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Diário Oficial da União · 20/05/2026 · pág. 47

DOU 20/05/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 93, quarta-feira, 20 de maio de 2026

ISSN 1677-7042

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 883, DE 19 DE MAIO DE 2026

Habilita ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP).

O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; nos arts. 629 a 645 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.188178/2026-03, declara:

Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRAOS S.A., inscrita no CNPJ sob o 10.962.697/0001-35, ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap, a qual assume o compromisso de manter sua receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, em percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços, durante o período de 2 (dois) anos-calendário subsequentes ao início da utilização dos bens adquiridos no regime, nos termos do disposto no art. 13, caput, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Art. 2º O benefício do RECAP será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada, nos termos do art. 637 da IN RFB nº 2.121/2022, e o prazo para sua fruição extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da publicação do presente Ato Declaratório Executivo, conforme previsto na Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 1º, Decreto nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º, e IN RFB nº 2.121/2022, art. 641, § 2º.

Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo do Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008. Art. 4º A pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda, a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme habilitação concedida pelo ADE EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 883/2026".

Art. 5º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do art. 8º, inciso II, do Decreto nº 5.649/2005, e do art. 639, inciso II, da IN RFB nº 2.121/2022.

Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

TIAGO LUIZ ARRUDA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 43, DE 14 DE MAIO DE 2026

Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros

O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a(s) seguinte(s) pessoa(s) física(s):

-LARISSA FERREIRA CUTY, CPF nº XXX.700.560-XX, Processo nº 10906.170295/2026-88.

Art. 2º Os Ajudantes de Despachantes Aduaneiros supramencionados deverão incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro de Intervenientes do Portal Único do Comércio Exterior (Cadint/Pucomex), para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudante de Despachante Aduaneiro.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RAPHAEL SCHEFFER CONTIN SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA STN/MF Nº 1.414, DE 19 DE MAIO DE 2026

Divulga o demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL), referente ao 1º quadrimestre de 2026.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e registradas no SIORG conforme Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e,

Considerando o disposto no inciso I do art. 19, no inciso I do art. 20 e no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que determina aos poderes e órgãos da União, definidos no art. 20 da mesma Lei, limites com base na receita corrente líquida e obrigatoriedade de emissão de Relatório de Gestão Fiscal; Considerando o disposto na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências;

Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, combinado com o inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal; Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009; e Considerando a Portaria nº 2.057, de 15 de setembro de 2025, da STN, que aprovou a 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais; resolve:

Art. 1º Publicar o demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) dos últimos doze meses, referente ao 1º quadrimestre de 2026, período de maio de 2025 a abril de 2026, cujo valor correspondeu a R$ 1.561.142.959.699,87 (um trilhão, quinhentos e sessenta e um bilhões, cento e quarenta e dois milhões, novecentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL CARDOSO LEAL

ANEXO

GOVERNO FEDERAL RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL MAIO/2025 ATÉ ABRIL/2026

RREO-Anexo 3 (LRF, art. 53, in
ES P EC I F I C AÇ ÃO
ciso I) EVOLUÇÃO DA RECEITA REAL IZADA NOS ÚLTI MOS 12 MESES T OT A L
Ú LT I M O S
R$ milhares
P R E V I S ÃO
AT U A L I Z A DA
. .MAI/25 .JUN/25 .JUL/25 .AG O / 2 5 .SET/25 .OUT/25 .N OV / 2 5 .D EZ / 2 5 .JA N / 2 6 .FEV/26 .MAR/26 .ABR/26 .12 MESES EXERCÍCIO 3
RECEITA CORRENTE (I)1 233.012.676 229.304.363 260.989.275 218.958.576 223.586.558 274.844.093 229.445.061 298.777.991 337.776.829 223.357.376 240.034.574 286.698.783 3.056.786.153 3.258.705.472
Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria
95.314.352 90.108.070 95.280.546 76.848.629 80.911.877 106.811.301 87.810.200 114.267.855 147.339.811 82.343.171 93.612.938 114.084.590 1.184.733.340 1.259.451.279
Receita de Contribuições 109.830.886 112.559.111 126.305.894 119.580.721 118.750.071 134.040.829 120.585.775 159.480.849 154.248.482 116.524.781 123.210.186 136.993.887 1.532.111.471 1.647.259.168
Receita Patrimonial 21.422.917 13.664.619 19.726.774 20.262.380 14.986.710 23.468.262 13.130.860 23.514.976 19.523.885 13.694.510 14.556.455 25.655.189 223.607.536 225.649.116
Receita Agropecuária 1.734 2.262 2.487 2.493 1.596 1.599 570 4.425 1.023 1.312 1.597 954 22.052 24.459
Receita Industrial 1.389.765 1.016.274 1.757.385 1.809.389 1.853.508 3.509.415 2.108.569 1.954.547 1.007.924 2.467.287 2.790.767 2.915.008 24.579.838 23.178.619
Receita de Serviços 3.484.338 3.452.350 14.961.750 2.790.969 3.852.957 3.956.120 3.507.890 3.712.869 14.270.583 2.569.890 1.913.525 1.720.512 60.193.751 64.724.327
Transferências Correntes 14.552 30.823 18.970 77.066 19.943 -17.585 -14.182 8.710 12.212 6.338 131.706 60.192 348.745 138.198
Receitas Correntes a
Classificar2
-1.698 7 436 -472 864 -170 -641 -140 110 -98 -2 -34 -1.838 0
Outras Receitas Correntes 1.555.831 8.470.848 2.935.033 -2.412.597 3.209.032 3.074.322 2.316.018 -4.166.100 1.372.799 5.750.185 3.817.403 5.268.485 31.191.258 38.280.307
DEDUÇÕES (II) 121.874.555 119.568.522 113.045.512 119.837.942 116.284.455 113.320.128 123.012.772 208.873.298 100.758.869 128.413.739 110.849.031 119.804.370 1.495.643.193 1.607.338.006
Transf. Constitucionais e Legais 55.708.635 52.735.301 46.266.225 48.565.424 46.815.394 43.131.933 54.875.164 105.890.837 26.908.974 58.301.145 40.865.402 46.734.353 626.798.786 666.111.559
Contrib. Emp. e Trab. p/ Seg. 55.722.825 55.838.941 55.370.053 59.572.180 57.701.690 57.851.580 58.181.882 90.014.397 61.654.864 59.322.691 60.272.259 60.898.094 732.401.456 792.637.541
Social
Contrib. Plano Seg. Social do 1.544.092 1.612.997 1.559.401 1.603.633 1.521.724 1.523.541 1.903.760 2.764.297 1.509.828 1.436.482 1.480.827 1.607.940 20.068.521 20.366.678
Servidor
Compensação Financeira
RGPS/RPPS
7.417 8.056 21.603 14.586 13.302 10.680 16.348 15.788 3.650 19.686 10.630 19.678 161.426 247.715
Contr. p/ Custeio Pensões
Militares
814.954 804.849 806.035 806.329 807.762 809.772 808.358 989.951 842.495 842.901 660.694 848.816 9.842.916 9.370.515
Contribuição p/ PIS/PASEP .8.076.633 .8.568.378 .9.022.195 .9.275.791 .9.424.581 .9.992.623 .7.227.260 .9.198.027 .9.839.057 .8.490.835 .7.559.219 .9.695.489 106.370.087 118.603.997
.RECEITA CORRENTE
LÍQUIDA
(III)=(I-II)
.111.138.120 .109.735.841 .147.943.763 .99.120.634 .107.302.103 .161.523.964 .106.432.288 .89.904.692 .237.017.960 .94.943.637 .129.185.543 .166.894.413 .1.561.142.960 1.651.367.466

FONTE: SIAFI -

S T N / C CO N T / G E I N F

1 Os valores deste anexo levam em consideração apenas os constantes da Categoria Econômica da Receita 1 (Receitas Correntes), excluindo, consequentemente, os movimentos intra-orçamentários, conforme o disposto no artigo 2º, §3º da LRF.

2 A ocorrência de valores negativos no mês refere-se à classificação de receitas de meses anteriores, superiores às receitas a classificar do mês.

3 A previsão da receita é a constante na Lei nº 15.346, de 14 de janeiro de 2026 - Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2026, e atualizações posteriores.

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