DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Considerando que o processo de representação não se presta ao atendimento de interesses particulares de terceiros;
Considerando que a J&G não demonstrou razão legítima para atuar nos presentes autos, na condição de interessada; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e nos artigos 143, inciso IV, alínea "f"; e 146, §2º, do Regimento Interno do TCU, em: a) indeferir o requerimento da empresa J&G Engenharia Ltda. de ingresso nos autos como terceira interessada;
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b) não conhecer dos presentes embargos de declaração, em razão da
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ausência de legitimidade da embargante.
- Processo TC-009.181/2026-1 (REPRESENTAÇÃO)
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1.1. Embargante: J&G Engenharia Ltda (62.356.832/0001-00).
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1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
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1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
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(AudContratações).
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1.7. Representação Legal: Ana Paula Santos do Nascimento (71225/OAB-DF).
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1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4662/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235 e 237, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, 106, §4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, considerar prejudicada a análise de mérito em razão de baixa materialidade, risco e relevância dos fatos noticiados, encaminhar cópia dos autos à Prefeitura Municipal de Várzea da Roça - BA, para a adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, bem como à Controladoria-Geral da União e arquivar o processo, dando ciência da deliberação ao representante.
- Processo TC-015.443/2026-4 (REPRESENTAÇÃO)
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1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Várzea da Roça - BA.
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1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
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(AudContratações).
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1.5. Representação legal: Ailton Lima de Oliveira, representando Empreiteira
Lima Ltda.
- 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4663/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Cláudio Antônio de Almeida Py, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.562/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cláudio Antônio de Almeida Py (292.905.891-91); Luiz Gonzaga Álvares de Oliveira (225.505.181-87)
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1.2. Órgão/Entidade: Controladoria-geral da União.
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1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.
- 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4664/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.961/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Carmen Matos da Silva (119.645.880-49); Elaine Sonato Martins Caiado (626.542.097-68); Mari Terezinha Cunha da Silva (152.071.020-87); Roseane Caiado de Oliveira Freitas (931.542.597-91)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do
Exército.
- 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4665/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que o ato de concessão em que figura como instituidor o Sr. Reinaldo Braz de Medeiros foi disponibilizado para exame desta Corte há mais de cinco anos, fazendo incidir, na espécie, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos II e V, do Regimento Interno do TCU, em determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que faça consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de seu registro tácito.
- Processo TC-013.318/2020-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alice Regina Ferreira Peres (056.253.397-40); Cleia de Medeiros (076.743.967-89); Elizangela Braz de Medeiros (053.413.407-60); Geisiane Braz de Medeiros (053.413.397-54); Hailca Praxedes dos Santos Ferreira (467.988.207-78); Hildeth Sampaio Bueno (014.107.777-82); Lenita Simoes Sampaio (265.649.047-20); Lielson Braz de Medeiros (053.647.657-84); Lucia Helena Ferreira Peres (776.083.997-91); Lyzeth Sampaio Soares (029.775.917-53); Maria de Lourdes Sampaio Franck (001.478.42115); Vera Regina Peres Sakalem (042.573.047-66)
-
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar.
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1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações:
1.7.1. ao órgão jurisdicionado, para que, no prazo de 30 dias, adote providências no sentido de verificar o efetivo cumprimento do disposto no art. 7º, inciso V, da Lei 3.765/60, com a redação vigente à data do óbito do instituidor, por parte das beneficiárias Cleia de Medeiros (076.743.967-89), Elizangela Braz de Medeiros (053.413.407-60) e Geisiane Braz de Medeiros (053.413.397-54), que estabelece que a condição de solteira é essencial para a continuidade do pagamento da pensão militar às irmãs germanas e consanguíneas do instituidor; e
1.7.2. à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal, para que monitore o cumprimento do disposto no subitem 1.7.1 acima, adotando as providências que entender cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 4666/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-014.772/2026-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Andreia Regina Alves Cabral Peixoto (004.165.069-76); Anne Karenine Matos de Freitas (059.020.866-71); Genilda Maria Bernardes Martins (169.845.954-87); Gizelda Maria Bernardes (459.676.954-00); Ivaneide dos Santos Matos (291.500.432-34); Maria Necy Bezerra dos Santos (298.381.618-45); Maria Roziane Gomes Oliveira Cabral (445.150.493-72); Sandra Salete Pereira (029.829.369-25)
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1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
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1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
-
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome de que as beneficiárias do programa bolsa família, Sras. Ivaneide dos Santos Matos (291.500.432-34) e Maria Roziane Gomes Oliveira Cabral (445.150.493-72), são pensionistas junto ao Comando da Marinha, a fim de que seja verificado se as referidas interessadas atendem aos requisitos previstos em lei para permanência no programa, adotando-se as providências cabíveis. ACÓRDÃO Nº 4667/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.174/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Eliana de Miranda (021.050.347-56); Elizabeth de Oliveira Nunes (012.343.487-48); Lia Maria Leonardo Ribeiro (085.281.857-29); Maria Celia Correa Giuvenduto (070.629.487-48); Priscila Hatadani Pinto (087.825.617-29); Raimunda Eugenia Pimentel (277.919.632-72)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do
Exército.
- 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome de que as beneficiárias do programa bolsa família, Sras. Elizabeth de Oliveira Nunes (012.343.487-48) e Raimunda Eugenia Pimentel (277.919.632-72), são pensionistas junto ao Comando do Exército, a fim de que seja verificado se as referidas interessadas atendem aos requisitos previstos em lei para permanência no programa, adotando-se as providências cabíveis. ACÓRDÃO Nº 4668/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 5.274/2016-1ª Câmara na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "1. Processo TC-023.730/2014-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2013)"
Onde se lê: "1. Processo TC-023.730/2014-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS -
Leia-se: "1. Processo TC-026.262/2015-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício:
2014)"
- Processo TC-026.262/2015-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2014)
1.1. Responsáveis: Catarina Oliveira Petropouleas (016.783.438-03); Geraldo Magela Rocha (091.167.293-15); Ileana Teixeira Soutto Mayor (035.903.406-30); Maria Tereza Rodrigues Chaves Malveira (154.659.503-15); Maria do Socorro Pinto Brigido (057.417.343-91); Marluce Jorge Gondim Vasconcelos (671.951.804-68); Rogerio Silva Gomes (107.883.363-04); Sonia Maria Vieira de Souza (174.981.632-68); Werley da Silva Almeida (006.336.193-02)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do
Ceará.
- 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
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1.5. Unidade Técnica: Secretaria do TCU no Estado do Ceará (SEC-CE).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4669/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, dando-se ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-001.005/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gimmy Everton Mouraria Ramos (928.407.955-15); Valdemar Lacerda Silva Filho (269.951.665-15)
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1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Malhada - BA.
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1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4670/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em arquivar a presente tomada de contas especial, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.302/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Recorrentes: José Ferreira de Melo Neto (405.725.607-53) e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Norte (08.060.774/0001-10) 1.2. Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Norte
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1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
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1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo
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1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
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(AudRecursos)
1.7. Representação legal: Márcio Dantas de Araújo (OAB/RN 3.718), Dayvisson Cabral Ferreira (OAB/RN 6.640), Marcos Alexandre Souza de Azevedo (OAB/RN 2.485) e outros
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1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
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1.8.1. retirar os autos do sobrestamento;
1.8.2. considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame dos recursos de reconsideração interpostos pelo sr. José Ferreira de Melo Neto e pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Norte, dado que o Acórdão 9.123/2021-1ª Câmara foi declarado nulo mediante sentença judicial transitada em julgado; 1.8.3. arquivar os autos em cumprimento à sentença transitada em julgado no processo judicial 0810276-66.2021.4.05.8400, que tramitou pela 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte; e
99
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