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Diário Oficial da União · 21/08/2026 · pág. 92

DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Recorrente: Wellington de Araújo Melo (123.729.604-82).

  2. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de

Alagoas.

  1. Relator: Ministro Bruno Dantas.
  1. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado

da Costa e Silva.

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Representação legal: Ricardo Barros Méro (1.214/OAB-AL), representando

Wellington de Araújo Melo.

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Wellington de Araújo Melo contra o Acórdão 7.572/2024TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo Relator, em:

  1. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4630-

27/26-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 003.757/2024-2.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de

Contas Especial).

  1. Embargante: Fernanda Matias (972.501.800-10).

  2. Unidade Jurisdicionada: Banco do Nordeste do Brasil S.A.

  3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Representação legal: José Pereira de Santana Neto (19.306/OAB-AL),

representando Elias Silva Gallina.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Fernanda Matias em face do Acórdão 1.862/2026-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal conheceu e negou provimento ao seu recurso de reconsideração contra o Acórdão 7.065/2025-TCU-Primeira Câmara,

  1. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4631-

27/26-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 008.804/2024-9.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de

Contas Especial).

  1. Recorrente: Monica Caroline de Oliveira Campos (068.165.126-18).

  2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e

Tecnológico.

  1. Relator: Ministro Bruno Dantas.

Oliveira.

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos

(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: Gabriel Cardoso Nascimento (23.158/OAB-PI), Julia Leite Valente (141.080/OAB-MG) e outros, representando Monica Caroline de Oliveira Campos. 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase, recurso de reconsideração interposto por Mônica Caroline de Oliveira Campos contra o Acórdão 1.885/2025-TCU-Primeira Câmara, com a correção material promovida pelo Acórdão 6.888/2025-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas e a condenou em débito, proferido no âmbito desta tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em:

  1. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4632-

27/26-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 007.029/2025-0.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.2. Responsáveis: Município de Sandolândia/TO (37.344.355/0001-08); Radilson Pereira Lima (027.038.711-04).

  1. Entidade: Município de Sandolândia/TO.

  2. Relator: Ministro Odair Cunha.

  3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: Neuza Faustino Inacio de Oliveira (OAB-TO 7.236).

  2. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde/Superintendência Estadual do Tocantins, em razão da inexecução parcial do objeto sem aproveitamento útil da parcela executada.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Radilson Pereira Lima, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c" da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento da quantia abaixo especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir da respectiva data até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da quantia devida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor, conforme valor e data abaixo discriminados: . .DAT A .VALOR (R$) . .13/6/2016 .112.000,00 9.2. aplicar a Radilson Pereira Lima, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da quantia devida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do Regimento Interno e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido (art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno); 9.5 sobrestar o processo, em relação ao município de Sandolândia/TO, para a adoção das providências recomendadas a seguir;

9.6. recomendar à Fundação Nacional de Saúde/Superintendência Estadual do Tocantins, com base no art. 250, II, do Regimento Interno e no art. 14, da Instrução Normativa TCU 91/2022, que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias inicie tratativas formais junto à prefeitura do município de Sandolândia/TO a fim de verificar se existe a intenção do ente federado de aderir ao pacto proposto e de assumir as obrigações necessárias à conclusão do aterro sanitário e à plena funcionalidade do objeto conveniado, adotando, se for o caso, os parâmetros estabelecidos pela Lei 14.719/2023, por analogia;

9.7. determinar à Fundação Nacional de Saúde/Superintendência Estadual do Tocantins, com base no art. 250, II, do Regimento Interno, que preste informações a este Tribunal:

9.7.1. no prazo de 120 (cento e vinte) dias, acerca das tratativas e a manifestação conclusiva do município sobre a proposta de solução consensual, bem como que informe, a cada 180 (cento e oitenta) dias, o andamento da execução do cronograma eventualmente pactuado, até o termo final do sobrestamento; 9.7.2. acerca de eventual recusa, inviabilidade, inexistência de conveniência e oportunidade ou insucesso das tratativas, seja retomada o regular desenvolvimento da presente tomada de contas especial;

9.8. ordenar à AudTCE e o monitoramento do cumprimento desta decisão;

9.9. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, esclarecendo que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte têm acesso às peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução TCU 259/2014);

9.10. comunicar esta decisão à Superintendência Estadual da Funasa no Tocantins (Funasa/Suest-TO), ao município de Sandolândia/TO (estes dois para as providências cabíveis) e aos demais responsáveis, informando-lhes que a íntegra da deliberação (relatório, voto e acórdão) estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4633-

27/26-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator). ACÓRDÃO Nº 4634/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 007.483/2024-4.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial).

  3. Interessados/Responsáveis/Embargantes:

3.2. Embargantes: Instituto de Estudos do Desenvolvimento Sustentável - IEDS (10.208.071/0001-38) e Bernardo Nogueira Capute (758.309.906-44).

  1. Entidade: Fundação Cultural Palmares.

  2. Relator: Ministro Odair Cunha.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Odair Cunha.

  1. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: Kildare Eustáquio Canuto de Sousa (OAB/MG 83.735) e

Rodrigo de Araújo Ferreira (OAB/MG 226.903).

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos do Desenvolvimento Sustentável (IEDS) e por Bernardo Nogueira Capute contra o acórdão 3630/2026-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os solidariamente ao ressarcimento e aplicando-lhes multas individuais, em razão da não comprovação da regular aplicação de parcela dos recursos repassados,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.2. encaminhar cópia deste acórdão aos embargantes, informando-lhes que a íntegra da deliberação (relatório, voto e acórdão) estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4634-

27/26-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 009.485/2021-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de

Contas Especial.

  1. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Responsáveis: Benedito Gomes dos Santos Filho (007.781.172-00); Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34); Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (01.821.471/0001-23); Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91).

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