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Diário Oficial da União · 21/08/2026 · pág. 91

DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

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.1.647,28
.30/5/2025
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.1.660,32
.30/6/2025
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.1.672,89
.31/7/2025
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.1.687,51
.29/8/2025
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.1.700,84
.30/9/2025
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.1.714,82
.31/10/2025
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.1.741,49
.30/12/2025

9.3 aplicar, individualmente, ao Sr. Airam Resende Boa Morte (CPF: 013.970.266-00) e ao Instituto João Ayres (CNPJ: 08.215.473/0001-18) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.433/1992, no valor de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;"

9.3. autorizar o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da anterior, para comprovar os recolhimentos das demais prestações, devendo incidir, sobre cada valor mensal, a atualização monetária, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas se não atendidas as notificações ou caso haja a interrupção do parcelamento solicitado e deferido; e

9.5. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Cultura e aos

responsáveis. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara.

  1. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4625-

27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4626/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 014.683/2026-1.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor da Sra. Cacilda Teles Bentes, exservidora ocupante do cargo de odontólogo,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Cacilda Teles Bentes;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boafé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e

9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão que teve o seu registro negado poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.

  1. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4626-

27/26-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.

ACÓRDÃO Nº 4627/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 016.774/2025-6.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).

3.2. Responsável: Lucio Flavio Araujo Oliveira (781.431.103-97).

  1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itinga do Maranhão - MA.

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Representação legal: não há

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados no exercício de 2018 por força da Medida Provisória 815/2017, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do sr. Lucio Flavio Araujo Oliveira, condenando-o ao pagamento da quantia abaixo relacionada, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir da data correspondente até a do efetivo recolhimento, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:

. .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .24/5/2018 .103.981,09

9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;

9.3. aplicar ao responsável abaixo arrolado a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado: . .Responsável .Valor (R$) . .Lucio Flavio Araujo Oliveira .80.000,00

9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do Regimento Interno do TCU;

9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada uma delas, os correspondentes acréscimos legais, alertando a responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU;

9.7. esclarecer ao responsável que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; e 9.8. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.

  1. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4627-

27/26-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4628/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 019.929/2025-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Pensão Civil).

  3. Interessados/Responsáveis/Embargantes:

3.1. Interessados: Cloves Bento de Castro (121.335.901-53); Diana Faro Marques (244.356.277-87); Liane Cury da Paz Brenzink (590.198.409-91); Nair Teodoro de Oliveira (607.446.001-97); Rimaldo Carlos Brandão (140.438.406-59); Secretaria de Gestão de Pessoas.

3.2. Embargante: Liane Cury da Paz Brenzink (590.198.409-91).

  1. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e

Pensionistas.

  1. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.

  1. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

  2. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  3. Representação legal: Pedro Eduardo Spitzner (82913/OAB-PR) e Bruna Maria Melo da Paz Sameliki Dionisio (100523/OAB-PR), representando Liane Cury da Paz Brenzink.

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de embargos de declaração opostos pela Sra. Liane Cury da Paz Brenzink ao Acórdão 501/2026-1ª Câmara, que negou registro ao ato de pensão civil emitido em seu favor,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 34, 39, inciso II, e 45, todos da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Sra. Liane Cury da Paz Brenzink para, no mérito, acolhê-los, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para ordenar o registro do ato de pensão civil instituído pelo Sr. Paulo de Lima Brenzink (171.932.659-20) em seu favor; e 9.2. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que proceda às anotações devidas no sistema e-Pessoal.

  1. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4628-

27/26-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4629/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 020.085/2025-7.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Pensão Militar).

  3. Interessados/Responsáveis/Embargantes:

3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; Cenira Pereira Santana (279.972.277-68); Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40); Ludmila Magluf Rosa (831.154.717-34); Mara Lucia Raccah da Silva (931.504.827-04); Maria de Fátima Xavier Reis (476.020.664-72); Mônica Pimentel Raccah Bueno (017.925.467-77); Verônica Pereira Bandeira (838.671.804-82).

3.2. Embargante: Maria de Fátima Xavier Reis (476.020.664-72).

  1. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Agnelo da Luz Pinto (14.137/OAB-RN), representando Maria de Fátima Xavier Reis.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase processual, embargos de declaração opostos pela Sra. Maria de Fátima Xavier Reis ao Acórdão 504/2026-1ª Câmara, posteriormente retificado, quanto a erro material, pelo Acórdão 2.912/2026-1ª Câmara, que negou registro ao ato de pensão militar emitido em seu favor,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em conhecer dos embargos de declaração opostos para, no mérito, acolhê-los parcialmente, sem atribuição de efeitos infringentes, exclusivamente para prestar os esclarecimentos constantes deste voto, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão 504/2026-1ª Câmara, com a correção promovida pelo Acórdão 2.912/2026-1ª Câmara.

  1. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4629-

27/26-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4630/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 000.086/2022-3.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).

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