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Diário Oficial da União · 20/05/2026 · pág. 27

DOU 20/05/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 93, quarta-feira, 20 de maio de 2026

ISSN 1677-7042

b) Sistema simplificado de manejo de água (SISMA): formação com duração mínima de três dias, abordando junto aos beneficiários temas como o uso eficiente da água, técnicas de irrigação e definição do projeto produtivo familiar.

c) Intercâmbio de experiências: atividade com duração mínima de dois dias, para a troca de conhecimentos entre beneficiários e agricultores experientes; e

III - Processo construtivo, que abrange:

  1. Valores de referência

5.1. Os valores unitários de referência para implementação da tecnologia são definidos por Unidade da Federação e dispostos na tabela abaixo:

. .UF .Valor
Unitário
Referência
de .Valor
Unitário
ISSQN
de
Referência
com
. .Acre .36.892,87 .38.834,60
. .Alagoas .30.506,50 .32.112,11
. .Amazonas .31.664,35 .33.330,90
. .Amapá .34.168,06 .35.966,37
. .Bahia .31.955,11 .33.636,95
. .Ceará .30.232,34 .31.823,51
. .Distrito Federal .33.764,89 .35.541,99
. .Espírito Santo .29.575,91 .31.132,53
. .Goiás .32.077,87 .33.766,18
. .Maranhão .32.194,07 .33.888,50
. .Minas Gerais .32.180,14 .33.873,83
. .Mato Grosso
do
Sul
.28.734,61 .30.246,96
. .Mato Grosso .32.165,95 .33.858,89
. .Pará .32.480,65 .34.190,15
. .Paraíba .30.885,97 .32.511,54
. .Pernambuco .30.138,15 .31.724,37
. .Piauí .32.097,37 .33.786,70
. .Paraná .31.860,83 .33.537,71
. .Rio de Janeiro .30.940,26 .32.568,69
. .Rio
Grande
do
Norte
.30.535,94 .32.143,10
. .Rondônia .35.946,25 .37.838,15
. .Roraima .33.787,62 .35.565,91
. .Rio Grande do Sul .30.375,57 .31.974,28
. .Santa Catarina .33.143,06 .34.887,43
. .Sergipe .30.254,63 .31.846,98
. .São Paulo .29.402,00 .30.949,48
. .Tocantins .32.462,77 .34.171,33

5.2. Os valores incluem custos diretos e indiretos para a realização de todas as etapas de implementação e também custos relativos ao Imposto Sobre Serviços (ISS), considerando cenário de maior onerosidade (alíquota máxima de 5% sem deduções). 5.3. A definição dos valores unitários efetivos a serem estabelecidos nos contratos a serem celebrados deve considerar a exação efetiva do ISS a qual cada entidade executora está submetida.

  1. Disposições finais

6.1. As especificações do modelo da tecnologia social de acesso à água de que trata a presente Instrução Operacional serão publicadas no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e deverão ser integralmente observadas nos instrumentos a serem firmados a partir da sua entrada em vigor.

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E T EC N O LO G I A PORTARIA Nº 304, DE 19 DE MAIO DE 2026

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;

De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro n.º 19/2022; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.010208/2025-38, resolve: Aprovar o modelo HS-WIM EVK de instrumento de pesagem automática de veículos rodoviários em movimento, classe de exatidão 1A, marca WIMRADAR, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

Ministério da Educação

Art. 2º Fará jus à pontuação adicional ou bonificação de 10% (dez por cento) o candidato que houver concluído Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade - PRMFC, em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.

§ 1º A comprovação do requisito previsto no caput dependerá da apresentação, no momento definido no edital do processo seletivo, de um dos seguintes documentos: I - certificado de conclusão de PRMFC expedido por instituição credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM; ou II - declaração oficial expedida pela instituição ofertante responsável pelo programa, que comprove, de forma expressa, a conclusão integral do PRMFC anteriormente à data prevista em edital para comprovação do requisito.

§ 2º A pontuação adicional incidirá sobre a nota final de cada fase ou sobre a nota final da fase única do processo seletivo para os PRM, conforme previsto no respectivo edital. § 3º A aplicação da pontuação adicional não poderá resultar em nota superior à nota máxima prevista no edital do processo seletivo.

§ 4º A pontuação adicional poderá ser utilizada em processos seletivos para programas de especialidades de acesso direto, especialidades com pré-requisito, áreas de atuação e anos adicionais, observadas as disposições do respectivo edital.

§ 5º O benefício previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos concluintes de PRMFC, não alcançando concluintes de áreas de atuação ou anos adicionais vinculados à especialidade. Art. 3º A pontuação adicional poderá ser utilizada uma única vez pelo candidato.

§ 1º Considera-se usufruído o benefício com a efetivação da matrícula do candidato em qualquer Programa de Residência Médica após a conclusão do PRMFC, conforme registro no sistema oficial da CNRM. § 2º Após a efetivação da matrícula de que trata o § 1º, extingue-se o direito à utilização futura da pontuação adicional.

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica ao ingresso em programas de ano adicional de Medicina de Família e Comunidade.

Art. 4º Nos processos seletivos públicos para PRM, somente será admitida pontuação adicional ou bonificação expressamente prevista em lei federal e regulamentada nos termos desta Portaria. § 1º É vedada a concessão de pontuação adicional fundada exclusivamente em: I - participação em programas de provimento; II - participação em projetos, ações estratégicas ou políticas públicas governamentais;

III - participação em cursos de aperfeiçoamento, capacitação, educação continuada ou demais ações de aperfeiçoamento;

IV - experiência ou atuação profissional; ou

V - quaisquer outros critérios não previstos em lei federal específica.

§ 2º A participação pretérita em programas, ações ou políticas públicas não gera, por si só, direito adquirido à concessão de pontuação adicional em processos seletivos futuros, ressalvados os processos seletivos regidos por editais publicados sob a vigência da norma anterior, inclusive quanto às matrículas deles decorrentes.

Art. 5º Para fins de verificação do direito à pontuação adicional, considera-se como marco temporal a data prevista no edital para homologação da comprovação de requisitos de que trata o art. 2º, § 1º.

Art. 6º Os editais dos processos seletivos deverão prever, de forma expressa: I - o momento e a forma de requerimento do benefício;

II - os documentos comprobatórios exigidos, nos termos do art. 2º, § 1º; III - o método de cálculo para aplicação da pontuação adicional;

IV - os procedimentos de verificação e de interposição de recurso administrativo; e V - a vedação de cumulação da pontuação adicional com quaisquer outros benefícios da mesma natureza não previstos em lei federal.

Art. 7º A aplicação desta Portaria observará:

I - a prevalência da legislação federal sobre atos infralegais;

II - a necessidade de uniformização administrativa sobre a pontuação adicional nos processos seletivos de Residência Médica;

III - a segurança jurídica; e

IV - a observância da finalidade pública das políticas de formação médica e de fortalecimento da Atenção Primária à Saúde.

Art. 8º Esta Portaria se aplica aos processos seletivos cujos editais sejam publicados após a data de sua entrada em vigor.

Parágrafo único. Os processos seletivos já iniciados na data de publicação desta Portaria permanecerão regidos pelas regras previstas nos respectivos editais, observados os direitos definitivamente constituídos.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA DESPACHO DE 18 DE MAIO DE 2026

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00357/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 28 de abril de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 150/2019, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame do Parecer CNE/CES nº 416/2012, examinou consulta formulada pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC sobre orientações quanto ao procedimento a ser adotado em relação aos alunos que, devidamente matriculados na disciplina estágio obrigatório, pretendem fazer estágio no exterior, conforme consta do Processo nº 23001.000101/2010-56.

LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA Ministro de Estado da Educação DESPACHO DE 18 DE MAIO DE 2026

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00232/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 16 de março de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 490/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que examinou consulta formulada por Camila de Souza Gomes Franco sobre a equiparação curricular do curso de graduação em Engenharia Metalúrgica ao curso de Mestrado em Engenharia Metalúrgica e de Materiais, conforme consta do Processo nº 23001.001023/2024-11.

LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA Ministro de Estado da Educação INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEC Nº 446, DE 19 DE MAIO DE 2026

Regulamenta a concessão e a utilização de pontuação adicional ou bonificação nos processos seletivos públicos para Programas de Residência Médica - PRM.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e nos arts. 22, § 6º, 22-E e 22-F da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a concessão e a utilização de pontuação adicional ou bonificação de 10% (dez por cento) nos processos seletivos públicos para ingresso em Programas de Residência Médica - PRM, observada a finalidade legal de incentivo à formação especializada em Medicina de Família e Comunidade e ao fortalecimento da Atenção Primária à Saúde. Parágrafo único. A concessão de pontuação adicional observará os princípios da legalidade, da isonomia, da segurança jurídica, da razoabilidade e da impessoalidade.

PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 154, DE 18 DE MAIO DE 2026

O DIRETOR-GERAL INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, inciso VII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEC nº 325, de 17 de abril de 1998, e de acordo com o que consta no Processo nº 23119.001385.2026-48, resolve: Dispor sobre o Protocolo do uso da piscina do Instituto Benjamin

Constant.

  1. Finalidade

Estabelecer normas, diretrizes e procedimentos para o uso seguro, higiênico, acessível e adequado da piscina do Instituto Benjamin Constant (IBC), garantindo a integridade física dos usuários, a preservação do espaço e o cumprimento das normas de saúde, segurança e acessibilidade.

  1. Abrangência

Este protocolo aplica-se a todos os usuários da piscina do IBC, incluindo: a. Estudantes;

b. Responsáveis;

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026052000027