DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
-
Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4643-
27/26-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4644/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 026.619/2024-5.
-
Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
-
Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(00.378.257/0001-81).
- 3.2. Responsável: Alair Francisco Correa (082.548.507-04).
-
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cabo Frio - RJ.
-
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luciano Caldeira Carvalho (154.893/OAB-RJ), representando Adriano Guilherme de Teves Moreno.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra o Sr. Alair Francisco Correa, em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 10489/2014, firmado entre o FNDE e o município de Cabo Frio/RJ, para a construção de uma quadra esportiva escolar coberta, situada na rua Paraná. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 considerar revel o Sr. Alair Francisco Correa, para todos os efeitos, dandose prosseguimento ao processo, conforme o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as razões de justificativa do Sr. Adriano Guilherme de Tevez
Moreno;
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Alair Francisco Correa, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: . .Data de ocorrência .Valor (R$) . .19/08/2014 .101.774,76
9.4. aplicar ao Sr. Alair Francisco Correa a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 100.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. julgar irregulares as contas do Sr. Adriano Guilherme de Teves Moreno, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, a, 19 e 23 da Lei 8.443/1992;
9.6. aplicar ao Sr. Adriano Guilherme de Teves Moreno a multa prevista no artigo 58, I, da Lei 8.4443/1992, no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.8. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4644-
27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4645/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-007.710/2026-7 (APOSENTADORIA)
-
1.1. Interessado: Maria Coralia Lemos da Rosa Pauletto (921.403.358-72)
-
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas.
-
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4646/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Arlene Souza de Amorim, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a AudPessoal e o MPTCU identificaram a seguinte irregularidade: vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos:
os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil
Considerando que a interessada não está amparada por decisão judicial, porque a sentença proferida do processo 2003.84.00.014519-4, que tramitou no Tribunal Regional Federal da 5ª Região limitou expressamente seus efeitos apenas aos servidores relacionados na lista anexa à petição inicial, e a análise técnica constatou que o nome da interessada não consta dessa relação nominal;
Considerando que, conforme jurisprudência do STJ e do TCU, não é possível estender os benefícios da coisa julgada a quem não integrou essa listagem restritiva; Considerando que o reajuste do salário dos servidores da categoria foi concedido pela Lei 4.523/2023, a qual previu a recomposição em parcelas sucessivas e cumulativas a partir de 1º de fevereiro de 2023 (6%), 1º de fevereiro de 2024 (6%) e 1º de fevereiro de 2025 (6,13%);
Considerando que a Lei 14.687/2023, de 22/12/2023, acresceu parágrafo único ao artigo 11 da Lei 11.416/2006, estabelecendo que as vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNI), inclusive as derivadas de quintos ou décimos, não seriam absorvidas pelos reajustes das parcelas remuneratórias;
Considerando que a Lei 14.687/2023 é posterior à Lei 14.523/2023 e não previu expressamente a retroatividade de seus efeitos, razão pela qual o reajuste da parcela de 2023 não se encontra imune à absorção pelos quintos;
Considerando que o Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Antonio Anastasia, dirimiu dúvidas quanto à aplicação das referidas leis, firmando o entendimento de que as parcelas de quintos/décimos incorporadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, salvo se amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste de 1º/2/2023; Considerando que, caso haja saldo residual após a absorção ocorrida em 2023, a VPNI deve ser mantida destacada para ser absorvida apenas por reajustes futuros provenientes de novas leis; Considerando, por fim, a necessidade de esclarecer a unidade jurisdicionada quanto à sistemática da absorção da parcela em virtude da Lei 14.523/2023 e do Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Fe d e r a l , no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria à Sra. Arlene Souza de Amorim;
a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria à Sra. Arlene Souza
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) esclarecer ao órgão de origem que a VPNI decorrente da concessão de quintos após o advento da Lei 9.624/1998 deve ser absorvida até o limite do reajuste concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, e que eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006; e
d) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
- Processo TC-011.977/2026-4 (APOSENTADORIA)
- 1.1. Interessado: Arlene Souza de Amorim (273.475.592-00)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Arlene Souza de Amorim, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 4647/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-012.238/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ellen Catharina de Campos Pinheiro (693.161.711-72)
-
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
-
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4648/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-012.248/2026-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aldemir Gesta Pinheiro (063.621.682-91); Julio Cezar Santos Ribeiro (202.973.512-49); Maria do Perpetuo Socorro Monteiro Lima (728.618.437-72); Pericles Neves Coelho (135.585.362-15)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e
RR.
- 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
- 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
96
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082100096