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Diário Oficial da União · 20/05/2026 · pág. 45

DOU 20/05/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 93, quarta-feira, 20 de maio de 2026

ISSN 1677-7042

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 867, DE 19 DE MAIO DE 2026

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II PORTARIA DRF/RJ2 Nº 17, DE 19 DE MAIO DE 2026

"Delega competência."

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO 2 - RJ2, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicado no DOU de 27/07/2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25/02/1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06/09/1979, alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17/09/1981, nos arts. 11 a 15 da Lei 9784/99 e no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.464/2017, resolve:

Art. 1º. Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, integrantes das Equipes de Fiscalização de tributos internos sob gestão da DRF/Rio de Janeiro 2, relacionadas na Portaria SRRF07 Nº 840, de 26 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 75, para solicitar, mediante ofício, memorando ou outro expediente, informações sobre assuntos relacionados a procedimento fiscal sob sua titularidade, bem como prestá-las em atendimento a solicitação de órgãos públicos, inclusive com o fornecimento de cópia de documentos, com as cautelas devidas, obedecendo ao Manual de Redação e Elaboração de Atos Administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil e a legislação referente ao sigilo fiscal, observado, quando for o caso, o disposto em convênios.

Art. 2º Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, deverão ser mencionados, após a assinatura, o número e a data desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DENISE ESTEVES FERNANDEZ SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/SPO Nº 23, DE 18 DE MAIO DE 2026

Declara o restabelecimento dos efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 29/2025.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO SUBSTITUTO, no uso das atribuições do inciso III do artigo 360 da Portaria nº 284, de 27 de julho de 2020, e com a competência conferida pelo artigo 18 da Portaria SRRF 08 nº 416, de 16 de agosto de 2023, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que consta do processo nº 10314.004983/2001-62.

CONSIDERANDO o disposto no Ato Declaratório Executivo nº 29/2025, que tratou da revogação do Ato Declaratório Executivo nº 20, de 5 de setembro de 2016; CONSIDERANDO que o Ato Declaratório Executivo nº 03/2026, publicado em estrito cumprimento da decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5037078-77.2025.4.03.6100, suspendeu os efeitos do ADE nº 29/2025, de forma expressamente condicionada ao julgamento do recurso hierárquico interposto; CONSIDERANDO o julgamento do referido recurso, consubstanciado no Despacho Decisório SRRF08 nº 64/2026, que indeferiu o pleito recursal; CONSIDERANDO que a condição estabelecida no ADE nº 03/2026 foi implementada com a decisão definitiva no âmbito administrativo, cessando automaticamente os efeitos da suspensão anteriormente concedida; declara: Art. 1º Ficam restabelecidos, para todos os fins, os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 29, de 7 de novembro de 2025, em decorrência do julgamento definitivo do recurso administrativo interposto, e portanto, fica a empresa EBA EMPRESA BRASILEIRA DE ARMAZENAMENTO LTDA., localizada na Estrada Galvão Bueno nº 5.600, Bairro Batistini, município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 69.178.366/0001-51, desabilitada, a promover nas suas dependências, como Redex destinado ao uso compartilhado por diversos exportadores, o Despacho Aduaneiro de Exportação de que trata a Instrução Normativa RFB nº 114, de 31 de dezembro de 2001. Art. 2º Permanecem revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 20, de 5 de setembro de 2016, motivo pelo qual a pessoa jurídica continua impedida de receber novas cargas sob pena de seu administrador ser enquadrado na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de1990, art. 1º, inciso V e parágrafo único, que prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

Art. 3º Deverão ser adotadas, imediatamente após a publicação deste Ato Declaratório Executivo, com relação às mercadorias sob controle aduaneiro ou destinadas à exportação, armazenadas no local, as providências necessárias a seu embarque ou à transferência para outro recinto aduaneiro, no prazo máximo de 30 dias. Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

GABRIEL ARMENIO QUILIS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 866, DE 18 DE MAIO DE 2026

Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.147625/2026-66, declara:

Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica INTERLIGACAO ELETRICA DE MINAS GERAIS S.A., CNPJ nº 08.580.534/0001-46, relativa ao projeto: "Reforços em instalações de transmissão (Despacho ANEEL nº 547, de 28 de fevereiro de 2025 - Parcial)", aprovado para enquadramento no regime pela Portaria SNTEP/MME nº 3.028, de 4 de dezembro de 2025, Anexo IV, publicada no DOU nº 236, de 11/12/2025, Seção 1, Pág.73, com período de execução previsto para 05/03/2025 a 05/03/2028.

Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.

Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.

EDGAR SUEICHI YAGI

Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.148256/2026-29, declara:

Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica KARPOWERSHIP BRASIL ENERGIA LTDA., CNPJ nº 43.854.903/000142, relativa ao projeto: "Unidade de minigeração distribuída, constituída por fonte solar fotovoltaica, totalizando 500 kW de potência instalada", aprovado para enquadramento no regime pela Portaria SNTEP/MME nº 3.040, de 30 de dezembro de 2025, Anexo 4, publicada no DOU nº 3, de 06/01/2026, Seção 1, Pág.206, com previsão inicial de conclusão em 01/03/2026.

Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.

Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.

EDGAR SUEICHI YAGI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 868, DE 19 DE MAIO DE 2026

Habilita ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP).

O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; nos arts. 629 a 645 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo n 13031.185223/2026-60, declara: Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica PLACA COMERCIO DE MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o 03.323.576/0001-88, ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap, a qual assume o compromisso de manter sua receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, em percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços, durante o período de 2 (dois) anos-calendário subsequentes ao início da utilização dos bens adquiridos no regime, nos termos do disposto no art. 13, caput, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Art. 2º O benefício do RECAP será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada, nos termos do art. 637 da IN RFB nº 2.121/2022, e o prazo para sua fruição extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da publicação do presente Ato Declaratório Executivo, conforme previsto na Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 1º, Decreto nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º, e IN RFB nº 2.121/2022, art. 641, § 2º. Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo do Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008. Art. 4º A pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda, a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme habilitação concedida pelo ADE EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 868/2026".

Art. 5º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do art. 8º, inciso II, do Decreto nº 5.649/2005, e do art. 639, inciso II, da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

TIAGO LUIZ ARRUDA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 869, DE 19 DE MAIO DE 2026

Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.215139/2026-88, declara:

Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica AXIA ENERGIA TRANSMISSORA CARNAUBA S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 63.952.387/0001-04, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.

Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em transmissão de energia elétrica correspondente ao Lote 07, sublote 7A, do Leilão nº 04/2025-ANEEL (Contrato de Concessão nº 008/2026-ANEEL), de sua titularidade, enquadrado no REIDI pela PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.129, DE 28 DE ABRIL DE 2026 - ANEXO VII, da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 80, de 30.04.2026), relativo ao setor de energia, com prazo inicialmente estimado de execução de 23.02.2026 a 23.08.2029.

Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.

Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contados da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

VICTOR EDUARDO LAMANO

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