DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Manoel Paulo Fraga Rodrigues e Mendes e Palma S/C Ltda.:
| . .Data da ocorrência | .Valor Histórico (R$) |
|---|---|
| . .15/6/2011 | .210,00 |
| . .17/8/2011 | .75,00 |
| . .14/9/2011 | .465,00 |
| Responsáveis solidários Charles Rodrigues e Servmed San Martinho Ltda.: |
Fernandes Silveira Santana, Manoel Paulo Fraga |
| . .Data da ocorrência | .Valor Histórico (R$) |
| . .14/9/2011 | .1.972,61 |
| Responsáveis solidários Charles Rodrigues e Clínica Vidas Médica Ltda.: |
Fernandes Silveira Santana, Manoel Paulo Fraga |
| . .Data da ocorrência | .Valor Histórico (R$) |
| . .20/5/2011 | .6.200,00 |
| . .15/6/2011 | .6.160,00 |
| . .11/7/2011 | .6.200,00 |
| . .17/8/2011 | .6.200,00 |
| . .19/9/2011 | .6.200,00 |
| . .17/10/2011 | .6.200,00 |
| . .29/11/2011 | .6.200,00 |
3.1. Responsáveis: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34); Fundação de Apoio A Pesquisa, Extensão e Ensino Em Ciências Agrárias (01.821.471/000123); Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91). 3.2. Recorrentes: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34); Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91).
-
Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
-
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
- Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
- Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Laize Marina de Oliveira Teixeira (27.189/OAB-PA), Erick Pinheiro Magalhães (23.256/OAB-PA), Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (18 . 3 6 8 / OA B - P A ) , Wotson Valadão de Moura (22.229/OAB-PA) e William de Oliveira Ramos (18.934 / OA B - P A ) . 9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Carlos Albino Figueiredo de Magalhães e Wilson José de Mello e Silva Maia contra o Acórdão 9.625/2023-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes
provimento; e interessados.
9.2. informar o teor da presente deliberação aos recorrentes e demais
-
Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.
9.7. aplicar individualmente a Charles Fernandes Silveira Santana, Luiz Mariano Fernandes Lopes, Manoel Paulo Fraga Rodrigues, Clínica Médica Dr. Ginaldo Gomes Ltda., Servmed San Martinho Ltda., Clínica Vidas Médica Ltda., Prado e Oliveira Serviços Médicos Ltda., Med Odonto Serviços Médicos e Odontológicos Ltda., Mendes e Palma S/C Ltda., Palma e Palma S/C Ltda., Vieira e Lins Clínica Pediátrica e Cirúrgica S/C Ltda., Climed - Clínica Médica S/S Ltda. e Correia e Novello Clínica Pediátrica S/C Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores a seguir especificados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data desta deliberação até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
| . .Responsável | .Multa (R$) |
|---|---|
| . .Charles Fernandes Silveira Santana | .130.000,00 |
| . .Luiz Mariano Fernandes Lopes | .70.000,00 |
| . .Manoel Paulo Fraga Rodrigues | .60.000,00 |
| . .Clínica Médica Dr. Ginaldo Gomes Ltda. | .12.000,00 |
| . .Servmed San Martinho Ltda. | .3.000,00 |
| . .Clínica Vidas Médica Ltda. | .32.000,00 |
| . .Prado e Oliveira Serviços Médicos Ltda. | .10.000,00 |
| . .Med Odonto Serviços Médicos e Odontológicos Ltda. | .1.000,00 |
| . .Mendes e Palma S/C Ltda. | .2.000,00 |
| . .Palma e Palma S/C Ltda. | .5.000,00 |
| . .Vieira e Lins Clínica Pediátrica e Cirúrgica S/C Ltda. | .7.000,00 |
| . .Climed-Clínica Médica S/S Ltda. | .3.000,00 |
| . .Correia e Novello Clínica Pediátrica S/C Ltda. | .15.000,00 |
9.8. aplicar individualmente a Érico Alves Cardoso e a Elisângela Alves Teixeira Martins a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixandolhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data desta deliberação até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.9. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.10. informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia que, nos termos do art. 62, §1º, da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvadas eventuais peças classificadas como sigilosas, que requerem solicitação formal;
9.11. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para os fins do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis.
-
Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4639-
27/26-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4640/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 012.862/2026-6.
-
Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.
-
Interessados/Responsáveis: não há.
-
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Marcação - PB.
-
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
-
Representante do Ministério Público: não atuou.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
-
Representação legal: Francisco Tiago Figueiredo Barbosa.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de irregularidades na Concorrência 1/2026, conduzida pelo Município de Marcação/PB; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade atinentes à espécie, ante a ausência de preponderância de interesse público;
-
9.2. considerar prejudicado o exame do pedido de medida cautelar;
-
9.3. dar ciência desta deliberação ao Município de Marcação - PB e à
representante; e
9.4. arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno
do TCU.
-
Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4640-
27/26-1.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
-
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4641/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 013.307/2020-7.
-
Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
-
Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4641-
27/26-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
ACÓRDÃO Nº 4642/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 014.762/2025-0.
-
Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
-
Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque Cesar (988.794.564-15).
-
Órgão/Entidade: Município de Bonito - PE.
-
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao município de Bonito - PE, durante o exercício de 2018, por força da Medida Provisória 815/2017; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque Cesar para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque Cesar e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .24/5/2018 .162.472,66
9.3. aplicar ao Sr. Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque Cesar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data da prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. enviar cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, para adoção das medidas cabíveis; ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao município de Bonito/PE.
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Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4642-
27/26-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4643/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 015.047/2023-7.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
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Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Osni Cardoso de Araújo (676.812.475-72).
3.3. Recorrente: Osni Cardoso de Araújo (676.812.475-72).
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Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Serrinha - BA.
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Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: Tiago Assis Silva (27027/OAB-BA), representando Osni
Cardoso de Araújo.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Osni Cardoso de Araújo, contra o Acórdão 2.485/2025-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento;
-
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 2.485/2025-TCU-1ª Câmara;
-
9.3. dar ciência deste Acórdão ao recorrente; e
-
9.4. determinar o retorno dos autos ao Relator a quo, para providências.
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