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Diário Oficial da União · 21/08/2026 · pág. 3

DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

§ 4º Nos estabelecimentos fornecedores de material de propagação das espécies ou híbridos dos gêneros Citrus, Fortunella ou Poncirus, deverão ser inspecionadas a totalidade dos vegetais cultivados.

§ 5º Em estabelecimento com produção não comercial de citros, localizados em áreas urbanas ou rurais, públicas ou privadas, a realização das inspeções fitossanitárias de detecção deverá ser priorizada em áreas de risco ou de interesse fitossanitário da UF.

Art. 6º Os vegetais com sintomas suspeitos de Cancro Cítrico, detectadas durante os levantamentos fitossanitários de detecção da praga, deverão ser identificadas, amostradas e enviadas ao laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, para análises de diagnóstico fitossanitário.

Parágrafo Único. O envio de amostra de controle oficial para diagnóstico fitossanitário não se caracteriza como trânsito vegetal e deverá ser realizado em condições de acondicionamento adequadas, de tal forma que garanta a integridade da amostra e a segurança fitossanitária para seu transporte.

Art. 7º Comprovada oficialmente a ocorrência da praga Xanthomonas citri subsp. citri, o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal terá o prazo de até noventa dias para comprovar as medidas fitossanitárias de erradicação descritas nos artigos 8º e 9º.

Parágrafo Único. Na ausência de comprovação do saneamento do foco de Cancro Cítrico, o Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas adotará as medidas que couberem para alteração do status fitossanitário.

Seção II

Dos Critérios e Procedimentos para Erradicação de Cancro Cítrico Art. 8º A comprovação do saneamento de foco e erradicação de Cancro Cítrico está condicionado à realização dos procedimentos oficiais previstos nos arts. 5º ao 7º desta Portaria. § 1º O levantamento fitossanitário de delimitação e erradicação do foco será realizado em todos os estabelecimentos com espécies hospedeiras da praga, bem nos estabelecimentos fornecedores de material de propagação, exceto o reembalador de sementes, das espécies ou híbridos dos gêneros Citrus, Fortunella ou Poncirus, localizados em um raio de trezentos metros dos limites do imóvel onde foi constatado o foco. § 2º Quando o foco de Cancro Cítrico ocorrer em estabelecimento fornecedor de material de propagação, o levantamento fitossanitário deverá ser realizado num raio de trezentos metros, contado a partir dos limites do imóvel e nos estabelecimentos com espécies hospedeiras da praga que tenham recebido, nos últimos seis meses, material de propagação vegetativo proveniente do estabelecimento com o foco da praga. Art. 9º A comprovação formal da execução dos procedimentos oficiais previstos no art. 8º é condição compulsória para avaliação da manutenção do status fitossanitário da UF sem ocorrência de Cancro Cítrico. § 1º Para comprovação da exigência prevista no caput o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV deverá encaminhar à Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária da UF, no prazo de até noventa dias a contar da data de confirmação laboratorial do foco, as informações previstas no art. 8º desta Portaria, acompanhado de documento descritivo, com mapa de delimitação da área sob erradicação, considerando limites territoriais, acidentes geográficos, rodovias, ferrovias, hidrovias, áreas de assentamentos de comunidades originais ou tradicionais e outras localidades que o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV julgar de interesse fitossanitário. § 2º Após o saneamento do foco deverão ser mantidas inspeções fitossanitárias oficiais trimestrais, no local onde ocorreu o foco, pelo prazo mínimo de dois anos, com a finalidade de assegurar a erradicação da praga, observado o disposto nos procedimentos estabelecidos nesta Portaria. § 3º Durante o período estabelecido no § 2º do caput, o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV deverá manter o controle das informações das medidas fitossanitárias aplicadas nas áreas do foco e no raio, com registros auditáveis, de modo a assegurar a efetividade de sua atuação. § 4º Em caso de reincidência na detecção da praga, no prazo inicial de doze meses, as medidas fitossanitárias exigidas nesta Portaria deverão ser novamente adotadas e o prazo previsto no § 2º reiniciará automaticamente. § 5º Para novas detecções que não se enquadram no § 2º o status fitossanitário da UF sem ocorrência poderá ser revisto, a critério do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas. § 6º A unidade de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária na UF, que receber a documentação prevista no § 1º deverá instruir processo administrativo próprio, elaborar Parecer Técnico sobre o cumprimento das disposições desta norma e encaminhar o processo ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, no prazo de até trinta dias a partir do recebimento da documentação. § 7º O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas analisará o processo e emitirá Parecer Técnico conclusivo sobre o cumprimento dos requisitos para manutenção oficial do status fitossanitário de UF sem ocorrência de Cancro Cítrico. CAPÍTULO III DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO V EG E T A L Art. 10. As medidas fitossanitárias para produção de mudas das espécies ou híbridos dos gêneros Citrus, Fortunella ou Poncirus incluem:

I - produção em estrutura individualizada protegida, contendo:

a) cobertura impermeável e telamento lateral;

b) bancadas para suporte das mudas, com altura mínima de quarenta centímetros do solo; c) distância de no mínimo cinquenta centímetros entre bancadas e dessas para o telamento lateral;

d) existência de pedilúvio e lava-mãos na entrada da estrutura individualizada

protegida;

e) desinfecção frequente de ferramentas e utensílios.

II - respeitar uma distância mínima de trinta metros entre a estrutura individualizada protegida e plantas das espécies ou híbridos dos gêneros hospedeiros do Cancro Cítrico, porventura existentes na área externa; III - realização de inspeções visuais nas mudas, para detecção precoce de sintomas da praga, com a seguinte frequência: a) a cada trinta dias, pelos responsáveis técnicos do estabelecimento; b) semestralmente, pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV. IV - o uso de uniformes para funcionários e visitantes, devendo ser de uso exclusivo para os ambientes protegidos; e

V - comprovação de capacitação técnica sobre a praga, aos funcionários do produtor de mudas.

§ 1º Para fins de aplicação desta Portaria, considera-se estrutura individual protegida o ambiente ou espaço físico, de dimensões variadas, contendo no mínimo uma abertura de acesso ao ambiente interno, com acesso controlado e com utilização exclusiva para produção e acondicionamento de material de propagação vegetal. § 2º recomenda-se a instalação de quebra-ventos no entorno da estrutura individual protegida.

§ 2º recomenda-se a instalação de quebra-ventos no entorno da estrutura individual protegida. Art. 11. O comerciante de mudas das espécies ou híbridos dos gêneros Citrus, Fortunella ou Poncirus deve manter o acondicionamento dos vegetais em ambiente protegido e sob bancada para suporte do material vegetal. Art. 12. Em caso de confirmação laboratorial do foco de Cancro Cítrico em estrutura individualizada de produção de mudas das espécies ou híbridos dos gêneros Citrus, Fortunella ou Poncirus, deverão ser adotadas as seguintes medidas fitossanitárias: I - erradicação total do material vegetal e eliminação dos resíduos vegetais, substratos e embalagens existentes na bancada onde observou-se o foco e nas bancadas adjacentes;

II - permanência em quarentena pelo período de noventa dias a partir da data de erradicação do foco, não sendo permitida qualquer movimentação de vegetais durante este período;

III - quando a detecção da praga ocorrer em porta enxertos ainda não enxertados, a permanência em quarentena vegetal de noventa dias deverá se estender para todas as demais bancadas que contenham o mesmo lote de porta-enxerto, enxertados ou não, independentemente de sua localização nas estruturas individualizadas; IV - utilização compulsória de irrigação sem molhamento foliar durante o período de quarentena vegetal de noventa dias;

V - realização compulsória de inspeções semanais, durante o período de quarentena de noventa dias, pelo Responsável Técnico do estabelecimento produtor de mudas, mantendo registro auditável das informações; e VI - supervisão compulsória, pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV, em intervalos de até trinta dias e ao término da quarentena, ou a qualquer tempo conforme entendimento da autoridade fitossanitária do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV.

§ 1º Nas inspeções visuais, qualquer muda com sintomas suspeitos de Cancro Cítrico deverá ser identificada, amostrada e encaminhada para diagnóstico fitossanitário em laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA, adotando-se os critérios previstos nesta Portaria.

§ 2º A estrutura individualizada de produção, onde foi identificado a muda com sintoma suspeito da praga deverá ser interditada pelo responsável técnico ou Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV, conforme o caso, a partir da data da constatação da suspeita de foco de Cancro Cítrico, permanecendo nessa condição até a emissão do respectivo laudo laboratorial com diagnóstico fitossanitário negativo para a praga. § 3º Em caso de nova detecção de foco de Cancro Cítrico, a contagem de tempo para quarentena vegetal de noventa dias deverá ser reiniciada.

§ 4º No estabelecimento comerciante de mudas das espécies ou híbridos hospedeiros do Cancro Cítrico, quando comprovada a presença da praga, todas as mudas de um mesmo ambiente protegido deverão ser eliminadas, não cabendo nenhum tipo de indenização. § 5º Quando a estrutura individualizada para a comercialização também for utilizada para produção de mudas, aplica-se as medidas dispostas do art. 12. § 6º As bancadas submetidas à erradicação somente poderão ser liberadas para utilização após a comprovação da realização da desinfecção das bancadas, das ferramentas, dos utensílios e dos equipamentos utilizados no estabelecimento fornecedor de mudas.

Art. 13. É responsabilidade do Responsável Técnico pela produção de material de propagação vegetal das espécies ou híbridos dos gêneros Citrus, Fortunella ou Poncirus: I - estar devidamente habilitado, pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV, para emitir Certificado Fitossanitário de Origem;

II - garantir que as medidas fitossanitárias, sob sua responsabilidade, sejam realizadas nos termos exigidos por esta Portaria; III - comunicar imediatamente, ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV, a ocorrência de sintomas suspeitos de Cancro Cítrico; e IV - manter registros auditáveis das ações, das medidas fitossanitárias e dos comunicados realizados ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV. CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS PARA O TRÂNSITO DE MATERIAL VEGETAL Art. 14. É livre, em todo o território nacional, o trânsito de frutos das espécies ou híbridos dos gêneros Citrus, Fortunella ou Poncirus, sem a presença de folhas e restos vegetais.

Art. 15. As mudas e demais estruturas vegetativas de espécies ou híbridos dos gêneros Citrus, Fortunella ou Poncirus somente poderão transitar em território nacional quando produzidos sob sistema de Certificação Fitossanitária de Origem (CFO), Certificação Fitossanitária de Origem Consolidada (CFOC) e acompanhados de Permissão de Trânsito Vegetal (PTV).

Parágrafo único. Na PTV deve constar a seguinte Declaração Adicional: "As mudas ou estruturas vegetativas das espécies hospedeiras de Cancro Cítrico foram produzidas em ambiente protegido e encontram-se livres da praga Xanthomonas citri subsp. citri".

Art. 16. Não se submete ao cumprimento das condições previstas nesta Portaria o trânsito, em território nacional, de sementes botânicas e de produto vegetal lenhoso ou lignificado desprovido de ramos, das espécies ou híbridos dos gêneros Citrus, Fortunella ou Poncirus.

Art. 17. É vedada a comercialização, a circulação, a permuta, a doação ou qualquer outra atividade mercantil, bem como o plantio de mudas com sintomas da praga Cancro Cítrico.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES E SANÇÃO APLICÁVEIS

Art. 18. O Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal deverá encaminhar à Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária na Unidade da Federação, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, o relatório anual de execução dos procedimentos oficiais do PNCC.

§ 1º A Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária na UF deverá encaminhar, semestralmente, ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, o relatório de supervisão das ações previstas para PNCC. § 2º O Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV, em conjunto com a Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária na UF, deverá comunicar formalmente ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, a impossibilidade de manutenção do status fitossanitário de Unidade da Federação como área sem ocorrência de Cancro Cítrico.

§ 3º A ausência, insuficiência ou não envio das informações técnicas e epidemiológicas necessárias poderá ensejar a alteração do status fitossanitário da Unidade da Federação, a critério do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas. Art. 19. O descumprimento das medidas previstas nesta Portaria sujeitará o infrator:

I - à aplicação de medida cautelar de suspensão das atividades, até a correção das não conformidades; e II - às sanções administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo da responsabilização civil e penal pelos danos causados.

Parágrafo único. Quando a infração for atribuída a responsável técnico, esta deverá ser comunicada ao respectivo conselho profissional para apuração de infração ética. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Os estabelecimentos produtores, reembaladores e comerciantes de material de propagação de espécies ou híbridos dos gêneros Citrus, Fortunella ou Poncirus, terão o prazo de doze meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para adequação.

Art. 21. Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título, de imóveis rurais ou urbanos, são obrigados a executar, às suas custas, nos respectivos imóveis e no prazo que lhes for determinado, todas as medidas de erradicação do Cancro Cítrico constantes nessa Portaria. § 1º Quando não executadas as medidas previstas no caput deste artigo, o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV deverá aplicá-las, compulsoriamente, por conta dos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título.

§ 2º Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título, cujos imóveis tenham plantas ou material de propagação vegetal, das espécies ou híbridos dos gêneros Citrus, Fortunella ou Poncirus, eliminadas por força das ações de erradicação do Cancro Cítrico, não terão direito a qualquer tipo de indenização.

Art. 22. A Declaração Adicional, presente nesta Portaria poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, para adequação ou para atender requisitos fitossanitários específicos. Art. 23. Casos omissos a esta Portaria serão resolvidos pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 24. Ficam revogados os atos de reconhecimento oficial de Área Livre de Praga - ALP, Área sob Sistema de Mitigação de Risco - SMR e Área sob Erradicação, sem prejuízo de atendimento aos requisitos fitossanitários de exportação de frutos das espécies ou híbridos dos gêneros Citrus, Fortunella ou Poncirus, destinados a mercados externos que estabeleçam exigências específicas. Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART Secretário de Defesa Agropecuária

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