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Diário Oficial da União · 21/08/2026 · pág. 98

DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;

1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação a Sra. Maria Candida de Jesus Pereira, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.

ACÓRDÃO Nº 4656/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do subitem 1.7.1. do Acórdão 2.725/2026 - TCU - 1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão:

Onde se lê: (...) "Tenente-Coronel" (...)

Leia-se: (...) Major (...)

  1. Processo TC-009.589/2026-0 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Alessandra Valerio da Silva (035.997.062-12); Anna Carla Silveira Rocha (446.893.732-72); Anna Cristina Silveira Rocha Pontes (723.681.602-72); Centro de Controle Interno do Exército (); Dalvaneide Valerio da Silva (320.507.472-68); Gina Valeria da Silva (073.181.112-72); Ines Valerio da Silva (003.354.132-93); Joselma da Conceicao Sousa Costa (765.689.203-63); Maria Ana Lucia da Silva (019.287.512-45); Maria Lucia Valerio Silva (772.672.062-04); Rosa Paula Martins da Silva (073.868.967-00); Tamara Michele Matos de Souza (855.256.422-04)

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do

Exército.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

ACÓRDÃO Nº 4657/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-014.792/2026-5 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Ana Paula Antonio Domingos (037.815.097-96); Eduardo Jose dos Reis (145.506.958-20); Maria Helena Cursino dos Reis (072.372.678-76); Maria Jose Dias Borges (997.035.217-20); Miriam Martins Ribeiro (631.610.447-20); Tais Taynara de Almeida Machado Costa (087.110.576-45)

Exército.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

ACÓRDÃO Nº 4658/2026 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso I e II e §§ 1º e 3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", e 202, incisos I e II e §§ 1º, 3º e 8º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em adotar as medidas a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) considerar revel o Município de Apuiarés/CE, para todos os efeitos, dandose prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

b) fixar novo e improrrogável prazo para que o Município de Apuiarés/CE efetue o recolhimento da dívida abaixo especificada à conta bancária específica, criada exclusivamente com propósito de gerir os recursos do precatório do Fundef do mencionado ente municipal, atualizada monetariamente, sem incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992):

. .Data de ocorrência .Valor histórico (R$)
. .22/9/2017 .4.866.345,33

c) dar ciência ao Município de Apuiarés/CE que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo em relação àquele ente público e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, bem como que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e d) encaminhar cópia desta deliberação ao Município de Apuiarés/CE e aos responsáveis Francisco José Barbosa Gois e Roberto Sávio Gomes da Silva, para ciência.

  1. Processo TC-005.251/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Francisco José Barbosa Góis (032.681.013-72); Prefeitura Municipal de Apuiarés - CE (07.438.468/0001-01); Roberto Sávio Gomes da Silva (364.001.730-72)

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Carlos Augusto Goes Mota (23864/OAB-CE), representando Francisco José Barbosa Góis; Francisco Antônio do Nascimento Neto (34152/OAB-CE), representando Roberto Sávio Gomes da Silva. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4659/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.

  1. Processo TC-014.766/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4660/2026 - TCU - 1ª Câmara

Vistos e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 459/2025 (modo de disputa aberto), sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), vinculado ao Ministério dos Transportes, com valor estimado de R$ 380.058.323,85, cujo objeto é a contratação de serviços técnicos especializados para execução das obras de implantação e pavimentação da BR-156/AP, tronco sul, segmento km 87,10 a 149,10, com 62,00 km de extensão, lote 2.

Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que a representante, Construtora Metropolitana S.A., insurgiuse contra sua inabilitação, ocorrida em sede de decisão administrativa de segunda instância, sob o argumento de que a Administração teria deixado de considerar a similaridade dos serviços constantes do atestado S-154 (CAT 2903/97) e teria vedado indevidamente o somatório de atestados para comprovação da capacidade técnicooperacional;

Considerando que, em exame preliminar, o Ministro Relator conheceu da representação, indeferiu o pedido de medida cautelar e denegou o pedido de ingresso da empresa nos autos como terceiro interessado, por não haver demonstrado razão legítima para intervir no processo (peça 27); Considerando que foram realizadas oitiva e construção participativa junto ao DNIT, tendo a Autarquia apresentado esclarecimentos quanto aos indícios de irregularidades apontados; Considerando que a inabilitação da representante decorreu da estrita observância dos critérios objetivos previamente estabelecidos no instrumento convocatório, notadamente da exigência cumulativa de comprovação de execução de obra rodoviária de implantação e pavimentação, construção ou duplicação, com extensão mínima de 31 km, vedado o somatório de atestados, ao passo que a CAT 2903/97, embora compatível quanto à natureza dos serviços, registrava a execução de apenas 25,10 km, quantitativo inferior ao mínimo exigido;

Considerando que a pretensão de reconhecer atendido tal requisito mediante suposta equivalência decorrente da maior largura da plataforma ou da existência de pista dupla implicaria a criação de critério de avaliação não previsto no edital, em afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da isonomia e da segurança jurídica;

Considerando que não se configura afronta à Súmula TCU 263, uma vez que a controvérsia não reside no reconhecimento de similaridade entre serviços de engenharia, mas na pretensão de flexibilizar requisito quantitativo objetivo expressamente previsto no edital após a abertura da disputa; Considerando que a vedação ao somatório de atestados não constituiu restrição arbitrária à competitividade, mas decorreu de opção técnica previamente estabelecida no item 9.5.4.3.1 do Termo de Referência, motivada pelas peculiaridades do objeto licitado e amparada na Instrução Normativa 58/DNIT SEDE/2021, alterada pela Instrução Normativa 4/2022, em consonância com o art. 67, § 2º, da Lei 14.133/2021;

Considerando que a fase competitiva contou com a participação de dez empresas, o que afasta a premissa de que a vedação ao somatório tenha produzido limitação indevida à competitividade;

Considerando que não houve comprometimento do interesse público sob a perspectiva econômica, porquanto a proposta adjudicada ao Consórcio CABR-156/AP, no valor de R$ 335.401.470,70, permaneceu significativamente inferior ao orçamento-base da licitação, não havendo indício de sobrepreço ou dano ao Erário; Considerando que os critérios editalícios não foram objeto de impugnação tempestiva pelos licitantes, tendo sido questionados apenas após a constatação de que a documentação apresentada pela representante não atendia integralmente às exigências de habilitação; Considerando, por fim, que a Unidade Técnica e o Ministério Público de Contas manifestaram-se, de forma convergente, pelo conhecimento da representação e, no mérito, por sua improcedência;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:

a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; c) informar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e à representante o teor desta deliberação; e

d) arquivar os autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

  1. Processo TC-006.498/2026-4 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00)

1.2. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.6. Representação legal: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (06546/OAB-DF), Gustavo Valadares (18669/OAB-DF) e Mauro Bastos Stoll (24719/OAB-ES), representando Construtora Metropolitana S A.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4661/2026 - TCU - 1ª Câmara

Vistos e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos pela empresa J&G Engenharia Ltda. (J&G) ao Acórdão 2.5757/2026-Plenário, por meio do qual foi conhecida e considerada improcedente a representação por ela formulada, noticiando possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 90018/2026, conduzido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo por objeto a contratação de serviços de fornecimento e instalação dos corrimãos e guarda-corpos das escadas da Sede do STJ;

Considerando que a decisão embargada afastou as supostas irregularidades apontadas pela representante, concluindo que a pregoeira responsável pelo certame, com o apoio das unidades especializadas do STJ, atuou dentro dos limites da legislação em vigor e em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório; Considerando que embargante aponta supostas omissões, decorrentes do fato de a decisão embargada não ter apreciado o documento por ela apresentado em 25/5/2026, após a inclusão no processo em pauta;

Considerando que, por intermédio do referido documento, a embargante requereu seu ingresso nos presentes autos, na condição de interessada, bem como a análise de relatório fotográfico que, em seu entendimento, demonstraria sua condição de executar serviços equivalentes aos previstos na licitação objeto destes autos; Considerando o art. 146, § 5º, do Regimento Interno do TCU, ao tratar da habilitação de interessados, dispõe que "o pedido de habilitação de que trata este artigo será indeferido quando formulado após a inclusão do processo em pauta.";

Considerando o disposto no art. 160, § 2º, do Regimento Interno do TCU, no sentido de que a etapa de instrução do processo termina com a emissão do parecer conclusivo da unidade técnica;

Considerando que a empresa J&G requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja determinado ao STJ que anule sua desclassificação no Pregão Eletrônico 90018/2026;

Considerando que o processo de representação é pautado pelo princípio do impulso oficial, mediante o qual este Corte assume toda a ação fiscalizatória, prescindindo da atuação da representante;

Considerando que a condição de representante não é credencial automática para a intervenção nos presentes autos, não bastando, para tanto, o fato de ter sido licitante no certame questionado na representação;

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