeção Municipal de Santa Maria de Jetibá será habilitado no Cadastro SISBI no Sistema de Gestão de Serviço de Inspeção, o e-SISBI/SGSI, por meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/suasa.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.672, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

Submete à Consulta Pública a proposta de Portaria que institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle do Cancro Cítrico (Xanthomonas citri subsp. citri).

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 38, de 1º de outubro de 2018, e o que consta do Processo nº 21000.052046/2025-41, resolve:

Art. 1º Fica submetida à Consulta Pública, pelo prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação desta Portaria, a proposta de Portaria que institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle do Cancro Cítrico (Xanthomonas citri subsp. citri).

Parágrafo único. O Projeto de Portaria encontra-se disponível na plataforma eletrônica do Governo Federal: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/, link Acesso à Informação, menu Participação Social, submenu Consultas Públicas.

Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas via Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do LINK: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/. §1º Para ter acesso ao Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.

§2º Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão nos textos levarão em conta a obediência aos demais ditames legais, a relevância e o impacto positivo da contribuição para a efetividade do Programa Oficial de Prevenção e Controle de Pragas em referência.

Art. 3º A inobservância de quaisquer parágrafos do art. 2º, desta Portaria, implicará na recusa automática da sugestão ou comentário encaminhado.

Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 1º, desta Portaria, o Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas deverá avaliar, em articulação com a área técnica envolvida com o tema objeto desta Portaria, as sugestões recebidas e proceder às adequações pertinentes.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS GOULART ANEXO

PORTARIA SDA/MAPA Nº XX, DE XX DE XXXXX DE 2026

Institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle do Cancro Cítrico (Xanthomonas citri subsp. citri) no território nacional.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o constante dos autos do Processo nº 21000.052046/2025-41, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Prevenção e Controle do Cancro Cítrico - PNCC, cujo agente etiológico é a praga quarentenária presente Xanthomonas citri subsp. citri, na forma desta Portaria. Art. 2º Art. 2º O PNCC visa o fortalecimento fitossanitário da citricultura nacional, por meio do estabelecimento dos critérios e procedimentos para prevenção e controle da praga Xanthomonas citri subsp. citri. § 1º Os critérios e procedimentos definidos nesta Portaria constituem-se em padrão mínimo de medidas fitossanitárias a serem desenvolvidas em todo o território nacional.

§ 2º As medidas de prevenção e controle do Cancro Cítrico são obrigatórias para todos os imóveis públicos ou privados que possuam plantas ou material de propagação das espécies ou híbridos dos gêneros Citrus, Fortunella ou Poncirus, para fins comerciais ou não, situados em zona rural ou urbana e serão executadas conforme o disposto nesta Portaria.

§ 3º O PNCC será coordenado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, executado pelas Superintendências de Agricultura e Pecuária, nos Estados e no Distrito Federal, e pelas demais instâncias do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária - SUASA, com articulação entre si. Art. 3º Ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV, como Instância Intermediária do SUASA, caberá: I - normatizar complementarmente sobre o PNCC, de forma a se adequar à legislação federal;

II - articular o envolvimento das instâncias locais nas atividades concernentes ao PNCC, delegando competências, conforme o caso; III - executar as atividades concernentes ao PNCC, sob sua responsabilidade; IV - coordenar e controlar as informações provenientes das atividades executadas na UF e instâncias locais, conforme o caso; e V - estabelecer e aplicar procedimentos padronizados próprios de fiscalização, com registros auditáveis, que assegurem a efetividade de sua atuação no âmbito do PNCC. Art. 4º Os status fitossanitário na Unidade Federativa (UF), relativo à praga Xanthomonas citri subsp. citri, são classificados em: I - UF sem ocorrência de Cancro Cítrico; e II - UF com ocorrência de Cancro Cítrico.

§ 1º A UF sem ocorrência de Cancro Cítrico permanecerá neste status, desde que atendidos os critérios e procedimentos dispostos nos artigos 5º e 9º.

§ 2º A UF com ocorrência de Cancro Cítrico estará relacionada na Lista Oficial de Pragas Quarentenárias Presentes (LOPQP).

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO STATUS FITOSSANITÁRIO DE UF SEM OCORRÊNCIA DE CANCRO CÍTRICO Seção I

Do Procedimento para Reconhecimento e Manutenção Oficial do Status Fitossanitário de UF Sem

Ocorrência de Cancro Cítrico

Art. 5º A caracterização e manutenção do reconhecimento, pelo MAPA, do status fitossanitário de UF sem ocorrência de Cancro Cítrico está condicionada à adoção e comprovação, no prazo definido no art. 18, dos seguintes procedimentos oficiais: I - realização anual de levantamento fitossanitário de detecção da praga, com coletas de amostras vegetais para diagnóstico fitossanitário, em caso de suspeita da praga, nas áreas de risco para ocorrência do Cancro Cítrico; II - realização e atualização anual do cadastro georreferenciado dos estabelecimentos de produção comercial das espécies hospedeiras da praga, bem como dos fornecedores de material de propagação dessas espécies.

III - controle do fornecimento e trânsito de material de propagação;

IV - fiscalização dos estabelecimentos de produção das espécies hospedeiras da praga e dos fornecedores de material de propagação; e

V - execução e manutenção dos procedimentos padronizados de fiscalização, com controle dos registros das atividades do PNCC.

§ 1º As áreas de risco para a ocorrência da praga, referida no inciso I do caput,

são aquelas:

a) com cultivos agrícolas, para fins comerciais, das espécies ou híbridos dos gêneros Citrus, Fortunella ou Poncirus;

b) com produção ou comercialização de material de propagação vegetal das espécies ou híbridos dos gêneros Citrus, Fortunella ou Poncirus; c) que sejam limítrofes a municípios ou UF onde a praga esteja presente;

d) principais rotas de trânsito com grande fluxo de mercadorias e pessoas, em pontos com presença de espécies ou híbridos dos gêneros Citrus, Fortunella ou Poncirus; e e) de interesse fitossanitário para a praga, determinada pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV.

§ 2º Os levantamentos fitossanitários de detecção, estabelecidos no inciso I do caput, deverão ser realizados de modo a alcançar uma distribuição geográfica representativa da UF.

§ 3º A caracterização da área abrangida pelos levantamentos fitossanitários considerará a especificidade da citricultura na UF devendo ser inspecionadas, no mínimo, 10% do total de plantas do estabelecimento de produção comercial das espécies ou híbridos dos gêneros Citrus, Fortunella ou Poncirus, incluindo as plantas da bordadura.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Em circulação desde 1º de outubro de 1862

WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União

SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais

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