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Diário Oficial da União · 21/08/2026 · pág. 93

DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Relator: Ministro Odair Cunha.
  1. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha

Furtado.

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Laize Marina de Oliveira Teixeira (OAB/PA 27.189) e Erick Pinheiro Magalhaes (OAB/PA 23.256), representando Carlos Albino Figueiredo de Magalhães; Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (OAB/PA 18.368), representando Wilson José de Mello e Silva Maia; William de Oliveira Ramos (OAB/PA 18.934), Wotson Valadão de Moura (OAB/PA 22.229) e outros, representando Benedito Gomes dos Santos Filho.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial no qual se examina recurso de reconsideração interposto contra o acórdão 1598/2026-1ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.2. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao recorrente e demais interessados, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4635-

27/26-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator). ACÓRDÃO Nº 4636/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 014.173/2026-3.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.

  3. Representante: BTG Prolav Serviços Técnicos Ltda (49.739.911/0001-24).

  4. Entidade: Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva.

  5. Relator: Ministro Odair Cunha.

  6. Representante do Ministério Público: não atuou.

  7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações

(AudContratações).

  1. Representação legal: Luiz Gabriel da Costa Guimaraes Costa (OAB/RJ 239.282), representando BTG Prolav Serviços Técnicos Ltda. 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades no pregão eletrônico 91.172/2026, conduzido pelo Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva, para a contratação de serviços de processamento de roupas de serviços de saúde e de locação de enxoval, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno, para considerá-la parcialmente procedente;

9.2. dar ciência ao Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no pregão eletrônico 91.172/2026: 9.2.1. divulgação, nos itens 4.2.1.12 e 4.3.2 do termo de referência, de normas técnicas revogadas ou emitidas por órgão sem competência sobre a localidade da prestação dos serviços contratados, em desacordo com o art. 18, caput e § 1º, da Lei 14.133/2021;

9.2.2. divulgação, no item 13.10 do edital, de endereços eletrônicos inoperantes no portal da unidade na internet, em desacordo com os arts. 13, caput, e 18, § 1º, da Lei 14.133/2021, que determinam a publicidade dos atos praticados no processo licitatório e dos elementos da fase preparatória; 9.2.3. incongruência entre o valor de referência para o serviço objeto do item 1 do certame, consignados nos subitens 8.4 e 8.6 do estudo técnico preliminar com aquele do subitem 1.1 do termo de referência, em desacordo com os arts. 18, IV, e 23 da Lei 14.133/2021;

9.3. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva e à representante, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.

9.4. encerrar o processo, com fundamento no art. 250, I, c/c o art. 169, V, do

Regimento Interno. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara.

  1. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4636-

27/26-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 023.116/2018-8.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de

Contas Especial.

  1. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Responsáveis: Fundação de Apoio Tecnológico - Funatec (04.853.090/0001-

3.2. Recorrentes: Fundação de Apoio Tecnológico - Funatec (04.853.090/000114); Hélio Isaias da Silva (227.422.043-34). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Piauí.

  1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
  1. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Representação legal: Felipe Ribeiro Goncalves Lira Padua (10076/OAB-PI), Lenora Conceição Lopes Campelo Vieira (7.332/OAB-PI) e outros; Uanderson Ferreira da Silva (5.456/OAB-PI); Flavio Aderson Nery Barbosa (8.725/OAB-PI).

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que, na atual fase processual, tratam dos recursos de reconsideração interpostos pela Fundação de Apoio Tecnológico (Funatec) e pelo Sr. Hélio Isaias da Silva, contra o Acórdão 7.922/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento; e

9.2. dar ciência aos recorrentes, ao Ministério da Economia, à Secretaria do Trabalho e Emprego do Governo do Piauí (Setre/PI) e à Procuradoria da República no Estado do Piauí.

  1. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4637-

27/26-1.

  1. Especificação do quórum:

ACÓRDÃO Nº 4638/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 008.716/2023-4.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (00.375.972/0001-60). 3.2. Responsáveis: Ademilson Engenharia Ltda (07.125.526/0001-47); Hidrometal Saneamento e Construções Ltda (04.182.102/0001-26); Sandra Cardoso Martins Cassone (626.487.999-15).

  1. Órgão: Prefeitura de Itaquiraí - MS.

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  4. Representação legal: Thadeu Geovani de Souza Modesto Dias (12.565/OABMS), Etiene Cintia Ferreira Chagas (8.697/OAB-MS) e outros, representando Sandra Cardoso Martins Cassone.

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em desfavor da Sra. Sandra Cardoso Martins Cassone, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 704058/2009, celebrado entre o Incra e o Município de Itaquiraí/MS, cujo objeto é a implantação de 250 km de estradas vicinais nos projetos de assentamento rural;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis as empresas Ademilson Engenharia Ltda e Hidrometal Saneamento e Construções Ltda., com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Sandra Cardoso Martins Cassone; 9.3. julgar irregulares as contas da Sra. Sandra Cardoso Martins Cassone, e das empresa Ademilson Engenharia Ltda. e Hidrometal Saneamento e Construções Lt d a . , condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202, § 6º, 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. 9.3.1. Débito imputado à Sra. Sandra Cardoso Martins Cassone, em solidariedade com Hidrometal Saneamento e Construções Ltda.: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .14/2/2011 .66.389,72 9.3.2. Débito imputado à Sra. Sandra Cardoso Martins Cassone, em solidariedade com a empresa Ademilson Engenharia Ltda.: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .11/06/2010 .9.132,30

9.4. aplicar à Sra. Sandra Cardoso Martins Cassone e às empresas Ademilson Engenharia Ltda. e Hidrometal Saneamento e Construções Ltda., sanção pecuniária individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:

. .Responsável .Valor da sanção pecuniária individual (R$) . .Sandra Cardoso Martins Cassone .40.000,00 (quarenta mil reais) . .Hidrometal Saneamento e Construções .30.000,00 (trinta mil reais) Lt d a . . .Ademilson Engenharia Ltda. .15.000,00 (quinze mil reais) 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e

9.6. encaminhar cópia da presente deliberação à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul, bem como do relatório e voto que a fundamentam, com fundamento no artigo 16, inciso III, §§ 2º e 3º, da Lei 8.443/1992.

  1. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4638-

27/26-1.

  1. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4639/2026 - TCU - 1ª Câmara

  2. Processo nº TC 010.258/2019-1.

  3. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

  4. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).

3.2. Responsáveis: Luiz Mariano Fernandes Lopes (110.472.835-49); Manoel Paulo Fraga Rodrigues (883.256.955-87); Charles Fernandes Silveira Santana (339.389.03520); Érico Alves Cardoso (192.116.005-53); Elisângela Alves Teixeira Martins (921.289.12504); Servmed San Martinho Ltda. (10.904.438/0001-58); Clínica Médica Dr. Ginaldo Gomes Ltda. (05.043.987/0001-45); Centro Médico São Judas Tadeu Ltda. (10.626.100/0001-81); Gamma Serviços Médico Ltda. (11.778.992/0001-07); Clínica Médica Guanambi Ltda. (10.433.352/0001-94); Vieira e Lins Clínica Pediátrica e Cirúrgica S/C Ltda. (03.117.575/0001-87); Clínica Vidas Médica Ltda. (09.199.238/0001-62); Climed - Clínica Médica S/S Ltda. (01.561.551/0001-97); Palma e Palma S/C Ltda. (07.649.040/0001-08); W Cardoso Cardoso Serviços Imobiliários Eireli (14.621.866/0001-24); Prado e Oliveira Serviços Médicos Ltda. (07.223.164/0001-27); Correia e Novello Clínica Pediátrica S/C Ltda. (04.625.160/0001-87); Mendes e Palma S/C Ltda. (07.562.219/0001-23); Med Odonto Serviços Médicos e Odontológicos Ltda. (09.378.457/0001-09).

  1. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Guanambi.

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: Camila Torinelli Soares (39.011/OAB-DF), representando Gamma Serviços Medico Ltda; Daniela Santos Cotrim (66.945/OAB-BA) e Eunadson Donato de Barros (33.993/OAB-BA), representando Servmed San Martinho Ltda; Eunadson Donato de Barros (33.993/OAB-BA), representando Med Odonto Serviços Médicos e Odontológicos Ltda.; Eunadson Donato de Barros (33.993/OAB-BA), representando Prado e Oliveira Serviços Médicos Ltda.; Sylvio Eduardo Correia Novello (278.419/OAB-SP), representando Correia e Novello Clínica Pediátrica S/C Ltda.; Sandra Regina Xavier Dourado Silva (19.246/OAB-BA) e Thaysa Xavier Dourado Bonifacio Silva (65.748/OAB-BA), representando Palma e Palma S/C Ltda.; Daniela Santos Cotrim (66.945/OAB-BA), representando W Cardoso Cardoso Serviços Imobiliários Eireli; Magno Israel Miranda Silva (32.898/OAB-DF), representando Charles Fernandes Silveira Santana; Eunadson Donato de Barros (33.993/OAB-BA), representando Clinica Vidas Medica Ltda.; Fabio de Oliveira Souza Araujo (21.795/OAB-BA), representando Climed - Clínica Medica S/S Ltda.; Roney Sergio Oliveira Carvalho (28.674/OA B - BA ) , representando Vieira e Lins Clínica Pediátrica e Cirúrgica S/C Ltda.

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