DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 4649/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.310/2026-3 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessado: Rhode Alves Dantas (405.288.202-49)
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1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Amazonas.
- 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4650/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Lilian Morente Lopes Ramos, emitido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a AudPessoal e o MPTCU identificaram as seguintes irregularidades: (i) percepção da rubrica "DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98", cuja origem remonta à aplicação das Leis 8.216/1991 e 8.270/1991, instituída com o propósito de evitar decesso remuneratório dos servidores da CNEN outrora submetidos ao regime celetista; e (ii) adicional por tempo de serviço (anuênios) calculado de forma irregular;
Considerando que a parcela "DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98", destinada unicamente a assegurar a irredutibilidade nominal dos vencimentos, deveria ter sido progressivamente absorvida pelos reajustes e reestruturações remuneratórias posteriores, nos termos do art. 103 do Decreto-Lei 200/1967 e da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS 22.455 e AI 721.110-AgR) e deste Tribunal (Acórdãos 2.170/20181ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Bruno Dantas, e 1.614/2019-Plenário, da relatoria da E. Ministra Ana Arraes); Considerando que os aumentos e reestruturações ocorridos após a Decisão 68/1998-TCU-2ª Câmara (a exemplo dos advindos das Leis 11.094/2005, 11.356/2006, 12.702/2012 e 13.324/2016) já seriam suficientes para a completa absorção da rubrica, de modo que sua manutenção nos proventos atuais é irregular;
Considerando que o adicional por tempo de serviço (anuênios) foi calculado de forma irregular, porquanto incidente sobre base de cálculo composta pela soma do provento básico com a rubrica "DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98", resultando em pagamento em valor superior ao devido;
Considerando que o titular da unidade técnica e o representante do Ministério Público manifestaram-se, em pareceres convergentes, pela negativa de registro do ato, tendo o Parquet consignado que a inativa faz jus a anuênios no percentual de 20%, considerando os tempos descontados informados no ato; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Fe d e r a l , no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria à Sra. Lilian Morente
Lopes Ramos; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
- Processo TC-014.717/2026-3 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessado: Lilian Morente Lopes Ramos (004.083.858-71)
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1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
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1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
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1.7.1. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Lilian Morente Lopes Ramos, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 4651/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar excepcionalmente o prazo, por mais quinze dias, a contar deste Acórdão, para que a Fundação Nacional de Artes cumpra as determinações exaradas nos Acórdãos 10.197/2024-TCU-1ª Câmara e 2.961/2025-TCU-1ª Câmara.
- Processo TC-032.038/2020-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alvaro da Cruz Pereira (155.667.576-34); Deolinda Duarte Moreira (268.695.357-87); Deolinda Duarte Moreira (268.695.357-87); Edmur Francisco de Souza (677.631.468-34); Fernanda Madeira Lemos (491.841.137-15); Jose Carlos da Silva Martins (510.408.407-87); Julia Guedes Frazao (337.807.227-04); Orlando da Motta Ramos (465.521.977-72); Raimundo Edson Braga de Menezes (299.321.577-91); Rita de Cassia Pessoa Rodrigues (567.098.387-49); Vera de Souza (385.039.057-87)
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1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Artes.
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1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
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Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Daniel Carvalho de Moura (234772/OAB-RJ), representando Deolinda Duarte Moreira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4652/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e
o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.189/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Barbara da Rocha Cogo (016.561.170-70); Tatiana Pompeu de Campos (072.758.076-02)
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1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4653/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.225/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
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1.1. Interessado: Andreia de Sa Barbosa (062.400.425-28)
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1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho.
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1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4654/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.620/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Dinoa Duarte Guerra (074.964.214-99); Cesar Augusto Alves Rocha (606.594.333-97); Henrique Carlos Leite (368.972.988-24); Marcelo Jorge Figueiredo Lima (048.700.484-18); Marcio Roberto de Jesus Paixao (047.670.70724); Natalia Pereira Calegari Cuenca (408.504.338-27); Priscilla Mendonca Andrade Melo (011.096.905-76); Rafael Sampaio Ribeiro (319.577.268-06); Rodrigo Zampieri de Oliveira Burgos (230.340.698-63); Soraya Kodja Makhoul Dias (214.428.698-10) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
- 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4655/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro em favor da Sra. Maria Candida de Jesus Pereira, submetido a esta Corte para fins de registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular de parcela judicial referente a planos econômicos, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores na estrutura remuneratória dos servidores públicos federais, razão pela qual propôs negar registro ao ato; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento formulado pela unidade técnica; Considerando o entendimento de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido;
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do STJ como do STF, não há direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 2 6 . 9 8 0 - D F/ S T F ) ;
Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, a unidade jurisdicionada não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no exemplar Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, de minha relatoria, obedecidos os detalhamentos do Acórdão 269/2012-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro José Jorge, com a transformação da vantagem inquinada em VPNI, sujeita apenas aos reajustes gerais do funcionalismo, a qual deveria ter sido paulatinamente absorvida em razão de reestruturações de carreira ocorridas posteriormente, nos termos dos enunciados 276 e 279 da Súmula de Jurisprudência do TCU; Considerando que a estrutura remuneratória da carreira dos servidores de origem sofreu diversas alterações, o que deveria ter ensejado a absorção da parcela judicial impugnada; Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 596.663/RJ, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (Pleno, relator E. Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão E. Ministro Teori Zavascki, j. 24/9/2014, DJe 26/11/2014);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Fe d e r a l , no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de pensão civil à Sra. Maria Candida de Jesus Pereira;
a) negar registro ao ato de concessão de pensão civil à Sra. Maria Candida de
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
- c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
- Processo TC-012.442/2026-7 (PENSÃO CIVIL)
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1.1. Interessado: Maria Candida de Jesus Pereira (550.898.957-91)
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1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
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1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
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