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Diário Oficial da União · 21/08/2026 · pág. 33

DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

XV - solicitar aos auditores independentes ou especialistas contratados esclarecimentos ou informações referentes à apuração de fatos específicos, quando necessário. CAPÍTULO VII - COMITÊ DE AUDITORIA

SEÇÃO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 78. O Comitê de Auditoria é o órgão de assessoramento ao Conselho de Administração, auxiliando este, entre outros, no monitoramento da qualidade das demonstrações financeiras, dos controles internos, da conformidade, do gerenciamento de risco e das auditorias Interna e Independente.

Art. 79. O Comitê de Auditoria terá autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas independentes.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 80. O Comitê de Auditoria, eleito e destituído pelo Conselho de Administração, será integrado por 3 (três) membros. Art. 81. Os membros do Comitê de Auditoria, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, que poderá ser membro independente do Conselho de Administração, a quem caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro de atas.

Art. 82. Os membros do Comitê de Auditoria devem ter experiência profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo, preferencialmente nas áreas de contabilidade, Auditoria ou no setor de atuação do HCPA, sendo que pelo menos 1 (um) membro deve ter reconhecida experiência profissional em assuntos de Contabilidade Societária e ao menos 1 (um) deve ser conselheiro independente do hospital.

Art. 83. São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria as estabelecidas no art. 25 da Lei nº 13.303/16 e no art. 39 do Decreto nº 8.945/16, além das demais normas aplicáveis.

§1º É vedada a existência de membro suplente no Comitê de Auditoria.

§2º O Conselho de Administração poderá convidar membros do Comitê de Auditoria para assistir suas reuniões.

§3º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para os membros do Comitê de Auditoria

SEÇÃO III

M A N DAT O Art. 84. O mandato dos membros do Comitê de Auditoria será de 3 (três) anos, não coincidente para cada membro, permitida uma única reeleição. Art. 85. Os membros do Comitê de Auditoria poderão ser destituídos pelo voto justificado da maioria absoluta do Conselho de Administração. SEÇÃO IV DA VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL

Art. 86. No caso de vacância de membro do Comitê de Auditoria, o Conselho de Administração elegerá o substituto para completar o mandato do membro anterior. Art. 87. O cargo de membro do Comitê de Auditoria é pessoal e não admite substituto temporário.

Parágrafo único. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro do Comitê, este deliberará com os remanescentes. SEÇÃO V

DA REUNIÃO

Art. 88. O Comitê de Auditoria deverá realizar pelo menos 2 (duas) reuniões mensais.

Art. 89. O Comitê de Auditoria deverá apreciar as informações contábeis antes da sua divulgação.

Art. 90. O HCPA deverá divulgar as atas de reuniões do Comitê de

Auditoria.

§1º Na hipótese de o Conselho de Administração considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo do Hospital de clínicas de Porto Alegre - HCPA, apenas o seu extrato será divulgado. §2º A restrição de que trata o §1º não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria, observada a transferência de sigilo.

SEÇÃO VI CO M P E T Ê N C I A S Art. 91. Competirá ao Comitê de Auditoria, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação:

I - opinar sobre a contratação e destituição de Auditor Independente;

II - supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades do HCPA; III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de Controle Interno, de Auditoria Interna e de elaboração das Demonstrações Financeiras do HCPA; IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições de indicadores divulgadas Pelo HCPA;

V - avaliar e monitorar exposições de risco da empresa, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a: a) remuneração da Administração;

b) utilização de ativos do HCPA;

c) gastos incorridos em nome da Empresa;

VI - avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de Auditoria Interna, a adequação e divulgação das transações com partes relacionadas aos critérios estabelecidos na Política de Transações com Partes Relacionadas e sua divulgação;

VII - elaborar Relatório Anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e suas recomendações, registrando, se houver, as divergências significativas entre a Administração, a Auditoria Independente e o próprio Comitê de Auditoria em relação às Demonstrações Financeiras; e

VIII - avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão.

Art. 92. Ao menos um dos membros do Comitê de Auditoria deverá participar das reuniões do Conselho de Administração que tratem das demonstrações contábeis periódicas, da contratação do Auditor Independente e do PAINT.

Art. 93. O Comitê de Auditoria deverá possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à empresa, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades. CAPITULO VIII - COMITÊ DE PESSOAS, ELEGIBILIDADE, SUCESSÃO E

R E M U N E R AÇ ÃO

SEÇÃO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 94. O Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA disporá de Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração que visará assessorar a União e o Conselho de Administração nos processos de indicação, de avaliação, de sucessão e de remuneração dos Administradores e conselheiros fiscais e demais membros de órgãos estatutários.

SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO Art. 95. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração será constituído por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) integrantes do Conselho de Administração e 1(um) integrante do Comitê de Auditoria, sem remuneração adicional, observados os artigos 156 e 165 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Paragrafo único. Os membros do Conselho de Administração que participarão desse Comitê devem ser em sua maioria independentes.

SEÇÃO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 96. Compete ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração:

I - opinar, de modo a auxiliar os acionistas na indicação de membros do Conselho de Administração e conselheiros fiscais, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições; II - opinar, de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração na indicação de diretores e membros do Comitê de Auditoria; III - verificar a conformidade do processo de avaliação e dos treinamentos dos Administradores e Conselheiros Fiscais; IV - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração e no acompanhamento do plano de sucessão de administradores; V - auxiliar o Conselho de Administração na avaliação das propostas relativas à políticas de pessoal e no seu acompanhamento; VI - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração da proposta de remuneração dos administradores para submissão à Assembleia Geral.

§1º O Comitê deverá se manifestar no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, a partir do recebimento de formulário padronizado da entidade da Administração Pública responsável pelas indicações, sob pena de aprovação tácita e responsabilização de seus membros caso se comprove o descumprimento de algum requisito.

§2º As manifestações do Comitê, que serão deliberadas por maioria de votos com registro em ata, que deverá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidência protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas. §3º A manifestação do Comitê será encaminhada ao Conselho de Administração, que deverá incluir, na proposta da administração para a realização da assembleia geral que tenha na ordem do dia a eleição de membros do conselho de administração e do conselho fiscal, sua manifestação acerca do enquadramento dos indicados aos requisitos e vedações legais, regulamentares e estatutários à luz da autodeclaração e documentos apresentados pelo indicado e da manifestação do Comitê.

§4º O mesmo procedimento descrito no §3º acima deverá ser observado na eleição de diretores e membros do Comitê de Auditoria, sendo que a manifestação do Conselho de Administração deverá constar da ata da reunião que tiver como ordem do dia a eleição dos membros desses órgãos. §5º As atas das reuniões do Conselho de Administração que deliberarem sobre os assuntos acima mencionados deverão ser divulgadas. §6º Na hipótese de o Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração dos Administradores considerar que a divulgação da ata possa por em risco interesse legítimo do hospital, apenas seu extrato será divulgado. §7º A restrição de que trata o parágrafo anterior não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração. CAPÍTULO IX - DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS SEÇÃO I 9.1 EXERCÍCIO SOCIAL Art. 97. O exercício social coincidirá com o ano civil e obedecerá, quanto às Demonstrações Financeiras, aos preceitos deste Estatuto e da legislação pertinente. Art. 98. O Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA deverá elaborar Demonstrações Financeiras trimestrais e divulgá-las em sítio eletrônico, observando as regras de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras contidas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários, inclusive quanto à obrigatoriedade de auditoria independente por Auditor registrado naquela Autarquia.

Art. 99. Ao final de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, com base na legislação vigente e na escrituração contábil, as demonstrações financeiras aplicáveis às empresas de capital aberto, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio do HCPA e as mutações ocorridas no exercício. Art. 100. Outras demonstrações financeiras intermediárias serão preparadas, caso necessárias ou exigidas por legislação específica. SEÇÃO II

DA DESTINAÇÃO DO LUCRO

Art. 101. Observadas as disposições legais, o lucro líquido do exercício terá a seguinte destinação:

I - absorção de prejuízos acumulados;

II - 5% (cinco por cento) para constituição de reserva legal, que não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do capital social; III - no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado para pagamento dos dividendos, em harmonia com a política de dividendos aprovada pelo hospital;

Parágrafo único - O saldo remanescente será destinado para dividendo ou constituição de outras reservas de lucros nos termos da lei. A Constituição de reserva de retenção de lucros deverá ser acompanhada de justificativa em orçamento de capital previamente aprovado pela assembleia geral, nos termos do art. 196 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

SEÇÃO III

DO Pagamento do Dividendo

Art. 102. O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, no prazo de 60 dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social. Art. 103. Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou assembleia geral, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.

Parágrafo único. Poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurados na forma prevista neste artigo, integrado a respectiva importância, para todos os efeitos legais, o valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos da legislação pertinente. CAPÍTULO X - UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA SEÇÃO I D ES C R I Ç ÃO

Art. 104. O Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA terá Auditoria Interna, Coordenadoria de Gestão de Riscos e Integridade Corporativa e Ouvidoria.

Art. 105. O Conselho de Administração estabelecerá Política de Seleção para os titulares dessas unidades, com assessoramento do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.

SEÇÃO II

DA AUDITORIA INTERNA

Art. 106. A Auditoria Interna será vinculada ao Conselho de Administração. Art. 107. À Auditoria Interna compete: I - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da Empresa; II - propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados; III - verificar o cumprimento e a implementação, pelo HCPA, das recomendações ou determinações da Controladoria Geral da União, do Tribunal de Contas da União - TCU e do Conselho Fiscal;

IV - aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras; e V - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração. Parágrafo único. Serão enviados relatórios trimestrais ao Comitê de Auditoria sobre as atividades desenvolvidas pela área de Auditoria Interna.

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