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Diário Oficial da União · 21/08/2026 · pág. 123

DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA

PORTARIA Nº 21, DE 11 DE AGOSTO DE 2026

A PRESIDENTA DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e o que consta no Processo nº 141100.000067/2024-23; CONSIDERANDO que o § 2º do artigo 3º da Resolução 1.868/2012, publicada no DOU nº 69, Seção 1, de 10 de abril de 2012, páginas: 141 e 142, estabelece que o Valor da Hora de Trabalho do Economista - VHTE terá seu valor-piso reajustado, por ato do Presidente do Cofecon, no mês de agosto de cada ano, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA (IBGE), no período compreendido entre os meses de agosto do ano anterior e julho do ano em curso, desprezando-se os centavos do cálculo resultante; CONSIDERANDO que o Valor-piso da Hora de Trabalho do Economista - VHTE foi fixado em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) no ano de 2025, nos termos do artigo 1º da Portaria nº 13, de 20 de agosto de 2025, publicada no DOU nº 159, de 22 de agosto de 2025, Seção 1, Página: 110, resolve: Art. 1º Reajustar o Valor-piso da Hora de Trabalho do Economista - VHTE para R$ 574,00 (quinhentos e setenta e quatro reais), pelo IPCA (IBGE) do período de agosto de 2025 a julho de 2026, cuja variação percentual alcançou 4,44% (quatro vírgula quarenta e quatro por cento). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TANIA CRISTINA TEIXEIRA Presidenta do Conselho RESOLUÇÃO Nº 2.202, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre o XI Programa Nacional de Recuperação de Créditos no Sistema Cofecon/Corecons (XI Recred).

O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951; Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978; Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011; Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832, 30 de julho de 2010, publicado no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86, e o que consta no Processo Administrativo nº 141100.000187/2026-92 e que foi deliberado na 753ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 14 e 15 de agosto de 2026, em Brasília-DF, resolve: CAPÍTULO I. DO PROGRAMA Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Resolução, o XI Programa Nacional de Recuperação de Créditos (XI-Recred) no âmbito do Sistema Cofecon/Corecons. Parágrafo único. O presente programa, sob a supervisão da Comissão de Tomada de Contas - CTC do Conselho Federal de Economia - Cofecon, destina-se a promover a recuperação de créditos do Sistema Cofecon/Corecons, decorrentes de quaisquer débitos de pessoas físicas e jurídicas, vencidos até 31/03/2025. Art. 2º É facultativa a adesão dos Conselhos Regionais de Economia - Corecon ao XI - Recred, até o dia 31/12/2026, mediante a edição de resolução de adesão própria. §1º Os Corecons que aderirem ao XI-Recred ficam autorizados a promover parcelamentos dos débitos ajuizados ou não, nas condições estipuladas nesta Resolução, sem prejuízo de regulamentação interna que não contrarie a presente resolução. §2º Além do disposto no caput, os Corecons aderentes ao XI-Recred deverão dar publicidade ao ato de adesão ao programa e encaminhar cópia da resolução de adesão ao Cofecon até 30 (trinta) dias após a adesão. Art. 3º Poderão ser incluídos no programa instituído nesta Resolução todos os débitos devidamente atualizados, na forma prevista na Resolução nº 1.853, de 28 de maio de 2011 (DOU nº 118, de 21 de junho de 2011, Seção 1, Página: 171), de pessoas físicas e jurídicas já ajuizados ou não, inclusive os vencidos até 31/3/2025. § 1º Poderão ser incluídos os débitos referentes a parcelas a vencer de negociações anteriores, sendo que a participação em outras edições não configurará impeditivo para adesão ao XI - Recred. § 2º Caberá ao Corecon permitir a participação no XI - Recred, daqueles que aderiram às edições anteriores do programa ou ao parcelamento ordinário estipulado no Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº 1.853/2011, que incorreram no vencimento antecipado da dívida em razão de inadimplência, e cujos correspondentes débitos se encontrem em aberto. Art. 4º Para os débitos corrigidos pela Selic será concedido desconto sobre a multa, e para os corrigidos pelo INPC serão concedidos descontos sobre multa e juros. Art. 5º O XI - Recred terá vigência no período de 25/8/2026 a 24/8/2027, sendo que no próximo dia útil subsequente ao término da vigência voltarão a prevalecer as regras de parcelamento ordinário estipuladas na subseção II, artigos 18 a 22, do Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº 1.853/2011. CAPÍTULO II. DOS PARCELAMENTOS Seção I. Das Disposições Comuns aos Parcelamentos Art. 6º Os débitos das pessoas físicas e jurídicas registradas nos Corecons serão consolidados na data do requerimento e divididos pelo número de parcelas pactuadas entre as partes, respeitado o número máximo de 30 (trinta) parcelas, devendo cada parcela ter, no mínimo, o valor de R$ 100,00 (cem reais). Art. 7º A adesão ao XI - Recred implica na inclusão de todos os débitos de responsabilidade do requerente vencidos até 31/3/2025, observado o disposto no § 1º do artigo 2º. Art. 8º A inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento firmado, implica o imediato cancelamento do parcelamento e a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis. Art. 9º Havendo o vencimento antecipado da dívida, o valor dos débitos serão equivalentes à dívida originalmente confessada, deduzidos os pagamentos efetuados após a formalização do acordo, com os acréscimos legais. Art. 10. Aos valores dos débitos a serem parcelados, nos termos da presente Resolução, e que estejam inscritos em dívida ativa, serão acrescidos honorários advocatícios e custas judiciais, nos termos do § 5º do artigo 20 e do § 3º do art. 35, ambos da Resolução nº 1.853, de 28 de maio de 2011. Art. 11. Em caso de parcelamento da dívida, nos termos da presente resolução, caberá ao Corecon imediatamente requerer a suspensão da execução fiscal em trâmite, pelo período em que perdurar o parcelamento, nos termos do inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, mantendo-se as garantias já alcanças nos processos. Parágrafo único. Havendo a quitação integral do parcelamento deverá o Corecon imediatamente requerer a extinção da execução. Art. 12. A inclusão no XI - Recred importará na confissão irrevogável e irretratável da dívida. Art. 13. O devedor poderá amortizar o saldo devedor de sua dívida mediante o pagamento antecipado de parcelas. Seção II. Do Parcelamento dos Débitos Art. 14. Os débitos vencidos até 31/3/2025 poderão ser pagos com descontos, observados o disposto no artigo 4º, em percentuais e número de parcelas a serem estabelecidos pelo Corecon aderente, respeitados os limites a seguir descritos: I. à vista, até 100% (cem por cento) de desconto; II. de 2 (duas) até 5 (cinco) parcelas fixas, até 90% (noventa por cento) de desconto; III. de 6 (seis) até 10 (dez) parcelas fixas, até 80% (oitenta por cento) de desconto; IV. de 11 (onze) até 15 (quinze) parcelas fixas, até 70% (setenta por cento) de desconto; V. de 16 (dezesseis) até 20 (vinte) parcelas fixas, até 60% (sessenta por cento) de desconto; VI. de 21 (vinte e uma) até 25 (vinte e cinco) parcelas fixas, até 50% (cinquenta por cento) de desconto; VII. de 26 (vinte e seis) até 30 (trinta) parcelas fixas, até 40% (quarenta por cento) de desconto. Art. 15. Os pagamentos dos valores devidos ocorrerão pelas formas disponibilizadas pelos Corecons, observado o disposto na Resolução nº 1.853/2011. Art. 16. Os Corecons que aderirem ao XI - Recred deverão enviar ao Cofecon relatório parcial detalhando os resultados obtidos com a recuperação de seus créditos via o referido programa, junto com os balancetes trimestrais a que se referidos no art. 17 da Resolução nº 1.841, de 2010, sendo considerado uma peça integrante do processo contábil. §1º O relatório mencionado no caput deste artigo deverá ser elaborado conforme modelo a ser estabelecido pelo Cofecon. §2º A não entrega do relatório a que se refere o caput dentro do prazo fixado neste artigo resulta em inadimplência do Corecon perante o Cofecon, inclusive para fins de concessão de auxílio

financeiro. §3º Além do relatório previsto no caput, todos os Corecons, aderentes ou não ao XI - Recred, deverão apresentar na prestação de contas anual, relatório detalhado dos resultados obtidos na recuperação de seus créditos com ou sem o programa de recuperação, até o dia 28/2/2027, sob pena de ficarem impedidos de participar de eventuais novas edições do programa e de serem considerados inadimplentes em suas obrigações perante o Cofecon. §4º Os Corecons que aderirem ao XI - Recred deverão apresentar relatório final consolidando os resultados obtidos com o programa até o dia 30/9/2027. Art. 17. Cabe a cada Corecon definir, por meio de Resolução própria aprovada pelo Plenário, outras regras de conciliação de acordo desde que não contrarie a presente resolução e demais normas baixadas pelo Cofecon. Art. 18. Os Corecons deverão apresentar, até o dia 24/8/2026, os relatórios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 16 da Resolução nº 2.179, de 2 de junho de 2025 (DOU 107, de 9 de junho de 2025 - seção 1, página 236 e 237). Art. 19. A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TANIA CRISTINA TEIXEIRA Presidenta do Conselho RESOLUÇÃO Nº 2.203, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre o 5º Prêmio Paul Singer de Boas Práticas Acadêmicas - 2026.

O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 1.892, de 13 de abril de 2013, publicada no DOU nº 80, de 26 de abril de 2013, Seção 1, Páginas: 177 a 179, que normatiza a concessão de prêmios, homenagens e comendas no âmbito do Sistema Cofecon/Corecon; CONSIDERANDO a necessidade de estimular o desenvolvimento, a disseminação da técnica econômica e do pensamento econômico nos diferentes setores da sociedade brasileira, sobretudo incentivando a realização de pesquisas científicas e elaboração de trabalhos técnicos voltados às ciências econômicas; CONSIDERANDO a parceria institucional entre o Conselho Federal de Economia e Instituto Paul Singer; CONSIDERANDO a necessidade de promover estudos voltados à implantação de programas de Responsabilidade Social e de Economia Solidária cujas ações possam impactar positivamente na sociedade; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024, que dispõe sobre os empreendimentos de economia solidária e a Política Nacional de Economia Solidária; cria o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes); e altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a oferta de atividades acadêmicas práticas, diferenciadas e inovadoras, que possam estimular ações que inspirem discussões teóricas sobre economia solidária, bem como a necessidade de inserção de novas abordagens e debates nos cursos de Ciências Econômicas, sobretudo demonstrando como os futuros profissionais da área podem se desenvolver e contribuir para o desenvolvimento social no âmbito local; CONSIDERANDO o que consta no Processo Cofecon SEI nº 141100.000157/2026-86 e o deliberado na 753ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizadas nos dias 14 e 15 de agosto de 2026, em formato híbrido, resolve: Art. 1º Instituir a 5ª edição do Prêmio Paul Singer de Boas Práticas Acadêmicas - 2026 do Conselho Federal de Economia - Cofecon, em parceria com o Instituto Paulo Singer. Art. 2º Aprovar o regulamento da referida premiação, na forma do Anexo, que passa a integrar a presente Resolução. Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TANIA CRISTINA TEIXEIRA Presidenta do Conselho

DELIBERAÇÃO Nº 5.154, DE 15 DE AGOSTO DE 2026

Aprova o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, de egressos dos Programas de PósGraduação Stricto Sensu em Economia e regulamenta seus respectivos campos de atuação profissional, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofecon nº 1.832, de 30 de julho de 2010 (DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86); CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 2.113, de 4 de julho de 2022 (DOU nº 130, de 12 de julho de 2022, Seção 1, Página: 128), que regulamenta o registro profissional junto aos Corecons dos egressos de programas de mestrado e doutorado em Economia; CONSIDERANDO o que consta nos Processos nº 141100.000173/2026-79 e o que foi decidido na 753ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 14 e 15 de agosto de 2026, em Brasília-DF, resolve: Art. 1º Aprovar o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, dos egressos do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Economia a seguir relacionado, e regulamentar seu respectivo campo de atuação profissional: I. Processo 141101.000092/2025-88: Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Economia da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro - FGV/RJ (Cod. 31011012002P2) do Doutorado em Economia (Cod. 31011012002D3) e do Mestrado em Economia (Cod. 31011012002M2); II. Processos 141104.000273/2026-65; Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu em Economia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, quais sejam: (i) Programa de PósGraduação Stricto Sensu em Economia (Cód. 42001013085P4), compreendendo o Mestrado Profissional em Economia (Cód. 42001013085F7) e o Doutorado Profissional em Economia (Cód. 42001013085R0); e (ii) Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Economia (Cód. 42001013013P3), abrangendo o Mestrado em Economia (Cód. 42001013013M3) e o Doutorado em Economia (Cód. 42001013013D4); III. Processo 141101.000973/2026-80: Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Economia da Indústria e da Tecnologia da Universidade Federal do Rio de janeiro - UFRJ (Cod. 31001017025P0) do Doutorado em Economia da Indústria e da Tecnologia (Cod. 31001017025D1) e do Mestrado em Economia da Indústria e da Tecnologia (Cod. 31001017025M0). Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

TANIA CRISTINA TEIXEIRA Presidenta do Conselho

CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO

PORTARIA CREF22 Nº 70, DE 24 DE JULHO DE 2026

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO, no uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso XI, do art. 68 do Regimento Interno; CONSIDERANDO o disposto no artigo 76 do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES, que possibilita a instituição de Câmara Permanente para atender demandas específicas; CONSIDERANDO o que versa a Resolução CREF22 nº 013/2023 que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES; CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da Resolução CONFEF nº 446/2022, que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF; CONSIDERANDO, a deliberação em reunião do Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região realizada em 24 de julho de 2026; resolve: Art. 1º - Alterar a Portaria CRF22 nº 041, publicado no Diário Oficial da União no dia 21 de março de 2025, Edição 55, Seção1, Página 121, para designar os integrantes da Câmara de Controle e Finanças do Conselho Regional de Educação Física - CREF22/ES, com a nomeação dos seguintes membros: I - FABIANA THEBALDI DE AGUIAR; II - GENILSON MENDES de SOUZA; III - MARCIO FARIA DE AZEVEDO. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.

IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA Presidente do Conselho

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