DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que acompanhe o cumprimento da determinação contida no subitem 9.3.2. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara.
de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
- Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.
Débito relacionado ao Município de São Geraldo do Araguaia/PA:
- Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-462427/26-1.
| . .Data de ocorrência | .Valor histórico (R$) |
|---|---|
| . .13/6/2019 | .181.150,27 |
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4625/2026 - TCU - 1ª Câmara
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. Edilson Pereira de Carvalho;
- Processo nº TC 012.167/2019-3.
- 1.1. Apenso: 030.807/2022-0.
9.3. aplicar ao Sr. Edilson Pereira de Carvalho a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
-
Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Recurso de Reconsideração).
-
Responsáveis/Embargantes:
3.1. Responsáveis: Airam Resende Boa Morte (013.970.266-00); Instituto João Ayres (08.215.473/0001-18).
3.2. Embargantes: Airam Resende Boa Morte (013.970.266-00); Instituto João Ayres (08.215.473/0001-18).
- Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Rio de
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
Janeiro.
- Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
- Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
-
Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
-
Representação legal: Rodrigo Pereira de Mello (10.417/OAB-DF) e Fabrício de Alencastro Gaertner (25.322/OAB-DF), representando Airam Resende Boa Morte; Rodrigo Pereira de Mello (10.417/OAB-DF) e Fabrício de Alencastro Gaertner (25.322/OAB-DF), representando Instituto João Ayres.
e
9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Pará, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Instituto João Ayres e pelo sr. Airam Resende Boa Morte, dirigente da entidade, ao Acórdão 2.216/2026-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
-
Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4622-
27/26-1.
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Instituto João Ayres e pelo sr. Airam Resende Boa Morte para, no mérito, acolhê-los parcialmente, conferindolhes efeitos infringentes;
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4623/2026 - TCU - 1ª Câmara
9.2. em consequência do subitem anterior, dar a seguinte redação aos subitens 9.2. e 9.3 do Acórdão 4.776/2021-1ª Câmara, que passam a ter a seguinte redação:
-
Processo nº TC 011.495/2024-3.
-
Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
"9.2 julgar irregulares as contas do Sr. Airam Resende Boa Morte (CPF: 013.970.266-00) e do Instituto João Ayres (CNPJ: 08.215.473/0001-18), com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º; 19 e 23, inciso III, todos da Lei 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso I; 209, incisos II e III; 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, atualizada monetariamente, calculada a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
- Interessados/Responsáveis:
-
3.1. Interessados: Gélio Félix de Brito (391.998.354-87); Gilso de Andrade
-
(328.945.701-04).
-
Órgãos/Entidades: Ministério da Saúde.
-
Relator: Ministro Benjamin Zymler.
-
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
-
Representação legal: não há
-
Acórdão:
| e . .Débito Valor R$ |
Data | .Crédito Valor R$ |
Data |
|---|---|---|---|
| o . . . .10.200,00 |
. .22/12/2010 |
. .2.491,00 |
. .9/12/2016 |
| m . .1.590,00 |
.6/1/2011 | .2.491,00 | .31/1/2017 |
| e . .200,00 |
.24/1/2011 | .1.145,65 | .8/12/2020 |
| . .43.500,00 |
.3/5/2011 |
.1.157,11 |
.1º/2/2021 |
. .250,00 |
.17/5/2011 | .1.158,82 | .9/3/2021 |
| e . .1.947,50 |
.19/5/2011 |
.1.162,66 | .29/4/2021 |
| é . .2.061,73 |
.19/5/2011 |
.1.162,66 | .29/4/2021 |
a . .1.102,00 |
.19/5/2011 | .1.165,04 | .31/5/2021 |
| . .8.640,00 | .31/5/2011 | .1.168,14 | .2/8/2021 |
. .2.302,00 |
.1/6/2011 | .1.175,74 | .31/8/2021 |
| , . .540,00 |
.2/6/2011 | .1.175,74 | .5/10/2021 |
| o . .2.198,00 |
.2/6/2011 | .1.185,71 | .1º/11/2021 |
| e . .567,18 |
.27/6/2011 | .1.191,28 | .3/12/2021 |
. .112,80 |
.4/7/2011 | .1.215,20 | .3/3/2022 |
| o . .841,92 |
.18/7/2011 | .1.223,85 | .10/3/2022 |
| . .5.000,00 | .10/8/2011 |
.1.223,85 | .31/3/2022 |
| . .15.000,00 | .10/8/2011 | .1.223,85 | .31/3/2022 |
| - . .2.000,00 |
.10/8/2011 |
.1.234,47 | .29/4/2022 |
. .4.000,00 |
.16/8/2011 | .1.244,03 | .01/6/2022 |
. .110,50 |
.20/12/2011 | .1.255,88 | .30/6/2022 |
| n . . |
. | .1.267,51 |
.1º/8/2022 |
| . . | . | .1.279,37 | .29/8/2022 |
| . . | . | .1.292,76 | .30/9/2022 |
| . . | . | .1.305,05 | .31/10/2022 |
| . . | . | .1.316,74 | .30/11/2022 |
| 132843 | 2/1/2023 | ||
| . . . . |
. . |
.., .1.354,17 |
. .28/2/2023 |
| . . | . | .1.364,69 | .31/3/2023 |
| e . . |
. | .1.378,15 | .27/4/2023 |
. . |
. | .1.388,67 | .31/5/2023 |
| l . . |
. | .1.401,54 | .22/6/2023 |
| . . | . | .1.413,82 |
.1º/8/2023 |
| . . | . | .1.426,10 | .29/8/2023 |
| e . . |
. | .1.439,13 | .28/9/2023 |
| . . | . | .1.450,28 | .31/10/2023 |
| o . . |
. | .1.461,70 | .30/11/2023 |
| m . . |
. | .1.472,20 | .28/12/2023 |
| e . . |
. | .1.482,45 | .31/1/2024 |
| . . | . | .1.493,52 | .29/2/2024 |
| e . . |
. | .1.502,69 |
.28/3/2024 |
. . |
. | .1.502,69 | .28/3/2024 |
| é . . |
. | .1.502,69 | .28/3/2024 |
| a . . |
. | .1.512,22 |
.30/4/2024 |
| s e . . . . |
. . |
.1.522,38 .1.531,92 |
.31/5/2024 .26/6/2024 |
| . . | . | .1.540,95 | .25/7/2024 |
| e . . |
. | .1.551,34 | .30/8/2024 |
| s . . |
. | .1.561,28 | .30/9/2024 |
| . . | . | .1.57085 | .31/10/2024 |
| r . . |
. | , .1.581,48 |
.29/11/2024 |
| , |
159057 | 30/12/2024 | |
. . . . |
. . |
.., .1.600,75 |
. .31/1/2025 |
| u a . . |
. | .1.612,36 | .28/2/2025 |
| 162413 | 31/3/2025 | ||
| 90 o . . . . |
Documento as que instit . . |
sinado digitalmente conform ui a Infraestrutura de Chav .., .1.635,18 |
e MP nº 2.200-2 de 2 es Públicas Brasileira - . .30/4/2025 |
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex-servidores do Ministério da Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
-
9.1. ordenar o registro do ato de interesse do sr. Gélio Félix de Brito;
-
9.2. negar registro ao ato de aposentadoria de interesse do sr. Gilso de
Andrade;
9.3. dispensar a devolução das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo sr. Gilso de Andrade, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.4. determinar ao Ministério da Saúde que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.4.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao sr. Gilso de Andrade no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias subsequentes; e
9.4.2. faça cessar o pagamento dos proventos com base no ato ora impugnado no prazo de quinze dias.
-
Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-462327/26-1.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4624/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 012.016/2026-8.
-
Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
-
Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Interessados: Marlene Pereira de Melo (349.249.906-63).
-
Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
-
Relator: Ministro Benjamin Zymler.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex-servidora do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. negar registro aos atos de concessão de aposentadoria e alteração de fundamento legal de interesse da sra. Marlene Pereira de Melo;
9.2. dispensar a devolução das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Marlene Pereira de Melo no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias subsequentes;
9.3.2. proceda, no prazo de quinze dias, à absorção da parcela de "quintos" incorporada por força de decisão administrativa com base no reajuste concedido no ano de 2023 pela Lei 14.523/2023, em observância à modulação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE;
9.3.3. emita novos atos de concessão de aposentadoria e de alteração de seu fundamento legal para a sra. Marlene Pereira de Melo após a total absorção da parcela compensatória decorrente da incorporação de "quintos" após 8/4/1998, sem prejuízo do pagamento do décimo residual;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082100090