DOU 20/05/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 93, quarta-feira, 20 de maio de 2026
ISSN 1677-7042
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 883, DE 19 DE MAIO DE 2026Habilita ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP).
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; nos arts. 629 a 645 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.188178/2026-03, declara:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRAOS S.A., inscrita no CNPJ sob o 10.962.697/0001-35, ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap, a qual assume o compromisso de manter sua receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, em percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços, durante o período de 2 (dois) anos-calendário subsequentes ao início da utilização dos bens adquiridos no regime, nos termos do disposto no art. 13, caput, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 2º O benefício do RECAP será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada, nos termos do art. 637 da IN RFB nº 2.121/2022, e o prazo para sua fruição extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da publicação do presente Ato Declaratório Executivo, conforme previsto na Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 1º, Decreto nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º, e IN RFB nº 2.121/2022, art. 641, § 2º.
Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo do Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008. Art. 4º A pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda, a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme habilitação concedida pelo ADE EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 883/2026".
Art. 5º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do art. 8º, inciso II, do Decreto nº 5.649/2005, e do art. 639, inciso II, da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 43, DE 14 DE MAIO DE 2026Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a(s) seguinte(s) pessoa(s) física(s):
-
-CLESIANE APARECIDA VICENTIN DOS REIS, CPF nº XXX.290.309-XX, Processo
-
nº 10909.720545/2026-11.
-LARISSA FERREIRA CUTY, CPF nº XXX.700.560-XX, Processo nº 10906.170295/2026-88.
Art. 2º Os Ajudantes de Despachantes Aduaneiros supramencionados deverão incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro de Intervenientes do Portal Único do Comércio Exterior (Cadint/Pucomex), para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudante de Despachante Aduaneiro.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RAPHAEL SCHEFFER CONTIN SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA STN/MF Nº 1.414, DE 19 DE MAIO DE 2026Divulga o demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL), referente ao 1º quadrimestre de 2026.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e registradas no SIORG conforme Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e,
Considerando o disposto no inciso I do art. 19, no inciso I do art. 20 e no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que determina aos poderes e órgãos da União, definidos no art. 20 da mesma Lei, limites com base na receita corrente líquida e obrigatoriedade de emissão de Relatório de Gestão Fiscal; Considerando o disposto na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências;
Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, combinado com o inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal; Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009; e Considerando a Portaria nº 2.057, de 15 de setembro de 2025, da STN, que aprovou a 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais; resolve:
Art. 1º Publicar o demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) dos últimos doze meses, referente ao 1º quadrimestre de 2026, período de maio de 2025 a abril de 2026, cujo valor correspondeu a R$ 1.561.142.959.699,87 (um trilhão, quinhentos e sessenta e um bilhões, cento e quarenta e dois milhões, novecentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL CARDOSO LEAL
ANEXOGOVERNO FEDERAL RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL MAIO/2025 ATÉ ABRIL/2026
| RREO-Anexo 3 (LRF, art. 53, in ES P EC I F I C AÇ ÃO |
ciso I) | EVOLUÇÃO | DA RECEITA REAL | IZADA NOS ÚLTI | MOS 12 MESES | T OT A L Ú LT I M O S |
R$ milhares P R E V I S ÃO AT U A L I Z A DA |
|||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| . | .MAI/25 | .JUN/25 | .JUL/25 | .AG O / 2 5 | .SET/25 | .OUT/25 | .N OV / 2 5 | .D EZ / 2 5 | .JA N / 2 6 | .FEV/26 | .MAR/26 | .ABR/26 | .12 MESES | EXERCÍCIO 3 |
| RECEITA CORRENTE (I)1 | 233.012.676 | 229.304.363 | 260.989.275 | 218.958.576 | 223.586.558 | 274.844.093 | 229.445.061 | 298.777.991 | 337.776.829 | 223.357.376 | 240.034.574 | 286.698.783 | 3.056.786.153 | 3.258.705.472 |
| Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
95.314.352 | 90.108.070 | 95.280.546 | 76.848.629 | 80.911.877 | 106.811.301 | 87.810.200 | 114.267.855 | 147.339.811 | 82.343.171 | 93.612.938 | 114.084.590 | 1.184.733.340 | 1.259.451.279 |
| Receita de Contribuições | 109.830.886 | 112.559.111 | 126.305.894 | 119.580.721 | 118.750.071 | 134.040.829 | 120.585.775 | 159.480.849 | 154.248.482 | 116.524.781 | 123.210.186 | 136.993.887 | 1.532.111.471 | 1.647.259.168 |
| Receita Patrimonial | 21.422.917 | 13.664.619 | 19.726.774 | 20.262.380 | 14.986.710 | 23.468.262 | 13.130.860 | 23.514.976 | 19.523.885 | 13.694.510 | 14.556.455 | 25.655.189 | 223.607.536 | 225.649.116 |
| Receita Agropecuária | 1.734 | 2.262 | 2.487 | 2.493 | 1.596 | 1.599 | 570 | 4.425 | 1.023 | 1.312 | 1.597 | 954 | 22.052 | 24.459 |
| Receita Industrial | 1.389.765 | 1.016.274 | 1.757.385 | 1.809.389 | 1.853.508 | 3.509.415 | 2.108.569 | 1.954.547 | 1.007.924 | 2.467.287 | 2.790.767 | 2.915.008 | 24.579.838 | 23.178.619 |
| Receita de Serviços | 3.484.338 | 3.452.350 | 14.961.750 | 2.790.969 | 3.852.957 | 3.956.120 | 3.507.890 | 3.712.869 | 14.270.583 | 2.569.890 | 1.913.525 | 1.720.512 | 60.193.751 | 64.724.327 |
| Transferências Correntes | 14.552 | 30.823 | 18.970 | 77.066 | 19.943 | -17.585 | -14.182 | 8.710 | 12.212 | 6.338 | 131.706 | 60.192 | 348.745 | 138.198 |
| Receitas Correntes a Classificar2 |
-1.698 | 7 | 436 | -472 | 864 | -170 | -641 | -140 | 110 | -98 | -2 | -34 | -1.838 | 0 |
| Outras Receitas Correntes | 1.555.831 | 8.470.848 | 2.935.033 | -2.412.597 | 3.209.032 | 3.074.322 | 2.316.018 | -4.166.100 | 1.372.799 | 5.750.185 | 3.817.403 | 5.268.485 | 31.191.258 | 38.280.307 |
| DEDUÇÕES (II) | 121.874.555 | 119.568.522 | 113.045.512 | 119.837.942 | 116.284.455 | 113.320.128 | 123.012.772 | 208.873.298 | 100.758.869 | 128.413.739 | 110.849.031 | 119.804.370 | 1.495.643.193 | 1.607.338.006 |
| Transf. Constitucionais e Legais | 55.708.635 | 52.735.301 | 46.266.225 | 48.565.424 | 46.815.394 | 43.131.933 | 54.875.164 | 105.890.837 | 26.908.974 | 58.301.145 | 40.865.402 | 46.734.353 | 626.798.786 | 666.111.559 |
| Contrib. Emp. e Trab. p/ Seg. | 55.722.825 | 55.838.941 | 55.370.053 | 59.572.180 | 57.701.690 | 57.851.580 | 58.181.882 | 90.014.397 | 61.654.864 | 59.322.691 | 60.272.259 | 60.898.094 | 732.401.456 | 792.637.541 |
| Social | ||||||||||||||
| Contrib. Plano Seg. Social do | 1.544.092 | 1.612.997 | 1.559.401 | 1.603.633 | 1.521.724 | 1.523.541 | 1.903.760 | 2.764.297 | 1.509.828 | 1.436.482 | 1.480.827 | 1.607.940 | 20.068.521 | 20.366.678 |
| Servidor | ||||||||||||||
| Compensação Financeira RGPS/RPPS |
7.417 | 8.056 | 21.603 | 14.586 | 13.302 | 10.680 | 16.348 | 15.788 | 3.650 | 19.686 | 10.630 | 19.678 | 161.426 | 247.715 |
| Contr. p/ Custeio Pensões Militares |
814.954 | 804.849 | 806.035 | 806.329 | 807.762 | 809.772 | 808.358 | 989.951 | 842.495 | 842.901 | 660.694 | 848.816 | 9.842.916 | 9.370.515 |
| Contribuição p/ PIS/PASEP | .8.076.633 | .8.568.378 | .9.022.195 | .9.275.791 | .9.424.581 | .9.992.623 | .7.227.260 | .9.198.027 | .9.839.057 | .8.490.835 | .7.559.219 | .9.695.489 | 106.370.087 | 118.603.997 |
| .RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (III)=(I-II) |
.111.138.120 | .109.735.841 | .147.943.763 | .99.120.634 | .107.302.103 | .161.523.964 | .106.432.288 | .89.904.692 | .237.017.960 | .94.943.637 | .129.185.543 | .166.894.413 | .1.561.142.960 | 1.651.367.466 |
FONTE: SIAFI -
S T N / C CO N T / G E I N F
1 Os valores deste anexo levam em consideração apenas os constantes da Categoria Econômica da Receita 1 (Receitas Correntes), excluindo, consequentemente, os movimentos intra-orçamentários, conforme o disposto no artigo 2º, §3º da LRF.
2 A ocorrência de valores negativos no mês refere-se à classificação de receitas de meses anteriores, superiores às receitas a classificar do mês.
3 A previsão da receita é a constante na Lei nº 15.346, de 14 de janeiro de 2026 - Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2026, e atualizações posteriores.
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