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Diário Oficial da União · 21/08/2026 · pág. 40

DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

mm x 279 mm) e velocidade máxima de impressão de 39 ppm; possui interfaces USB, Ethernet e Wi-Fi, permitindo operação autónoma em rede, sem dependência exclusiva de máquina automática de processamento de dados, com dimensões aproximadas de 439 x 342 x 278 mm e peso aproximado de 9,3 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.239, DE 28 DE JULHO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 9406.90.90

Mercadoria: Construção modular pré-fabricada com dimensões externas de 2,40 x 5,00 x 3,23 m, pé direito livre de 2,50 m e área útil interna 67,90 de m², constituído em aço (30%), placas de gesso (20%), cabos elétricos (10%), tubos de PVC (10%), revestimentos como porcelanato (20%), materiais diversos (10%), para múltiplos usos (residencial, comercial ou industrial), composta por:

condicionado);

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.241, DE 29 DE JULHO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8524.91.00

Mercadoria: Módulo de visualização de tela plana de cristal líquido (LCD) com tecnologia TFT (Thin Film Transistor) de 7 polegadas, contendo tela sensível ao toque, placa de circuito impresso com driver e outros componentes elétricos e eletrônicos, próprio para ser utilizado na fabricação de aparelhos eletrônicos diversos.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 85) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.245, DE 29 DE JULHO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8523.52.90

Mercadoria: Cartões para transações eletrônicas bancárias de dupla interface, com capacidade de transmissão de dados criptografados por contato (inserção ou tarja magnética) e sem contato (aproximação), constituídos de camada interna (inlay) com circuitos integrados eletrônicos (microprocessador, memória de acesso aleatório (RAM) e memória somente de leitura (ROM)) na forma de microplaqueta (chip) interligada a uma antena impressa, além de camadas exteriores de plástico e metal, apresentados semiacabados para posterior personalização e gravação de dados.

Dispositivos Legais: RGI (Nota 6 b) do Capítulo 85), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.247, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM:8703.80.00

Mercadoria: Carro elétrico com capacidade para acomodar três pessoas, com duas portas, duas fileiras de assentos, cintos de segurança, ar-condicionado, freios a disco, câmera traseira, farol de LED, teto solar, potência do motor de até 3 kW, velocidade máxima de 45 km/h, dimensões (C x L x A) de 2.310 x 1.100 x 1.540 mm, comercialmente denominado Scooter elétrico com cabine.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.248, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3926.90.40 Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Coletor menstrual de silicone, com formato de cone, reutilizável, sem função absorvente, apresentado em diversos tamanhos (63 mm x 39 mm a 80 mm x 46 mm).

Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, c constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.249, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.242, DE 29 DE JULHO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8443.31.99

Mercadoria: Impressora multifuncional a laser, monocromática, com velocidade de impressão, no formato A4, de até 71 páginas por minuto (ppm), capaz de ser conectada a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede (via cabo US B, cabo de rede ou tecnologias sem fio), contendo funções integradas de impressão, fotocópia, digitalização e fax, incluindo recursos de processamento documental e automação de fluxo.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma

Código NCM:8708.29.99

Mercadoria: Suporte para fixação do para-lama traseiro ao chassi de um trator rodoviário da subposição 8701.2, à base de resina poliéster reforçada com fibra de vidro, contendo insertos metálicos, dimensões de 839 x 222 x 347 mm e peso de 8 kg, próprio para ser instalado na longarina do veículo.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.250, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.243, DE 29 DE JULHO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8443.31.13

Mercadoria: Impressora multifuncional a laser, monocromática, com velocidade de impressão, no formato A4, de até 40 páginas por minuto (ppm), com largura de impressão não superior a 216 mm, capaz de ser conectada a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede (via cabo USB, cabo de rede ou tecnologias sem fio), contendo funções integradas de impressão, fotocópia, digitalização e fax.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma

Código NCM:4504.10.00

Mercadoria: Chapa multicamadas constituída por uma lâmina de cortiça aglomerada (13 %, em massa), um tecido de poliéster (12 %), uma base de poliuretano (parte alveolar e parte não alveolar, 49 %) e um falso tecido de poliéster (18 %), sendo essas camadas unidas por cola (7 %). A chapa possui largura de 1,35 m e espessura de 1,1 mm, densidade de 510 g/m2, apresentada em rolos, utilizada como revestimento lateral para o solado de calçados, comercialmente denominada Cortiça natural dublada com base de poliuretano.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 3 b) e RGI/SH 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.244, DE 29 DE JULHO DE 2026 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.251, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8443.31.13

Mercadoria: Impressora multifuncional a laser, monocromática, com velocidade de impressão, no formato A4, de até 29 páginas por minuto (ppm), com largura de impressão não superior a 216 mm, capaz de ser conectada a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede (via cabo USB, cabo de rede ou tecnologias sem fio), contendo funções integradas de impressão, fotocópia e digitalização.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 6307.90.90

Mercadoria: Colete infantil com ombreiras, constituído externamente de tecido de poliéster e internamente de espuma EPE, contendo fivelas, fechos e lantejoulas, próprio para auxílio na flutuação em atividades recreativas e educativas, sem finalidade de salvamento.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma

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