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Diário Oficial da União · 21/08/2026 · pág. 99

DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Considerando que o processo de representação não se presta ao atendimento de interesses particulares de terceiros;

Considerando que a J&G não demonstrou razão legítima para atuar nos presentes autos, na condição de interessada; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e nos artigos 143, inciso IV, alínea "f"; e 146, §2º, do Regimento Interno do TCU, em: a) indeferir o requerimento da empresa J&G Engenharia Ltda. de ingresso nos autos como terceira interessada;

  1. Processo TC-009.181/2026-1 (REPRESENTAÇÃO)

ACÓRDÃO Nº 4662/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235 e 237, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, 106, §4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, considerar prejudicada a análise de mérito em razão de baixa materialidade, risco e relevância dos fatos noticiados, encaminhar cópia dos autos à Prefeitura Municipal de Várzea da Roça - BA, para a adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, bem como à Controladoria-Geral da União e arquivar o processo, dando ciência da deliberação ao representante.

  1. Processo TC-015.443/2026-4 (REPRESENTAÇÃO)

Lima Ltda.

ACÓRDÃO Nº 4663/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Cláudio Antônio de Almeida Py, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.562/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cláudio Antônio de Almeida Py (292.905.891-91); Luiz Gonzaga Álvares de Oliveira (225.505.181-87)

Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.961/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Carmen Matos da Silva (119.645.880-49); Elaine Sonato Martins Caiado (626.542.097-68); Mari Terezinha Cunha da Silva (152.071.020-87); Roseane Caiado de Oliveira Freitas (931.542.597-91)

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do

Exército.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que o ato de concessão em que figura como instituidor o Sr. Reinaldo Braz de Medeiros foi disponibilizado para exame desta Corte há mais de cinco anos, fazendo incidir, na espécie, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos II e V, do Regimento Interno do TCU, em determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que faça consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de seu registro tácito.

  1. Processo TC-013.318/2020-9 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Alice Regina Ferreira Peres (056.253.397-40); Cleia de Medeiros (076.743.967-89); Elizangela Braz de Medeiros (053.413.407-60); Geisiane Braz de Medeiros (053.413.397-54); Hailca Praxedes dos Santos Ferreira (467.988.207-78); Hildeth Sampaio Bueno (014.107.777-82); Lenita Simoes Sampaio (265.649.047-20); Lielson Braz de Medeiros (053.647.657-84); Lucia Helena Ferreira Peres (776.083.997-91); Lyzeth Sampaio Soares (029.775.917-53); Maria de Lourdes Sampaio Franck (001.478.42115); Vera Regina Peres Sakalem (042.573.047-66)

Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7.1. ao órgão jurisdicionado, para que, no prazo de 30 dias, adote providências no sentido de verificar o efetivo cumprimento do disposto no art. 7º, inciso V, da Lei 3.765/60, com a redação vigente à data do óbito do instituidor, por parte das beneficiárias Cleia de Medeiros (076.743.967-89), Elizangela Braz de Medeiros (053.413.407-60) e Geisiane Braz de Medeiros (053.413.397-54), que estabelece que a condição de solteira é essencial para a continuidade do pagamento da pensão militar às irmãs germanas e consanguíneas do instituidor; e

1.7.2. à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal, para que monitore o cumprimento do disposto no subitem 1.7.1 acima, adotando as providências que entender cabíveis.

ACÓRDÃO Nº 4666/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-014.772/2026-4 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Andreia Regina Alves Cabral Peixoto (004.165.069-76); Anne Karenine Matos de Freitas (059.020.866-71); Genilda Maria Bernardes Martins (169.845.954-87); Gizelda Maria Bernardes (459.676.954-00); Ivaneide dos Santos Matos (291.500.432-34); Maria Necy Bezerra dos Santos (298.381.618-45); Maria Roziane Gomes Oliveira Cabral (445.150.493-72); Sandra Salete Pereira (029.829.369-25)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome de que as beneficiárias do programa bolsa família, Sras. Ivaneide dos Santos Matos (291.500.432-34) e Maria Roziane Gomes Oliveira Cabral (445.150.493-72), são pensionistas junto ao Comando da Marinha, a fim de que seja verificado se as referidas interessadas atendem aos requisitos previstos em lei para permanência no programa, adotando-se as providências cabíveis. ACÓRDÃO Nº 4667/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.174/2025-0 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Eliana de Miranda (021.050.347-56); Elizabeth de Oliveira Nunes (012.343.487-48); Lia Maria Leonardo Ribeiro (085.281.857-29); Maria Celia Correa Giuvenduto (070.629.487-48); Priscila Hatadani Pinto (087.825.617-29); Raimunda Eugenia Pimentel (277.919.632-72)

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do

Exército.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome de que as beneficiárias do programa bolsa família, Sras. Elizabeth de Oliveira Nunes (012.343.487-48) e Raimunda Eugenia Pimentel (277.919.632-72), são pensionistas junto ao Comando do Exército, a fim de que seja verificado se as referidas interessadas atendem aos requisitos previstos em lei para permanência no programa, adotando-se as providências cabíveis. ACÓRDÃO Nº 4668/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 5.274/2016-1ª Câmara na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "1. Processo TC-023.730/2014-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2013)"

Onde se lê: "1. Processo TC-023.730/2014-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS -

Leia-se: "1. Processo TC-026.262/2015-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício:

2014)"

  1. Processo TC-026.262/2015-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2014)

1.1. Responsáveis: Catarina Oliveira Petropouleas (016.783.438-03); Geraldo Magela Rocha (091.167.293-15); Ileana Teixeira Soutto Mayor (035.903.406-30); Maria Tereza Rodrigues Chaves Malveira (154.659.503-15); Maria do Socorro Pinto Brigido (057.417.343-91); Marluce Jorge Gondim Vasconcelos (671.951.804-68); Rogerio Silva Gomes (107.883.363-04); Sonia Maria Vieira de Souza (174.981.632-68); Werley da Silva Almeida (006.336.193-02)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do

Ceará.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, dando-se ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-001.005/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gimmy Everton Mouraria Ramos (928.407.955-15); Valdemar Lacerda Silva Filho (269.951.665-15)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

ACÓRDÃO Nº 4670/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em arquivar a presente tomada de contas especial, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.302/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Recorrentes: José Ferreira de Melo Neto (405.725.607-53) e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Norte (08.060.774/0001-10) 1.2. Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Norte

Caribé

1.7. Representação legal: Márcio Dantas de Araújo (OAB/RN 3.718), Dayvisson Cabral Ferreira (OAB/RN 6.640), Marcos Alexandre Souza de Azevedo (OAB/RN 2.485) e outros

1.8.2. considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame dos recursos de reconsideração interpostos pelo sr. José Ferreira de Melo Neto e pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Norte, dado que o Acórdão 9.123/2021-1ª Câmara foi declarado nulo mediante sentença judicial transitada em julgado; 1.8.3. arquivar os autos em cumprimento à sentença transitada em julgado no processo judicial 0810276-66.2021.4.05.8400, que tramitou pela 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte; e

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