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Diário Oficial da União · 21/08/2026 · pág. 97

DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 4649/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.310/2026-3 (APOSENTADORIA)

Amazonas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Lilian Morente Lopes Ramos, emitido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a AudPessoal e o MPTCU identificaram as seguintes irregularidades: (i) percepção da rubrica "DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98", cuja origem remonta à aplicação das Leis 8.216/1991 e 8.270/1991, instituída com o propósito de evitar decesso remuneratório dos servidores da CNEN outrora submetidos ao regime celetista; e (ii) adicional por tempo de serviço (anuênios) calculado de forma irregular;

Considerando que a parcela "DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98", destinada unicamente a assegurar a irredutibilidade nominal dos vencimentos, deveria ter sido progressivamente absorvida pelos reajustes e reestruturações remuneratórias posteriores, nos termos do art. 103 do Decreto-Lei 200/1967 e da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS 22.455 e AI 721.110-AgR) e deste Tribunal (Acórdãos 2.170/20181ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Bruno Dantas, e 1.614/2019-Plenário, da relatoria da E. Ministra Ana Arraes); Considerando que os aumentos e reestruturações ocorridos após a Decisão 68/1998-TCU-2ª Câmara (a exemplo dos advindos das Leis 11.094/2005, 11.356/2006, 12.702/2012 e 13.324/2016) já seriam suficientes para a completa absorção da rubrica, de modo que sua manutenção nos proventos atuais é irregular;

Considerando que o adicional por tempo de serviço (anuênios) foi calculado de forma irregular, porquanto incidente sobre base de cálculo composta pela soma do provento básico com a rubrica "DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98", resultando em pagamento em valor superior ao devido;

Considerando que o titular da unidade técnica e o representante do Ministério Público manifestaram-se, em pareceres convergentes, pela negativa de registro do ato, tendo o Parquet consignado que a inativa faz jus a anuênios no percentual de 20%, considerando os tempos descontados informados no ato; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;

Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Fe d e r a l , no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);

Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:

a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria à Sra. Lilian Morente

Lopes Ramos; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.

  1. Processo TC-014.717/2026-3 (APOSENTADORIA)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Lilian Morente Lopes Ramos, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 4651/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar excepcionalmente o prazo, por mais quinze dias, a contar deste Acórdão, para que a Fundação Nacional de Artes cumpra as determinações exaradas nos Acórdãos 10.197/2024-TCU-1ª Câmara e 2.961/2025-TCU-1ª Câmara.

  1. Processo TC-032.038/2020-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Alvaro da Cruz Pereira (155.667.576-34); Deolinda Duarte Moreira (268.695.357-87); Deolinda Duarte Moreira (268.695.357-87); Edmur Francisco de Souza (677.631.468-34); Fernanda Madeira Lemos (491.841.137-15); Jose Carlos da Silva Martins (510.408.407-87); Julia Guedes Frazao (337.807.227-04); Orlando da Motta Ramos (465.521.977-72); Raimundo Edson Braga de Menezes (299.321.577-91); Rita de Cassia Pessoa Rodrigues (567.098.387-49); Vera de Souza (385.039.057-87)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Daniel Carvalho de Moura (234772/OAB-RJ), representando Deolinda Duarte Moreira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4652/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e

o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.189/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Barbara da Rocha Cogo (016.561.170-70); Tatiana Pompeu de Campos (072.758.076-02)

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

ACÓRDÃO Nº 4653/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.225/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.620/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Alexandre Dinoa Duarte Guerra (074.964.214-99); Cesar Augusto Alves Rocha (606.594.333-97); Henrique Carlos Leite (368.972.988-24); Marcelo Jorge Figueiredo Lima (048.700.484-18); Marcio Roberto de Jesus Paixao (047.670.70724); Natalia Pereira Calegari Cuenca (408.504.338-27); Priscilla Mendonca Andrade Melo (011.096.905-76); Rafael Sampaio Ribeiro (319.577.268-06); Rodrigo Zampieri de Oliveira Burgos (230.340.698-63); Soraya Kodja Makhoul Dias (214.428.698-10) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro em favor da Sra. Maria Candida de Jesus Pereira, submetido a esta Corte para fins de registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;

Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular de parcela judicial referente a planos econômicos, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores na estrutura remuneratória dos servidores públicos federais, razão pela qual propôs negar registro ao ato; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento formulado pela unidade técnica; Considerando o entendimento de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido;

Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do STJ como do STF, não há direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 2 6 . 9 8 0 - D F/ S T F ) ;

Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, a unidade jurisdicionada não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no exemplar Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, de minha relatoria, obedecidos os detalhamentos do Acórdão 269/2012-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro José Jorge, com a transformação da vantagem inquinada em VPNI, sujeita apenas aos reajustes gerais do funcionalismo, a qual deveria ter sido paulatinamente absorvida em razão de reestruturações de carreira ocorridas posteriormente, nos termos dos enunciados 276 e 279 da Súmula de Jurisprudência do TCU; Considerando que a estrutura remuneratória da carreira dos servidores de origem sofreu diversas alterações, o que deveria ter ensejado a absorção da parcela judicial impugnada; Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 596.663/RJ, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (Pleno, relator E. Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão E. Ministro Teori Zavascki, j. 24/9/2014, DJe 26/11/2014);

Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;

Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Fe d e r a l , no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de pensão civil à Sra. Maria Candida de Jesus Pereira;

a) negar registro ao ato de concessão de pensão civil à Sra. Maria Candida de

b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e

  1. Processo TC-012.442/2026-7 (PENSÃO CIVIL)

Caribé.

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